Modelo de Propositura de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica pelo Sindicato dos Trabalhadores Movimentadores de Mercadorias em Geral contra o Sindicato Patronal com Base na Lei 12.023/2009
Publicado em: 18/06/2024 TrabalhistaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
DISSÍDIO COLETIVO
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________, endereço eletrônico ____________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 856 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propor o presente
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA
Em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, CEP ____________, endereço eletrônico ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PREÂMBULO
Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, visando à interpretação do art. 2º da Lei 12.023/2009, que dispõe sobre a regulamentação da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, com o objetivo de dirimir controvérsias acerca da aplicação e extensão dos direitos previstos na referida norma.
DOS FATOS
A Lei 12.023/2009, em seu art. 2º, regulamenta a categoria profissional diferenciada dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, reconhecendo sua especificidade e garantindo direitos trabalhistas próprios. Contudo, surgiram controvérsias quanto à interpretação e aplicação de referida norma, especialmente no que tange à abrangência dos direitos assegurados e à sua aplicabilidade em negociações coletivas.
A controvérsia reside, principalmente, na interpretação do conceito de "categoria profissional diferenciada" e na extensão dos direitos previstos na Lei 12.023/2009, art. 2º, em face das normas coletivas firmadas entre as partes. Tal situação tem gerado insegurança jurídica e prejudicado a efetiva aplicação dos direitos dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral.
DO DIREITO
A Lei 12.023/2009, art. 2º, reconhece a categoria profissional diferenciada dos trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral, assegurando-lhes direitos específicos. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 611, § 1º, as convenções e acordos coletivos devem respeitar as peculiaridades das categorias profissionais diferenciadas, garantindo-lhes tratamento adequado.
A Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXVI, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse sentido, a interpretação do art. 2º da Lei 12.023/2009 deve observar o princípio da adequação setorial"'>...