Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Restringe Litisconsórcio Ativo em Ação de Reparação de Danos por Enchentes movida por Vítimas Residentes em Endereços Diversos perante o Município de Porto Alegre
Publicado em: 25/10/2024 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Rua Manoelito de Ornellas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 – Porto Alegre/RS
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)
Agravantes:
M. A. X. J., brasileira, solteira, professora, CPF nº 000.000.000-01, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000;
C. R. Z., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 000.000.000-02, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 456, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 90100-000;
R. P. da S. R., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº 000.000.000-03, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Sol, 789, Bairro Partenon, Porto Alegre/RS, CEP 90200-000;
V. dos S. C., brasileira, divorciada, enfermeira, CPF nº 000.000.000-04, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua da Paz, 321, Bairro Santana, Porto Alegre/RS, CEP 90300-000;
M. A. de C., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.000.000-05, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Esperança, 654, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 90400-000.
Agravado:
Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 87.534.817/0001-10, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Siqueira Campos, 1300, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-001.
Processo de origem: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 5235203-52.2024.8.21.0001/RS
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os Agravantes ajuizaram demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Porto Alegre/RS, visando à obtenção de tutela jurisdicional para reparação de danos e prestação de serviços públicos essenciais em decorrência das enchentes de 2024.
Ocorre que, em decisão interlocutória, o juízo a quo determinou a emenda à petição inicial, exigindo que permanecessem no polo ativo apenas pessoas residentes na mesma casa, sob o argumento de evitar tumulto processual, já que cada residência demandaria produção de prova distinta.
Tal decisão, com o devido respeito, revela-se desarrazoada e excessivamente restritiva, pois impede o exercício do direito de ação por pessoas que, embora residentes em endereços diversos, sofreram danos idênticos em virtude do mesmo evento danoso (enchentes), além de afrontar princípios constitucionais e processuais fundamentais.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente insurgência é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada.
Quanto ao cabimento, o CPC/2015, art. 1.015, prevê as hipóteses de agravo de instrumento, incluindo decisões que versam sobre tutela provisória, mérito do processo, e outras situações de urgência. Embora a decisão agravada determine apenas a emenda à inicial, a restrição imposta implica risco de preclusão do direito de ação dos Agravantes e pode gerar prejuízo irreparável, razão pela qual se justifica a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme entendimento do STJ no Tema 988.
Ademais, a decisão ora combatida possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do CPC/2015, art. 203, §2º, sendo cabível o presente recurso para evitar lesão grave e de difícil reparação.
5. DO DIREITO
5.1. Do Acesso à Justiça e do Direito de Ação
A Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário impor restrições irrazoáveis ao exercício desse direito. O entendimento de que apenas pessoas residentes na mesma casa podem litigar conjuntamente viola o princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de afrontar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput).
5.2. Da Litisconsórcio e da Economia Processual
O CPC/2015, art. 113, admite o litisconsórcio ativo sempre que houver comunhão de direitos ou afinidade de questões de fato ou de direito, como ocorre no presente caso, em que todos os Agravantes buscam tutela jurisdicional em face do mesmo réu e em razão do mesmo evento (enchentes). A restrição imposta pelo juízo a quo afronta, ainda, o princípio da economia processual e da celeridade (CPC/2015, art. 6º).
5.3. Da Inexistência de Prejuízo à Produção de Prova
O argumento de que a produção de prova seria distinta para cada residência não justifica a limitação do polo ativo, pois o juízo pode, se necessário, determinar a cisão processual ou a produção de provas individualizadas, sem impedir o ajuizamento conjunto da ação.
5.4. Da Taxatividade Mitigada do Agravo de Instrumento
O STJ, ao julgar o Tema 988, reconheceu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no CPC/2015, art. 1.015, quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. No caso, a restrição imposta pode gerar preclusão e prejuízo irreparável aos Agravantes, justificando o cabimento do presente recurso.
5.5. Princípios Constitucionais e Processuais
A decisão agravada viola princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), iso"'>...