NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O presente feito refere-se a uma execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, que se encontra arquivada há mais de cinco anos em razão da inexistência de bens passíveis de penhora por parte do executado. Apesar das inúmeras tentativas da Fazenda de localizar bens, todas as diligências realizadas foram infrutíferas, não produzindo qualquer efeito útil. Dessa forma, a execução fiscal manteve-se ativa apenas por meio de atos burocráticos e sem perspectiva de sucesso.
Diante desse cenário, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em conformidade com o Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, que determina a extinção do feito após o decurso do prazo legal sem a realização de atos efetivos de cobrança. A manutenção da execução sem bens penhoráveis caracteriza-se como um desrespeito aos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoabilidade.
DEFESAS POSSÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA
A Fazenda Pública poderá alegar que realizou diversas diligências para localização de bens do executado, sustentando que tais diligências teriam o condão de interromper o prazo prescricional. Poderá, ainda, argumentar que houve colaboração do juízo na tentativa de localizar bens, o que justificaria a continuidade da execução fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prescrição intercorrente, no contexto das execuções fiscais, visa impedir a perpetuação indefinida de um processo que não apresenta qualquer perspectiva de sucesso. O reconhecimento da prescrição neste caso é medida que assegura a segurança jurídica das partes e evita a eternização de créditos tributários que não foram efetivamente cobrados. Portanto, requer-se a extinção da execução fiscal e o levantamento das restrições eventualmente impostas ao patrimônio do executado.
TÍTULO:
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
1. INTRODUÇÃO
A presente petição inicial tem como objetivo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, arquivada há mais de cinco anos devido à ausência de bens penhoráveis do devedor, conforme disposto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. O pedido fundamenta-se na inércia da Fazenda Pública em promover diligências efetivas para a continuidade do feito, o que torna a extinção da execução medida necessária para a garantia da segurança jurídica.
Comentário Jurídico:
A prescrição intercorrente representa um meio de assegurar a celeridade e a eficiência processual, evitando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação. Com a inércia da Fazenda Pública em localizar bens ou promover a cobrança, há a aplicação da Lei de Execuções Fiscais para o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da ação executiva, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - Determina a extinção da execução fiscal em caso de prescrição intercorrente.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso à justiça e garantia de segurança jurídica.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal
Inércia da Fazenda Pública e Execução Fiscal
Extinção de Execução por Prescrição
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação processual sem justificativa, decorrente da inércia do exequente em promover atos de impulsão do processo. No caso em questão, a execução fiscal foi arquivada administrativamente devido à ausência de bens penhoráveis, permanecendo nesta condição por mais de cinco anos, sem qualquer diligência da Fazenda para dar continuidade ao processo.
Comentário Jurídico:
A prescrição intercorrente foi consolidada na Lei de Execuções Fiscais, que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal em caso de inércia por prazo superior a cinco anos. Esse instituto busca evitar a eternização de execuções sem perspectivas, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e o respeito ao direito do devedor em não ser mantido indefinidamente como executado.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º - Define as condições para a decretação da prescrição intercorrente.
CCB/2002, art. 206 - Estabelece os prazos gerais de prescrição aplicáveis aos créditos tributários.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente por Inércia
Execução Fiscal e Inércia do Exequente
Prescrição Intercorrente e Cinco Anos
3. EXECUÇÃO FISCAL E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Em conformidade com a Lei 6.830/1980, art. 40, a execução fiscal deve ser suspensa quando não houver bens penhoráveis para garantir a satisfação do crédito tributário. Caso permaneça sem movimentação por mais de cinco anos, o processo pode ser arquivado e a prescrição intercorrente aplicada. Neste caso, a execução fiscal em análise foi arquivada e permanece sem movimentação há mais de cinco anos, caracterizando a inércia da Fazenda Pública.
Comentário Jurídico:
O arquivamento do processo por falta de bens penhoráveis suspende o curso da execução, mas exige a diligência do exequente para promover a devida cobrança ou a localização de bens. A inércia prolongada da Fazenda sem qualquer ato que demonstre interesse em prosseguir com a execução caracteriza prescrição intercorrente, devendo ser extinto o feito e garantido o encerramento definitivo da obrigação do executado.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40 - Suspende a execução fiscal na ausência de bens penhoráveis, prevendo arquivamento e prescrição intercorrente.
CPC/2015, art. 921 - Define a suspensão da execução quando frustradas as tentativas de penhora.
Jurisprudência:
Arquivamento de Execução Fiscal
Inércia da Fazenda Pública e Prescrição
Execução Fiscal e Ausência de Bens
4. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E SEGURANÇA JURÍDICA
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é medida necessária para garantir a segurança jurídica, evitando a perpetuação de dívidas que se tornaram incobráveis pela ausência de bens e pela inércia do exequente. A manutenção de uma execução fiscal por período indeterminado fere o direito do executado, que deve ser liberado de obrigações que não foram cobradas em tempo hábil.
Comentário Jurídico:
A segurança jurídica é princípio fundamental do ordenamento jurídico, assegurando estabilidade nas relações e proteção ao executado contra execuções intermináveis. A extinção da execução fiscal, nestes casos, evita a perpetuação do processo e respeita o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito tributário de forma célere e eficiente, em conformidade com o princípio da razoabilidade.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - Estabelece a prescrição intercorrente como meio de extinção da execução fiscal.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a segurança jurídica e os efeitos das decisões judiciais transitadas em julgado.
Jurisprudência:
Extinção de Execução Fiscal por Prescrição
Segurança Jurídica e Execução Fiscal
Efetividade da Execução Fiscal
5. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E APLICAÇÃO DA LEI 6.830/1980
A prescrição tributária rege os prazos de exigibilidade dos créditos fiscais e, no caso de execução fiscal, é regulada pela Lei 6.830/1980, que estabelece condições para a aplicação da prescrição intercorrente. Em se tratando de créditos tributários arquivados por falta de bens penhoráveis e sem movimentação processual, a prescrição intercorrente ocorre, extinguindo o processo e a obrigação fiscal do devedor.
Comentário Jurídico:
A prescrição tributária está vinculada ao princípio da eficiência da administração pública, que exige que o Fisco seja diligente na cobrança de créditos. A inatividade da Fazenda Pública resulta na prescrição, protegendo o contribuinte de cobranças abusivas e garantindo a segurança jurídica. O não reconhecimento da prescrição intercorrente, em situações de inércia prolongada, representa violação ao devido processo legal.
Legislação:
CTN, art. 174 - Define os prazos de prescrição para créditos tributários.
Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - Regulamenta a prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Jurisprudência:
Prescrição Tributária em Execução Fiscal
Aplicação da Lei 6.830/1980 e Prescrição
Extinção do Crédito Tributário por Prescrição
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, considerando que o processo permanece arquivado há mais de cinco anos, sem movimentação ou diligências da Fazenda Pública. O pedido fundamenta-se na inércia do exequente e na aplicação da Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, garantindo o respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Comentário Jurídico:
As considerações finais reforçam a importância do reconhecimento da prescrição intercorrente para promover o encerramento definitivo da execução fiscal em respeito ao direito do executado. A extinção do processo é medida justa e necessária, evitando cobranças indefinidas e protegendo o devedor, que deve ser liberado de pendências que, por inércia do exequente, perderam a exigibilidade.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - Base para a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.
CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI - Garante o direito à segurança jurídica e o devido processo legal.
Jurisprudência:
Reconhecimento da Prescrição Intercorrente em Execução
Extinção de Execução e Prescrição Intercorrente
Segurança Jurídica e Direito do Devedor