Modelo de Razões Finais em Reclamação Trabalhista no Rito Ordinário: Reconhecimento de Vínculo, Pagamento de Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais
Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRAZÕES FINAIS – RITO ORDINÁRIO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
I – ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ____________ – TRT da ___ Região
II – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: ____________
Reclamantes: M. de M. S. e N. G. de M. S.
Reclamadas: M.E.D. LOCACÃO DE COMPUTADORES LTDA – ME e ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
III – SÍNTESE FÁTICA
Os Reclamantes foram contratados pela empresa ALLMIC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA para prestarem serviços técnicos, sendo desligados em 15/04/2024. Contudo, a empresa efetuou o pagamento das verbas rescisórias apenas em 15/05/2024, via PIX, com atraso de um mês, o que por si só já configura descumprimento contratual.
Além disso, a empresa não procedeu com a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS dos Reclamantes referente ao período de 13/03/2024 a 15/04/2024, tampouco liberou a chave de acesso ao FGTS, impedindo os Reclamantes de realizarem o saque do fundo.
Ademais, restaram inadimplidas diversas verbas salariais, como vale-transporte, vale-refeição e bonificações, totalizando o valor de R$ 2.322,00, sendo R$ 1.261,00 devidos ao Reclamante M. de M. S. e R$ 1.061,00 à Reclamante N. G. de M. S.. Com a aplicação de juros de 100%, o valor total da dívida alcança R$ 4.644,00, sem considerar correções monetárias.
A conduta da Reclamada, ao não registrar o vínculo, atrasar verbas rescisórias e impedir o saque do FGTS, além de reiterados atrasos salariais até a data da propositura da ação (10/07/2024), configura grave violação à legislação trabalhista e aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
IV – DAS PROVAS PRODUZIDAS
Foram juntados aos autos os seguintes documentos comprobatórios:
- Rescisão contratual datada de 15/04/2024;
- Comprovante de pagamento via PIX em 15/05/2024;
- Contracheques e demonstrativos de valores devidos (VT, VR e bonificações);
- CTPS sem anotação do vínculo empregatício no período mencionado;
- Comprovantes de ausência de liberação do FGTS.
Tais documentos demonstram de forma inequívoca o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Reclamada, bem como a ausência de anotação do vínculo e a omissão quanto à liberação do FGTS.
V – DO DIREITO
A conduta da Reclamada viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
O atraso no pagamento das verbas rescisórias configura infração ao disposto no CLT, art. 477, §6º, que determina o pagamento até o décimo dia contado da data da rescisão contratual. O descumprimento enseja a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, §8º.
A ausência de anotação na CTPS viola o CLT, art. 29, que impõe ao empregador a obrigação de proceder à anotação do contrato de trabalho. Tal omissão prejudica o trabalhador no acesso a direitos como o FGTS e o seguro-desemprego.
A não liberação da chave de acesso ao FGTS configura violação ao Lei 8.036/90, art. 18, §1º, que estabelece a obrigatoriedade do empregador em comunicar a dispensa e possibilitar o saque do fundo.
Quanto ao dano moral, embora o mero inadimplemento não configure, por si só, o dever de indenizar, no presente caso, o conjunto de condutas reiteradas, como o atraso salarial, a ausência de anotação na "'>...