Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra INSS para Agendamento de Perícia Médica em Benefício por Incapacidade
Publicado em: 27/10/2024 Constitucional Direito Previdenciário
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF]
(Competência do Tribunal Regional Federal - TRF)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, vem, por seu advogado infra-assinado, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Agenor de Barros, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Impetrante, segurado da Previdência Social, requereu junto ao INSS o agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), tendo em vista apresentar quadro clínico incapacitante, comprovado por laudos médicos anexos.
Contudo, ao tentar realizar o agendamento da perícia médica, seja por meio do portal Meu INSS, seja presencialmente na agência local, o Impetrante teve seu pedido indeferido ou impossibilitado, sob a alegação de ausência de vagas ou motivos administrativos não especificados, restando-lhe inviabilizado o acesso ao procedimento essencial para análise do direito ao benefício.
Ressalta-se que a negativa de agendamento da perícia médica configura ato omissivo e ilegal da Autoridade Coatora, porquanto impede o exercício do direito constitucional de acesso à Previdência Social e à proteção social em caso de incapacidade laborativa, conforme previsto na CF/88, art. 6º e art. 201, I.
O Impetrante, diante da urgência e da necessidade de subsistência, não dispõe de outro meio eficaz para ver seu direito resguardado, razão pela qual busca a tutela jurisdicional por meio deste Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.
No presente caso, resta demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante ao agendamento de perícia médica, etapa imprescindível para a análise do benefício previdenciário por incapacidade, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 60, §8º, e art. 101, §1º.
A negativa injustificada do INSS em agendar a perícia médica viola, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o direito fundamental à saúde e à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201, I).
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada entende que a recusa administrativa injustificada em permitir o acesso ao procedimento pericial configura ato omissivo apto a ser combatido por Mandado de Segurança, pois impede o regular exercício do direito ao benefício previdenciário.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação ou mediação. Todos esses requisitos estão devidamente atendidos na presente peça.
Por fim, a concessão de medida liminar é cabível quando presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da ordem, conforme Lei 12.016/2009, art. 7º, III, o que se verifica no caso concreto, dada a urgência da situação do Impetrante, que depende do benefício para sua subsistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária contra o INSS. Citação relegada para momento posterior à apresentação do laudo pericial com constatação da incapacidade e do nexo causal. Inadmissibilidade. Ato citatório que produz efeitos importantes, nos termos do C"'>...