Modelo de Petição Informando Aceitação do Múnus de Advogado Dativo no Processo Penal - Comarca de Socorro/SE

Publicado em: 27/08/2024 Advogado Direito Penal Processo Penal
Petição apresentada pelo advogado Nelson Alves de Vasconcelos Filho à 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro/SE informando a aceitação da nomeação como advogado dativo no processo nº 202488500816, em cumprimento à determinação judicial. O documento destaca a ausência de representação jurídica do réu Ruan Silva Santos, a fundamentação legal para a nomeação, e os pedidos para regularização das prerrogativas de defesa, de acordo com o CPC/2015 e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), garantindo a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOCORRO/SE

Processo nº 202488500816

VÍTIMA: PAULLYNA SAMYRA ROCHA DOS SANTOS

RÉU: RUAN SILVA SANTOS

Nelson Alves de Vasconcelos Filho, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe, sob o nº 8501/SE, com endereço profissional na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, e e-mail nelson.vasconcelos@advocacia.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar a presente:

PETIÇÃO PARA INFORMAR ACEITAÇÃO DO MÚNUS COMO ADVOGADO DATIVO

PREÂMBULO

Nos termos da intimação judicial, o peticionante foi nomeado por este juízo para exercer o múnus de advogado dativo no presente processo, devendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a aceitação da nomeação. Assim, em cumprimento à determinação judicial, passa a expor e requerer o que segue.

DOS FATOS

Conforme consta nos autos, o réu, Ruan Silva Santos, encontra-se sem representação jurídica constituída, razão pela qual este juízo, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), nomeou o peticionante como advogado dativo para atuar no presente feito.

O peticionante, devidamente intimado, manifesta-se nesta oportunidade para informar a aceitação do múnus, comprometendo-se a desempenhar suas funções com zelo, diligência e respeito às normas éticas e processuais aplicáveis.

DO DIREITO

A nomeação de advogado dativo encontra amparo no CPC/2015, art. 22, §1º, que dispõe sobre a possibilidade de designação de defensor para assegurar a assistência jurídica à parte que dela necessitar, especialmente nos casos em que não há defensor constituído.

Ademais, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) reforça, em seu art. 2º, §1º, a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, sendo este essencial para a garantia dos direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

Portanto, a aceitação do múnus pelo peticionante está em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a atuação do advogado no sistema de justiça brasileiro.

JURISPRUDÊNCIAS

Em reforço à importância do cumprimento de ordens judiciais e à atuação diligente dos advogados, colacionam-se os seguintes precedentes:

TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1024135-32.2024.8.26.0224 - Guarulhos

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Magistrado: Dr. Fulano de Tal

Processo nº: 202488500816

Vítima: Paullyna Samyra Rocha dos Santos

Réu: Ruan Silva Santos

I. RELATÓRIO

Trata-se de processo em que o réu, Ruan Silva Santos, encontra-se sem representação jurídica constituída. Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, foi nomeado advogado dativo, o Sr. Nelson Alves de Vasconcelos Filho, para atuar no presente feito.

O advogado manifestou sua aceitação do múnus, comprometendo-se a desempenhar suas funções com zelo e diligência, conforme os ditames legais e éticos aplicáveis. O caso versa sobre a necessidade de assegurar a defesa técnica ao réu, sendo este um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da presente análise é a interpretação hermenêutica entre os fatos narrados e os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Este princípio é basilar para garantir a justiça no âmbito processual.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 22, §1º, prevê que a nomeação de advogado dativo é um mecanismo imprescindível para assegurar a assistência jurídica à parte que dela necessitar, especialmente em casos de hipossuficiência ou ausência de defensor constituído.

Por sua vez, o Estatuto da Advocacia e da OAB ( Lei 8.906/1994) reforça, em seu artigo 2º, §1º, a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, sendo este essencial para a garantia dos direitos fundamentais.

No caso em análise, observa-se a regularidade da nomeação do advogado dativo, bem como a sua manifestação inequívoca de aceitação do múnus. Tal ato está em consonância com os preceitos constitucionais e legais, não havendo qualquer vício que comprometa a validade do ato judicial.

A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta no processo penal, conforme os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

III. DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, VOTO no sentido de:

  • Conhecer o recurso interposto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade;
  • Dar procedência ao pedido, reconhecendo a validade da nomeação do advogado dativo e a regularidade de sua atuação no processo;
  • Determinar que sejam concedidos os prazos e as prerrogativas legais necessárias para o pleno exercício da defesa técnica do réu, Ruan Silva Santos.

Dessa forma, julgo procedente o pedido, reconhecendo a regularidade da nomeação e atuação do advogado dativo, e determino o prosseguimento do feito com a observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pela procedência do pedido, determinando que o advogado dativo seja regularmente intimado para as futuras manifestações processuais e que sejam asseguradas todas as prerrogativas necessárias ao exercício de sua função.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Socorro/SE, 25 de outubro de 2024.

Dr. Fulano de Tal

Juiz de Direito


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