Modelo de Proposta de Acordo Administrativo para Reparação de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Falha na Prestação de Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica
Publicado em: 30/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidorPROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO
DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORNECIMENTO DE ENERGIA EM NÍVEL DE TENSÃO CRÍTICA
PREÂMBULO
À Concessionária de Energia Elétrica,
Sr(a). Representante Legal,
Por meio da presente, o(a) consumidor(a) A. J. dos S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado(a) em Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, vem, respeitosamente, propor a presente Proposta de Acordo Administrativo, em razão de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O(a) proponente é consumidor(a) dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária. Em determinado período, houve falhas graves na prestação do serviço, com fornecimento de energia em nível de tensão crítica, o que ocasionou danos materiais e morais ao(a) consumidor(a).
O fornecimento inadequado de energia comprometeu o funcionamento de equipamentos essenciais, causando transtornos significativos e prejuízos financeiros. Além disso, a situação gerou abalo psicológico, configurando dano moral.
Apesar das tentativas de resolução administrativa junto à concessionária, não houve solução satisfatória, motivo pelo qual se propõe o presente acordo administrativo.
DO DIREITO
A relação entre o(a) consumidor(a) e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme o CDC, art. 14.
O fornecimento inadequado de energia elétrica viola o direito básico do consumidor à prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, conforme o CDC, art. 6º, VI. Ademais, a falha no serviço configura descumprimento contratual, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da falha na prestação do serviço essencial, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento psicológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
JURISPRUDÊNCIAS
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