Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra INSS para Agendamento de Perícia Médica em Benefício por Incapacidade

Publicado em: 27/10/2024 Constitucional Direito Previdenciário
Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por segurado da Previdência Social contra ato omissivo do INSS que indeferiu ou impossibilitou o agendamento de perícia médica, etapa indispensável para análise de benefício por incapacidade (auxílio-doença). O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos (CF/88, Lei 8.213/1991, Lei 12.016/2009), jurisprudência relevante, e requer a concessão de medida liminar para garantir o direito líquido e certo ao agendamento da perícia, bem como a regular tramitação do pedido administrativo. Inclui pedidos de notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público Federal, e produção de provas documentais.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF]
(Competência do Tribunal Regional Federal - TRF)

2. DOS FATOS

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, vem, por seu advogado infra-assinado, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 29.979.036/0001-40, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Agenor de Barros, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O Impetrante, segurado da Previdência Social, requereu junto ao INSS o agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), tendo em vista apresentar quadro clínico incapacitante, comprovado por laudos médicos anexos.

Contudo, ao tentar realizar o agendamento da perícia médica, seja por meio do portal Meu INSS, seja presencialmente na agência local, o Impetrante teve seu pedido indeferido ou impossibilitado, sob a alegação de ausência de vagas ou motivos administrativos não especificados, restando-lhe inviabilizado o acesso ao procedimento essencial para análise do direito ao benefício.

Ressalta-se que a negativa de agendamento da perícia médica configura ato omissivo e ilegal da Autoridade Coatora, porquanto impede o exercício do direito constitucional de acesso à Previdência Social e à proteção social em caso de incapacidade laborativa, conforme previsto na CF/88, art. 6º e art. 201, I.

O Impetrante, diante da urgência e da necessidade de subsistência, não dispõe de outro meio eficaz para ver seu direito resguardado, razão pela qual busca a tutela jurisdicional por meio deste Mandado de Segurança.

3. DO DIREITO

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No presente caso, resta demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante ao agendamento de perícia médica, etapa imprescindível para a análise do benefício previdenciário por incapacidade, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 60, §8º, e art. 101, §1º.

A negativa injustificada do INSS em agendar a perícia médica viola, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o direito fundamental à saúde e à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201, I).

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada entende que a recusa administrativa injustificada em permitir o acesso ao procedimento pericial configura ato omissivo apto a ser combatido por Mandado de Segurança, pois impede o regular exercício do direito ao benefício previdenciário.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação ou mediação. Todos esses requisitos estão devidamente atendidos na presente peça.

Por fim, a concessão de medida liminar é cabível quando presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da ordem, conforme Lei 12.016/2009, art. 7º, III, o que se verifica no caso concreto, dada a urgência da situação do Impetrante, que depende do benefício para sua subsistência.

4. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária contra o INSS. Citação relegada para momento posterior à apresentação do laudo pericial com constatação da incapacidade e do nexo causal. Inadmissibilidade. Ato citatório que produz efeitos importantes, nos termos do C"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. em face de suposto ato omissivo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente na negativa ou inviabilização do agendamento de perícia médica necessária para análise de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença).

Alega o Impetrante que, em razão de quadro clínico incapacitante, requereu junto ao INSS o agendamento de perícia médica, tendo seu pedido frustrado por ausência de vagas ou motivos administrativos não especificados, impedindo o acesso ao procedimento essencial para análise do benefício.

Aduz, ainda, que tal negativa configura ato omissivo e ilegal, violando seu direito constitucional à previdência social e à proteção social em caso de incapacidade, conforme art. 6º e art. 201, I, da Constituição Federal.

Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato agendamento da perícia médica, e, ao final, a concessão da segurança, garantindo o regular processamento de seu pedido de benefício.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes a legitimidade ativa e passiva, a tempestividade e a demonstração do suposto direito líquido e certo, de modo que conheço da impetração.

2. Dos Fatos e do Direito

Conforme relatado, o Impetrante buscou o agendamento de perícia médica, etapa indispensável para análise do benefício por incapacidade, sendo obstado por ato omissivo do INSS.

A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra o direito à previdência social como direito fundamental, cabendo ao Estado garantir a proteção social em caso de incapacidade laborativa (art. 201, I, CF/88).

O art. 5º, LXIX, da CF/88, e o art. 1º da Lei 12.016/2009, asseguram o Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública impedir ou ameaçar tal direito.

No caso concreto, a negativa ou impossibilidade de agendamento da perícia médica, sem justificativa plausível, configura violação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, CF/88), além do próprio direito à previdência social.

Ressalte-se que a Lei 8.213/1991, em seus arts. 60, §8º, e 101, §1º, exige a realização de perícia médica para concessão do benefício por incapacidade, não podendo o segurado ser privado do acesso ao procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do direito.

A jurisprudência é firme no sentido de que a recusa administrativa injustificada ao agendamento de perícia médica caracteriza ato omissivo, apto a ser combatido por Mandado de Segurança, conforme se extrai dos julgados colacionados aos autos.

3. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento (Art. 93, IX, CF/88)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a presente decisão encontra-se suficientemente motivada, com a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes.

4. Da Medida Liminar

Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, notadamente a relevância dos fundamentos e o perigo da demora, defiro a liminar para determinar ao INSS o imediato agendamento da perícia médica do Impetrante, em data próxima e compatível com a urgência, sob pena de multa diária.

III. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao agendamento da perícia médica do Impetrante, garantindo-lhe o regular processamento do pedido de benefício por incapacidade.

Determino, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, caso haja resistência.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data].


_______________________________________
Juiz(a) Federal


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