Modelo de Petição Interlocutória – Reconhecimento de Revelia em Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Porto Alegre
Publicado em: 16/10/2024 AdministrativoPETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA
1. ENDEREÇAMENTO
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
LUCIANO BIENERT, CARMEM SILVIA GOES, SILVANA CRISTINA LEMES DE OLIVEIRA, SABRINA PEREIRA DE OLIVEIRA, TAIS OLIVEIRA DE LIMA ROLIN, WAGNER OLIVEIRA ROLDÃO, NILSON MACHADO DE LIMA, MICHELLE DOS SANTOS, SILVIA REGINA LEMES DE OLIVEIRA, FABIANA BOEIRA, CLAUDIA CECILIA SOLARI, ELIANA GOULART e DANIELA TOMASI DA SILVEIRA, já qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movem em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, vêm, por sua procuradora infra-assinada, com fundamento no CPC/2015, art. 344, apresentar a presente:
3. SÍNTESE FÁTICA
Os Autores ajuizaram a presente ação em razão dos danos morais sofridos em decorrência das enchentes que assolaram o Município de Porto Alegre no final de abril e maio de 2024, afetando diretamente suas residências e condições de vida. A inicial foi devidamente recebida e o Réu, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, citado eletronicamente em 05/07/2024, conforme certificado nos autos (Evento 05), tendo o prazo legal de 30 dias encerrado em 15/08/2024.
Contudo, o Réu permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação no prazo legal, configurando-se, portanto, a revelia.
4. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, a ausência de contestação pelo Município de Porto Alegre implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A revelia, conforme o CPC/2015, art. 345, não impede que o réu participe dos atos processuais subsequentes, mas os efeitos da revelia permanecem, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.
No presente caso, os fatos narrados pelos Autores foram acompanhados de robusta documentação, laudos técnicos, reportagens jornalísticas e registros fotográficos que demonstram a omissão do Município quanto à manutenção do sistema de drenagem e prevenção de enchentes, bem como os danos morais sofridos pelos Autores.
A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que foi amplamente demonstrado na inicial.