Modelo de Emenda à Petição Inicial para Adequação de Rito Processual em Inventário com Herdeiros Incapazes

Publicado em: 05/08/2024 Sucessão
Petição de emenda à inicial apresentada por Rosângela Alves de Melo, atendendo ao despacho judicial que determinou a adequação do rito processual em razão da presença de herdeiros incapazes no inventário do espólio de José de Lima Melo. O documento solicita a tramitação pelo rito ordinário, conforme o art. 610 do CPC/2015, e a regularização do polo ativo e passivo, com a inclusão dos herdeiros incapazes devidamente representados. A petição também requer a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, e apresenta jurisprudências para fundamentar o pedido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA – PI

Processo nº 0800145-04.2024.8.18.0067

ROSÂNGELA ALVES DE MELO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fls., apresentar a presente:

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

nos termos do CPC/2015, art. 321, para adequação do rito processual, conforme segue:

DOS FATOS

Trata-se de inventário do espólio de José de Lima Melo, falecido, que deixou como herdeiros sua viúva e 14 filhos, sendo 12 filhos bilaterais e 2 filhos unilaterais, estes últimos interditados e, portanto, incapazes. O único bem deixado pelo de cujus consiste em um depósito bancário no valor aproximado de 1.000 (mil) salários mínimos.

Inicialmente, a parte autora ingressou com pedido de inventário pelo rito de arrolamento sumário, com fundamento nos CPC/2015, arts. 660 a 665. Contudo, em razão da existência de herdeiros incapazes, o Ministério Público manifestou-se pela inadequação do rito, o que foi acolhido por Vossa Excelência, determinando a emenda da inicial para adequação ao rito processual correto.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 610, estabelece que o inventário e a partilha devem ser processados pelo rito comum quando houver herdeiros incapazes, como é o caso dos autos. Assim, a escolha do rito de arrolamento sumário revela-se inadequada, devendo o feito tramitar pelo rito ordinário de inventário.

Ademais, o CPC/2015, art. 321, prevê que, constatada a necessidade de adequação da petição inicial, o juiz deve conceder prazo para que a parte autora promova as correções necessárias, sob pena de indeferimento.

Portanto, em cumprimento ao despacho judicial, a parte autora requer a adequação do rito processual para o inventário ordinário, com a consequente regularização do polo ativo e passivo, conforme os requisitos legais.

JURISPRUDÊNCIAS

Para reforçar a necessidade"'>...

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Voto do Magistrado

Excelentíssimos colegas, trata-se de análise do processo nº 0800145-04.2024.8.18.0067, no qual a parte autora, Rosângela Alves de Melo, requer a adequação do rito processual para o inventário ordinário, em razão da existência de herdeiros incapazes, conforme art. 610 do Código de Processo Civil de 2015.

Dos Fatos

Conforme os autos, o espólio de José de Lima Melo é constituído por um depósito bancário no valor aproximado de 1.000 (mil) salários mínimos, sendo os herdeiros sua viúva e 14 filhos, dos quais dois são incapazes. Inicialmente, a parte autora ingressou com pedido de inventário pelo rito de arrolamento sumário, conforme os arts. 660 a 665 do CPC/2015. Contudo, o Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pela inadequação do rito, tendo em vista a presença de herdeiros incapazes.

Vossa Excelência, acolhendo tal parecer, determinou a emenda da inicial para a adequação ao rito ordinário de inventário.

Do Direito

O artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o inventário e a partilha devem tramitar pelo rito ordinário quando houver herdeiros incapazes, como ocorre no presente caso. O rito de arrolamento sumário, assim, não se revela apropriado, devendo o processo seguir os requisitos do rito ordinário.

Ademais, o art. 321 do CPC/2015 prevê que o magistrado deve conceder prazo para que a parte autora promova as correções na petição inicial, sob pena de indeferimento. Neste caso, a parte autora apresentou a emenda à petição inicial dentro do prazo concedido, adequando o pedido ao rito correto.

Por fim, destaca-se o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Assim, compete a este magistrado o exame dos fatos e do direito aplicável para assegurar a devida prestação jurisdicional.

Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de observância do rito ordinário em casos similares:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVOS HERDEIROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE TORNA A DECISÃO NULA.

TJRJ (Décima Segunda Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Cleber Ghelfenstein - J. em 19/12/2024 - DJ 08/01/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.

TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Claudio Augusto Pedrassi - J. em 23/10/2024 - DJ 23/10/2024

Conclusão

Com base nos fatos apresentados, nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência colacionada, voto pelo conhecimento do pedido e pela sua procedência, determinando a adequação do rito processual para o inventário ordinário, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil de 2015.

Determino, ainda, que seja regularizado o polo ativo e passivo, com a inclusão dos herdeiros incapazes devidamente representados, e que o Ministério Público seja intimado para manifestação, conforme art. 178, II, do CPC/2015. Por fim, determino o prosseguimento do feito com a observância do rito ordinário.

É como voto.

Piracuruca – PI, 10 de agosto de 2024.

__________________________
Magistrado
Juiz de Direito


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