Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Determinação de Análise de Requerimento Administrativo pelo INSS

Publicado em: 10/06/2023 Direito Previdenciário
Ação de Mandado de Segurança proposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando compelir a autarquia federal a analisar, em prazo legal, requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. O documento detalha a mora administrativa do INSS, fundamenta os pedidos na Constituição Federal, Lei 9.784/1999 e Lei 12.016/2009, e solicita tutela de urgência para evitar prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]

Distribuição com pedido de urgência

PREÂMBULO

Impetrante: [Nome do Impetrante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [número], portador do RG nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede na [endereço completo].

DOS FATOS

O Impetrante, segurado do Regime Geral de Previdência Social, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício previdenciário de [especificar o benefício], em [data do requerimento]. Após o decurso do prazo legal de 30 dias, previsto na Lei 9.784/1999, art. 49, o INSS permaneceu inerte, configurando mora administrativa.

A omissão do INSS em analisar o pedido administrativo viola o direito líquido e certo do Impetrante, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Além disso, a ausência de decisão administrativa impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV.

DO DIREITO

O direito líquido e certo do Impetrante encontra amparo na CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A mora administrativa do INSS em analisar o requerimento configura violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e ao direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A Lei 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a Administração Pública decida os processos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. A inércia do INSS, portanto, caracteriza omissão administrativa, ensejando a intervenção judicial para assegurar o direito do segurado.

A doutrina reforça que o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme previsto na Lei 12.016/2009, art. 1º. No caso em tela, a omissão do INSS em decidir o requerimento administrativo configura ato omissivo ilegal, passível de controle judicial.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

DOS FATOS

O Impetrante, segurado do Regime Geral de Previdência Social, apresentou requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão do benefício previdenciário de [especificar o benefício] em [data do requerimento]. Apesar do prazo legal de 30 dias estabelecido pela Lei 9.784/1999, art. 49, para análise do pedido, o INSS manteve-se inerte, configurando mora administrativa.

Tal omissão viola direitos fundamentais do Impetrante, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente o direito ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). A demora administrativa impede que o Impetrante tenha seu direito analisado na esfera administrativa, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para a garantia de seus direitos.

DO DIREITO

O direito líquido e certo do Impetrante está amparado pela CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A mora do INSS em analisar o requerimento administrativo configura uma violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e ao direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A Lei 9.784/1999, art. 49, determina o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para a Administração Pública decidir processos administrativos. A inércia do INSS neste caso caracteriza omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para assegurar o direito do segurado.

O mandado de segurança é o instrumento legal adequado para a proteção de direito líquido e certo diante de atos ilegais ou abusivos de autoridade pública, conforme previsto na Lei 12.016/2009, art. 1º. A omissão do INSS em decidir o requerimento administrativo configura ato omissivo ilegal, que pode e deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.

JURISPRUDÊNCIAS

Tema 350/STF: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. A ausência de análise ou indeferimento pelo INSS pode justificar a atuação judicial, desde que comprovada a omissão administrativa.

STJ (REsp Acórdão/STJ): O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de atraso ou omissão administrativa, os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente podem retroagir à data do requerimento administrativo.

TJSP (Remessa Necessária Acórdão/TJSP): O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de decisão administrativa, sem justificativa, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando o ato administrativo nulo.

CONCLUSÃO

Diante da mora administrativa do INSS em analisar o requerimento do Impetrante, restou configurada a violação de seu direito líquido e certo. A omissão administrativa contraria normas constitucionais e legais, tornando necessária a intervenção judicial para garantir o cumprimento da lei e a proteção do direito do Impetrante.

A presente narrativa busca demonstrar de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de mandado de segurança, visando à imediata análise do requerimento administrativo pelo INSS e à concessão do benefício pleiteado, caso atendidos os requisitos legais.


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