Modelo de Protesto/Impugnação ao Cálculo do ITCMD e Exigências Indevidas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia

Publicado em: 17/03/2025 CivelProcesso Civil
Protesto/Impugnação apresentado pela inventariante em processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), questionando a base de cálculo do ITCMD sobre bens do espólio e exigências adicionais consideradas ilegais, como avaliação por profissional com registro no CRECI e solicitação de extratos bancários fora do período adequado. O documento fundamenta-se em legislação tributária, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, requerendo a adequação das exigências fiscais à legalidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º [INSERIR NÚMERO]

PROTESTO/IMPUGNAÇÃO

Inventariante: [NOME COMPLETO DA INVENTARIANTE], [estado civil], [profissão], portadora do CPF n.º [INSERIR], residente e domiciliada na [ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [E-MAIL].

Espólio: [NOME DO DE CUJUS], falecido em [DATA DO ÓBITO], conforme certidão de óbito anexa.

Por meio da presente, a inventariante, na qualidade de representante do espólio, vem, respeitosamente, apresentar PROTESTO/IMPUGNAÇÃO à exigência da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), nos termos que seguem:

DOS FATOS

O presente inventário está sendo realizado de forma extrajudicial, perante o Cartório de Notas da [CIDADE], em conformidade com os requisitos legais.

O espólio é composto, entre outros bens, por dois lotes de terrenos localizados nos municípios de Camaçari e Conde, ambos no Estado da Bahia. Para fins de cálculo do ITCMD, a inventariante apresentou os valores venais dos imóveis, conforme consta nos carnês de IPTU emitidos pelas respectivas prefeituras.

Contudo, a SEFAZ/BA exigiu que a valoração dos imóveis fosse realizada por profissional habilitado com registro no CRECI, além de solicitar os extratos bancários do falecido referentes aos últimos seis meses anteriores ao óbito. Tal exigência é indevida, pois:

  • A base de cálculo do ITCMD deve considerar o valor venal do imóvel, conforme previsto na legislação aplicável.
  • O saldo bancário a ser declarado deve corresponder à data do óbito, e não ao período anterior.

DO DIREITO

Nos termos do CTN, art. 38, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A legislação estadual aplicável, Lei Estadual 10.705/2000, art. 9º, também estabelece que o valor venal é o parâmetro para o cálculo do imposto.

Ademais, o CF/88, art. 150, I, consagra o princípio da legalidade tributária, ved"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Julgadores, passo a proferir meu voto no presente caso em análise.

1. Relatório

Trata-se de protesto/impugnação apresentado pela inventariante, na qualidade de representante do espólio de [NOME DO DE CUJUS], falecido em [DATA DO ÓBITO], contra exigências da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). A controvérsia cinge-se à base de cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e à exigência de avaliação imobiliária por profissional do CRECI e apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao óbito.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos

O espólio é composto, entre outros bens, por dois lotes de terrenos localizados nos municípios de Camaçari e Conde, no Estado da Bahia. A inventariante apresentou os valores venais dos imóveis, conforme consta nos carnês de IPTU emitidos pelas respectivas prefeituras. Contudo, a SEFAZ/BA exigiu a avaliação por profissional registrado no CRECI, bem como extratos bancários referentes aos últimos seis meses anteriores ao óbito.

2.2. Do Direito

Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A legislação estadual aplicável, Lei Estadual 10.705/2000, art. 9º, também estabelece que o valor venal é o parâmetro para o cálculo do imposto.

Ademais, o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), veda a exigência de tributos sem previsão expressa em lei. A imposição de avaliação imobiliária por profissional com registro no CRECI, sem respaldo legal, configura violação ao referido princípio.

Quanto à exigência de extratos bancários, o fato gerador do ITCMD ocorre na data do óbito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Assim, o saldo bancário a ser considerado deve ser o existente na data do falecimento, e não em períodos anteriores.

2.3. Jurisprudências

A jurisprudência é clara quanto aos pontos discutidos:

  • Agravo de Instrumento - TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Processo Acórdão/TJSP: Reconheceu que o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido, respeitando o princípio da vedação ao confisco e considerando o valor venal dos bens.
  • Apelação Cível - TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Processo Acórdão/TJSP: Determinou que o valor de mercado dos bens, e não o valor venal do IPTU, é a base de cálculo correta para o ITCMD, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  • Agravo de Instrumento - TJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Processo Acórdão/TJSP: Estabeleceu que o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, sendo indevidos juros e multa antes desse momento.

3. Conclusão

Diante do exposto, entendo que o pedido formulado pela inventariante merece acolhimento parcial, pelos seguintes fundamentos:

  1. Reconheço que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis, conforme os carnês de IPTU apresentados, não havendo respaldo legal para a exigência de avaliação por profissional com registro no CRECI.
  2. Reconheço que o saldo bancário a ser declarado corresponde à data do óbito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
  3. Determino que a SEFAZ/BA se abstenha de exigir qualquer documentação ou cálculo que não encontre previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

4. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pelo conhecimento do pedido e pela sua procedência parcial, para o fim de determinar que a base de cálculo do ITCMD seja o valor venal dos imóveis, conforme apresentado pela inventariante, e que seja considerado o saldo bancário na data do óbito. Declaro indevida a exigência de avaliação imobiliária por profissional com registro no CRECI e de extratos bancários referentes a períodos anteriores à data do óbito.

É como voto.

[LOCAL], [DATA].

[NOME DO MAGISTRADO]


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