Modelo de Réplica à Contestação - Revisão de Empréstimo Consignado e Responsabilidade do INSS

Publicado em: 22/11/2024 Civel Direito Previdenciário
A peça processual é uma réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação que visa declarar a inexistência de débito referente a empréstimos consignados indevidamente vinculados aos benefícios previdenciários dos requerentes. Nela, são abordados temas como a ilegitimidade passiva do INSS, a responsabilidade solidária da autarquia em operações de crédito consignado, a nulidade do contrato por vício de consentimento e a necessidade de indenização por danos morais e materiais. O documento busca defender os direitos dos segurados, garantir a correção dos valores descontados e assegurar o direito à dignidade dos requerentes.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

Processo nº: [número do processo]

Requerente(s): E. P. de B. F. e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

I - DAS ALEGAÇÕES INICIAIS

Os Requerentes, E. P. de B. F. e outros, já qualificados nos autos, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõem:

A presente demanda visa declarar inexistente o débito referente ao empréstimo consignado indevidamente vinculado ao benefício previdenciário dos Requerentes, e obter a condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes dos descontos não autorizados.

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUMENTADA PELO INSS

O INSS alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os empréstimos consignados foram contratados diretamente pelos segurados junto à instituição financeira, e que seu papel se limita a reter e repassar os valores autorizados, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I.

No entanto, é importante ressaltar que, no caso dos autos, a instituição financeira é diversa daquela que realiza o pagamento do benefício previdenciário, sendo atribuição do INSS a fiscalização da regularidade das contratações realizadas, conforme determina a Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, II, e o Decreto 10.219/2019, art. 10. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.

Os Requerentes também destacam que o INSS possui responsabilidade solidária em relação ao controle e supervisão das operações de crédito consignado vinculadas ao benefício previdenciário. Ao não garantir a segurança dessas operações, o INSS expôs os segurados a riscos que resultaram em prejuízos materiais e morais. Essa postura negligente contribuiu para a ocorrência dos descontos indevidos e reforça sua legitimidade para figurar como parte demandada nesta ação.

III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS

Ainda que o INSS não seja o concedente do empréstimo, deve ser responsabilizado, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário administrado por ele, o que caracteriza a relação direta com os danos causados aos Requerentes. Assim, o INSS não pode se eximir de sua responsabilidade, principalmente ao considerar a ausência de controle sobre a regularidade da autorização dada pelo beneficiário, o que caracteriza negligência no cumprimento de seu dever de fiscalização.

O papel do INSS vai além do mero repasse dos valores. A Autarquia deve assegurar que os direitos dos segurados sejam respeitados e que qualquer desconto em seus benefícios seja devidamente autorizado, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 194, I). A falha do INSS em cumprir esse dever coloca em risco a segurança jurídica e financeira dos segurados, violando a confiança depositada na instituição pública.

Dessa forma, ao permitir que um desconto seja realizado sem a devida autorização do segurado, o INSS viola os princípios constitucionais de proteção aos direitos sociais e à dignidade da pessoa humana, conforme CF/88, art. 1º, III, e art. 194, I. A responsabilidade solidária do INSS, portanto, se justifica pela sua omissão na fiscalização das operações de crédito que afetam diretamente a subsistência dos segurados.

IV - DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DANO MORAL

O desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário dos Requerentes é manifestação de um ato abusivo, que é vedado pelo Código Civil Brasileiro, nos termos do CCB/2002, art. 166, VI. Tal ato ocasionou prejuízos materiais aos Requerentes, além de afetar diretamente sua dignidade, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, portanto, é essencial para o sustento dos Requerentes e de suas famílias.

A nulidade do contrato se evidencia pela ausência de manifestação válida de vontade por parte dos Requerentes. A contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma fraudulenta ou sem o devido consentimento dos titulares do benefício, configurando vício de consentimento e tornando o contrato inválido. Assim, a restituição integral dos valores descontados indevidamente e a cessação imediata dos descontos são medidas que se impõem para restaurar a "'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - Fatos e Fundamentação Jurídica dos Requerentes

Os requerentes são beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e descobriram a existência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos consignados que não foram por eles contratados. Diante dessa situação, foi ajuizada a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do débito e obter a restituição dos valores descontados, além de requerer a condenação por danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos não autorizados.

