Modelo de Petição de Reconhecimento de Prescrição Intercorrente com Pedido de Desbloqueio de Veículo em Execução Fiscal Movida pela Fazenda Nacional

Publicado em: 22/10/2024 Processo Civil Execução Fiscal Tributário
Petição apresentada pela empresa Auto Socorro Tomaselli Ltda., dirigida ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, fundamentada no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. O documento requer a extinção da execução fiscal, o levantamento da penhora sobre veículo bloqueado via sistema RENAJUD e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base em jurisprudência consolidada e nos princípios da legalidade, celeridade e segurança jurídica.

PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTO SOCORRO TOMASELLI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Oficinas, nº 123, Bairro Industrial, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09810-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09700-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, bem como nos princípios da legalidade, celeridade e segurança jurídica, propor a presente:

PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO

nos autos da Execução Fiscal nº 0006761-28.2014.4.03.6114, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, também já qualificada nos autos.

3. SÍNTESE FÁTICA

A presente execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2014 pela Fazenda Nacional contra a empresa executada, ora peticionária, visando à cobrança de crédito tributário.

Após a citação, a executada compareceu espontaneamente aos autos e informou a existência de acordo de parcelamento administrativo. Em razão disso, o processo foi suspenso em 27/04/2015.

Posteriormente, em 04/04/2017, a execução foi reativada, diante da notícia de inadimplemento do parcelamento. Em 21/08/2017, foi determinada a penhora de um veículo de propriedade da executada.

Em 15/05/2018, diante da inércia do exequente, o Juízo determinou a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Portaria PGFN nº 396/2016. Em 30/08/2018, foi lavrado o termo de penhora via sistema RENAJUD, com ciência ao executado em 10/09/2018.

Em 02/10/2018, o Juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre a aplicação da Portaria 396/2016, advertindo que, em caso de silêncio, o processo seria arquivado. Diante da inércia da Fazenda, em 29/11/2018 foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF, permanecendo assim até a presente data.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente a possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal, desde que a Fazenda tenha sido previamente intimada.

No caso em tela, verifica-se que o processo foi arquivado em 29/11/2018, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano. Desde então, não houve qualquer manifestação da exequente no sentido de impulsionar o feito, tampouco diligência útil para localização de bens ou satisfação do crédito.

Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, e da jurisprudência consolidada do STJ.

5. DO DIREITO

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiç"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido formulado por AUTO SOCORRO TOMASELLI LTDA, nos autos da Execução Fiscal nº 0006761-28.2014.4.03.6114, em que requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente desbloqueio de veículo penhorado via sistema RENAJUD, além da extinção do feito e demais pedidos acessórios.

1. Do Conhecimento

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais formais para a sua apreciação. Assim, conheço do pedido formulado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Da Fundamentação

Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi proposta em 10/11/2014, tendo sido suspensa em 27/04/2015 em razão de parcelamento administrativo. Após inadimplemento, o feito foi reativado e, posteriormente, suspenso novamente em 15/05/2018 com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O prazo de suspensão de um ano, previsto no §1º do art. 40 da LEF, extinguiu-se em 15/05/2019, iniciando-se, então, o prazo quinquenal prescricional. Desde então, não houve qualquer manifestação da exequente que pudesse interromper ou suspender tal prazo, tampouco diligência útil para satisfação do crédito.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp Acórdão/STJ (IAC), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do período de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.

Assim, decorrido o prazo prescricional de cinco anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 206, §5º, I do Código Civil.

Quanto ao bloqueio de veículo realizado em 30/08/2018, registro que tal medida isoladamente não tem o condão de interromper o curso da prescrição, por não se tratar de ato eficaz à satisfação do crédito. A constrição judicial, desacompanhada de atos expropriatórios subsequentes, não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto atende a este preceito constitucional ao apresentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão ora proferida.

4. Do Pedido de Desbloqueio do Veículo

Reconhecida a prescrição intercorrente, inexiste fundamento jurídico que sustente a manutenção da penhora sobre o veículo. Assim, é medida que se impõe o levantamento da constrição, com a expedição de ofício ao DETRAN/SP para imediato desbloqueio do bem.

5. Dos Honorários Advocatícios

Nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.

6. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO SOCORRO TOMASELLI LTDA para:

  1. RECONHECER a prescrição intercorrente e EXTINGUIR a presente execução fiscal com resolução do mérito;
  2. DETERMINAR o desbloqueio do veículo penhorado, expedindo-se ofício ao DETRAN/SP para retirada da restrição via sistema RENAJUD;
  3. CONDENAR a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa;
  4. INTIMAR a Fazenda Nacional para ciência e eventual interposição de recurso no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Bernardo do Campo, ___ de ___________ de 2024.

Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP


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