Modelo de Petição Inicial de Ação de Dissolução de Sociedade Limitada por Inexequibilidade do Fim Social
Publicado em: 10/07/2023 EmpresaPETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________
(nome completo do autor), brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do RG nº __________ e inscrito(a) no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado(a) à __________, endereço eletrônico __________, por meio de seu advogado, com endereço profissional à __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.033, II e 1.034, II do Código Civil (CCB/2002), propor a presente
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA
em face de (nome completo do réu), brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do RG nº __________ e inscrito(a) no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado(a) à __________, endereço eletrônico __________, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A sociedade limitada denominada (nome da sociedade), inscrita no CNPJ sob o nº __________, foi constituída em ___/___/___, tendo como sócios o autor e o réu, com o objetivo social de __________. Contudo, ao longo do tempo, surgiram desentendimentos graves e irreconciliáveis entre os sócios, inviabilizando a continuidade da relação societária.
O autor tentou, por diversas vezes, resolver os conflitos de forma amigável, mas não obteve sucesso. Além disso, a sociedade encontra-se paralisada em suas atividades, sem perspectiva de retomada, o que caracteriza a inexequibilidade do fim social, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.034, II.
DO DIREITO
A dissolução de sociedade limitada encontra amparo no CCB/2002, art. 1.033, II, que prevê a possibilidade de dissolução total da sociedade quando se verificar a inexequibilidade do fim social. No presente caso, a ausência de consenso entre os sócios e a paralisação das atividades empresariais configuram tal situação.
Ademais, o CCB/2002, art. 1.034, II, reforça que a dissolução pode ser decretada judicialmente quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. A jurisprudência também é pacífica quanto à possibilidade de dissolução total ou parcial da sociedade em situações como a presente.
Doutrinariamente, Fábio Ulhoa Coelho destaca que a dissolução de sociedade é medida necessária para proteger os interesses dos sócios e terceiros, quando a continuidade da sociedade se torna inviável, seja por desentendimentos entre os sócios ou por inviabilidade do objeto social.
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