Os requerentes alegam que, embora o INSS afirme ser apenas responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira concedente do empréstimo, a autarquia possui responsabilidade solidária no controle e fiscalização das operações de crédito consignado vinculadas ao benefício previdenciário. Assim, a omissão do INSS em verificar a regularidade da contratação caracteriza negligência, permitindo que os descontos indevidos comprometessem o sustento dos segurados.

Os descontos indevidos afetaram diretamente a dignidade dos requerentes, visto que os valores descontados são provenientes de benefícios previdenciários que têm natureza alimentar, essenciais para a manutenção de suas necessidades básicas. Essa situação gerou insegurança, estresse e um sofrimento emocional aos segurados, prejudicando a qualidade de vida dos requerentes e, consequentemente, caracterizando o dano moral.

II - Direito Aplicável e Argumentação Jurídica

A presente demanda tem como fundamento a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi celebrado sem o consentimento dos beneficiários. O Código Civil Brasileiro, art. 166, VI, dispõe sobre a nulidade do negócio jurídico que não contém manifestação válida de vontade, o que se aplica ao presente caso. Ademais, o benefício previdenciário, por possuir natureza alimentar, deve ser protegido de qualquer ato que possa comprometê-lo sem a autorização expressa do segurado.

Além disso, a responsabilidade do INSS deve ser reconhecida, uma vez que a autarquia é a responsável pela administração dos benefícios previdenciários, incluindo o controle e a fiscalização das operações de crédito consignado que afetam diretamente o benefício. A Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, II, estabelece que o INSS deve fiscalizar a regularidade dessas operações, sendo, portanto, corresponsável pelos danos causados aos segurados.

O dano moral, por sua vez, decorre da situação de vulnerabilidade a que foram submetidos os requerentes, sendo necessária a reparação pelos prejuízos emocionais sofridos. A Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, assegura o direito à indenização por danos morais em casos de violação dos direitos da personalidade, como ocorreu no presente caso. A negligência do INSS ao permitir que descontos indevidos ocorressem sem a devida autorização constitui violação à dignidade dos requerentes, justificando o pedido de indenização.

III - Defesa do INSS (Parte Contrária)

O INSS, em sua contestação, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos descontos indevidos seria exclusivamente da instituição financeira concedente do empréstimo consignado. Argumentou que seu papel se limita a realizar o repasse dos valores autorizados, não tendo responsabilidade pela concessão do crédito ou pela fiscalização das autorizações, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I.

Além disso, o INSS alegou a ocorrência da prescrição do direito dos requerentes de pleitearem a revisão dos valores descontados, com base no Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, V, que prevê o prazo de três anos para ações de reparação civil. Argumentou que o prazo prescricional teria início na data do primeiro desconto indevido, o que tornaria a demanda dos requerentes intempestiva.

IV - Conceitos e Definições Importantes

  1. Empréstimo Consignado: Modalidade de crédito em que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante. Exige autorização expressa do titular para ser efetuado.

  2. Ilegitimidade Passiva: Defesa que alega que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ou seja, que não possui vínculo direto ou responsabilidade sobre os fatos discutidos na ação.

  3. Responsabilidade Solidária: Situação em que duas ou mais partes são responsabilizadas conjuntamente por determinado ato ou omissão, sendo possível que o credor exija a totalidade da reparação de qualquer um dos responsáveis.

  4. Nulidade do Contrato: Invalidação do contrato devido à ausência de consentimento válido, vício de vontade ou inobservância dos requisitos legais para a sua celebração. No presente caso, a nulidade decorre da ausência de autorização dos requerentes para contratação do empréstimo consignado.

  5. Prescrição: Extinção do direito de ação em razão do decurso de determinado prazo sem que o titular tenha exercido seu direito. A prescrição alegada pelo INSS refere-se ao prazo de três anos para ações de reparação civil.

V - Considerações Finais

A réplica apresentada busca demonstrar a legitimidade do INSS para figurar como réu na presente demanda, considerando sua responsabilidade solidária na fiscalização das operações de crédito consignado vinculadas aos benefícios previdenciários dos segurados. A negligência do INSS em garantir a segurança dessas operações e evitar descontos indevidos comprometeu a subsistência dos requerentes e violou direitos fundamentais, justificando o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Além disso, a alegação de prescrição não se sustenta, uma vez que os requerentes tiveram ciência inequívoca dos descontos indevidos apenas recentemente, sendo o direito à reparação renovado a cada desconto realizado. Assim, a demanda busca a correção das irregularidades, a restituição dos valores e a reparação dos danos sofridos pelos segurados, assegurando seu direito à dignidade e à proteção previdenciária.


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