Modelo de Petição Interlocutória – Reconhecimento de Revelia em Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Porto Alegre

Publicado em: 16/10/2024 Administrativo
Petição interlocutória apresentada no âmbito de uma ação de indenização por danos morais movida por diversos autores contra o Município de Porto Alegre. O documento requer o reconhecimento da revelia do réu por ausência de manifestação no prazo legal, fundamentado no art. 344 do CPC/2015. A peça ainda solicita o prosseguimento do feito com julgamento antecipado, caso não haja necessidade de novas provas, e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 550.680,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.

PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA

1. ENDEREÇAMENTO

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

LUCIANO BIENERT, CARMEM SILVIA GOES, SILVANA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA, SABRINA PEREIRA DE OLIVEIRA, TAIS OLIVEIRA DE LIMA ROLIN, WAGNER OLIVEIRA ROLDÃO, NILSON MACHADO DE LIMA, MICHELLE DOS SANTOS, SILVIA REGINA LEMES DE OLIVEIRA, FABIANA BOEIRA, CLAUDIA CECILIA SOLARI, ELIANA GOULART e DANIELA TOMASI DA SILVEIRA, já qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por sua procuradora infra-assinada, com fundamento no CPC/2015, art. 344, apresentar a presente:

3. SÍNTESE FÁTICA

Os Autores ajuizaram a presente ação em razão dos danos morais sofridos em decorrência das enchentes que assolaram o Município de Porto Alegre no final de abril e maio de 2024, afetando diretamente suas residências e condições de vida. A inicial foi devidamente recebida e o Réu, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, citado eletronicamente em 05/07/2024, conforme certificado nos autos (Evento 05), tendo o prazo legal de 30 dias encerrado em 15/08/2024.

Contudo, o Réu permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação no prazo legal, configurando-se, portanto, a revelia.

4. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, a ausência de contestação pelo Município de Porto Alegre implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

A revelia, conforme o CPC/2015, art. 345, não impede que o réu participe dos atos processuais subsequentes, mas os efeitos da revelia permanecem, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.

No presente caso, os fatos narrados pelos Autores foram acompanhados de robusta documentação, laudos técnicos, reportagens jornalísticas e registros fotográficos que demonstram a omissão do Município quanto à manutenção do sistema de drenagem e prevenção de enchentes, bem como os danos morais sofridos pelos Autores.

A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que foi amplamente demonstrado na inicial.

5. JURISPRUDÊNCIAS"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO BIENERT e outros em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em virtude dos prejuízos sofridos pelos autores decorrentes das enchentes ocorridas no final de abril e maio de 2024, que afetaram diretamente suas residências e condições de vida.

A parte ré foi devidamente citada em 05/07/2024, conforme certificado nos autos, e não apresentou contestação no prazo legal de 30 dias, encerrado em 15/08/2024. Diante da inércia, requereram os autores o reconhecimento da revelia com base no art. 344 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, registro que o presente voto é proferido em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

Do Conhecimento

Conheço da matéria, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade processual. A revelia foi requerida tempestivamente e encontra-se amparada nos autos por documentação que comprova a citação válida da parte ré e o decurso do prazo sem manifestação.

Do Mérito

O art. 344 do CPC/2015 dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso, restou incontroverso nos autos que o Município de Porto Alegre não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

Ressalto que os fatos alegados pelos autores são acompanhados de documentação robusta, incluindo laudos técnicos, reportagens e registros fotográficos, que corroboram a omissão do Município quanto à manutenção do sistema de drenagem urbana e prevenção de enchentes.

A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Ambos foram devidamente demonstrados nos autos.

Ainda que os efeitos da revelia não conduzam necessariamente à procedência do pedido, como bem destaca a jurisprudência do TJRJ citada nos autos, no caso em tela, os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da veracidade dos fatos e da caracterização do dano moral sofrido.

Assim, diante da omissão da ré, da documentação probatória e da responsabilidade objetiva do ente público, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido indenizatório.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 37, §6º da CF/88, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

  1. Reconhecer a revelia do Município de Porto Alegre;
  2. Presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial;
  3. Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) para cada autor, totalizando R$ 550.680,00 (quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e oitenta reais);
  4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, data do julgamento.

Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS


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