Modelo de Petição de Reconhecimento de Prescrição Intercorrente com Pedido de Desbloqueio de Veículo em Execução Fiscal Movida pela Fazenda Nacional
Publicado em: 22/10/2024 Processo Civil Execução Fiscal TributárioPETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTO SOCORRO TOMASELLI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Oficinas, nº 123, Bairro Industrial, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09810-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09700-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, bem como nos princípios da legalidade, celeridade e segurança jurídica, propor a presente:
PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO
nos autos da Execução Fiscal nº 0006761-28.2014.4.03.6114, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, também já qualificada nos autos.
3. SÍNTESE FÁTICA
A presente execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2014 pela Fazenda Nacional contra a empresa executada, ora peticionária, visando à cobrança de crédito tributário.
Após a citação, a executada compareceu espontaneamente aos autos e informou a existência de acordo de parcelamento administrativo. Em razão disso, o processo foi suspenso em 27/04/2015.
Posteriormente, em 04/04/2017, a execução foi reativada, diante da notícia de inadimplemento do parcelamento. Em 21/08/2017, foi determinada a penhora de um veículo de propriedade da executada.
Em 15/05/2018, diante da inércia do exequente, o Juízo determinou a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Portaria PGFN nº 396/2016. Em 30/08/2018, foi lavrado o termo de penhora via sistema RENAJUD, com ciência ao executado em 10/09/2018.
Em 02/10/2018, o Juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre a aplicação da Portaria 396/2016, advertindo que, em caso de silêncio, o processo seria arquivado. Diante da inércia da Fazenda, em 29/11/2018 foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF, permanecendo assim até a presente data.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente a possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal, desde que a Fazenda tenha sido previamente intimada.
No caso em tela, verifica-se que o processo foi arquivado em 29/11/2018, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano. Desde então, não houve qualquer manifestação da exequente no sentido de impulsionar o feito, tampouco diligência útil para localização de bens ou satisfação do crédito.
Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, e da jurisprudência consolidada do STJ.
5. DO DIREITO
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiç"'>...