Modelo de Pedido de Transferência de Inventário Judicial para Via Extrajudicial com Aproveitamento de Isenção de Custas entre Herdeiros Maiores, Capazes e Concordes

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Modelo de petição dirigida ao Juiz da Vara de Família e Sucessões, requerendo a transferência de inventário judicial em trâmite para a via extrajudicial, fundamentada no consenso entre os herdeiros, todos maiores e capazes, sem litígio ou incapazes. O pedido destaca o aproveitamento das decisões judiciais de isenção de custas e emolumentos já concedidas, com base no CPC/2015, art. 610, Resolução CNJ nº 35/2007 e jurisprudência pertinente. Inclui requerimentos para expedição de alvará/autorização, dispensa de novas manifestações judiciais e extinção do feito sem resolução do mérito após a lavratura da escritura pública.

PETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL PARA EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Sapucaia do Sul/RS, CEP 00000-000; 
M. F. de S. L., brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Sapucaia do Sul/RS, CEP 00000-000;
C. E. da S., brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 300, Bairro Industrial, Sapucaia do Sul/RS, CEP 00000-000;
Inventariante:
M. F. de S. L., já qualificada, na qualidade de inventariante nos autos do processo nº 5001438-21.2014.8.21.0035/RS.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de inventário judicial em trâmite sob o nº 5001438-21.2014.8.21.0035/RS, perante esta Vara de Família e Sucessões de Sapucaia do Sul, em razão do falecimento de E. dos S.. Todos os herdeiros, devidamente qualificados, são maiores, capazes e estão em pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, não havendo qualquer litígio ou divergência entre as partes.

Recentemente, foi proferido despacho por Vossa Excelência determinando à inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado e DIT, detalhando todos os bens e direitos da sucessão, sob pena de possíveis impugnações. Não obstante, considerando o consenso entre os herdeiros e o interesse de todos na célere conclusão do inventário, os requerentes vêm, por meio desta, requerer a transferência do inventário judicial para a via extrajudicial, com aproveitamento das decisões de isenção já deferidas nos autos, em especial aquelas relativas a custas e emolumentos.

Ressalta-se que não há herdeiros incapazes, ausentes ou litígio sobre a partilha, preenchendo-se, assim, todos os requisitos legais para a realização do inventário por escritura pública, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 610, caput e § 1º, dispõe que o inventário deverá ser processado judicialmente quando houver interessado incapaz, mas admite a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes e concordes. O dispositivo legal estabelece:

“CPC/2015, art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. O inventário e a partilha, por escritura pública, poderão ser feitos por todos os herdeiros capazes e concordes, inexistindo testamento.”

A doutrina e a jurisprudência têm interpretado de forma teleológica e sistemática tal dispositivo, privilegiando a autonomia da vontade das partes, a desjudicialização e a celeridade processual, especialmente quando não há litígio ou incapazes entre os herdeiros.

O CCB/2002, art. 2.015 e o CCB/2002, art. 2.016 também corroboram a possibilidade de partilha amigável entre herdeiros capazes, sendo a via extrajudicial plenamente admitida quando presentes os requisitos legais.

Ademais, a Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, exigindo apenas a capacidade civil dos herdeiros, a inexistência de litígio e a concordância de todos.

No presente caso, todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, inexistindo qualquer óbice legal à transferência do inventário para a via extrajudicial. O princípio da autonomia da vontade (CF/88, art. 5º, II), da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput) recomendam a adoção da via menos onerosa e mais célere, evitando-se a perpetuação do processo judicial sem necessidade.<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., M. F. de S. L. (na qualidade de inventariante) e C. E. da S., nos autos do processo de inventário judicial n.º 5001438-21.2014.8.21.0035/RS, em trâmite nesta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, visando à transferência do inventário judicial para a via extrajudicial, com aproveitamento das decisões de isenção de custas e emolumentos já deferidas.

Alegam os requerentes que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, não havendo litígio, testamento ou herdeiros incapazes, requisitos estes que autorizam a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 610, § 1º, CCB/2002, art. 2.015 e CCB/2002, art. 2.016, bem como da Resolução CNJ nº 35/2007. Postulam, ainda, a expedição de alvará/autorização para a lavratura de escritura pública perante Tabelionato de Notas, com o aproveitamento das decisões de isenção já proferidas, a extinção do feito judicial sem resolução do mérito após a lavratura da escritura pública, a dispensa de novo plano de partilha judicial e, eventualmente, a intimação do Ministério Público.

II – Fundamentação

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passa-se à análise dos fatos e do direito.

No caso em exame, verifica-se que os requerentes postulam a transferência do inventário judicial para a via extrajudicial, fundamentando seu pedido no CPC/2015, art. 610, § 1º, o qual permite a realização do inventário e partilha por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo, inexistindo testamento. Tais condições restaram comprovadas nos autos, conforme qualificação das partes e manifestação de vontade expressa.

Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022), vêm privilegiando a autonomia da vontade das partes, a desjudicialização e a celeridade processual, em consonância com os princípios constitucionais da autonomia da vontade (CF/88, art. 5º, II), celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e eficiência (CF/88, art. 37, caput).

O CCB/2002, art. 2.015 e CCB/2002, art. 2.016 autorizam a partilha amigável entre herdeiros capazes. A Resolução CNJ nº 35/2007 reforça o entendimento de que, ausentes incapazes ou litígio, é cabível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

No presente caso, não há óbice legal à via extrajudicial, pois:

  • Todos os herdeiros são capazes e concordes;
  • Inexistência de testamento ou litígio;
  • Manifestação expressa de vontade de todos os interessados;
  • Preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 610, § 1º e da Resolução CNJ 35/2007.

Ademais, o aproveitamento das decisões de isenção de custas e emolumentos já deferidas encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica e da economia processual.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do TJSP (AI Acórdão/TJSP e AI Acórdão/TJSP), tem admitido a extinção do feito judicial sem resolução do mérito para possibilitar o inventário extrajudicial, em prestígio à desjudicialização e à autonomia das partes.

Não há interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, por se tratar de pedido consensual e sem litígio.

Por fim, observa-se o cumprimento dos requisitos do CPC/2015, art. 319 quanto à exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa e provas pretendidas.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 610, § 1º, CCB/2002, art. 2.015 e CCB/2002, art. 2.016, Resolução CNJ nº 35/2007, bem como nos princípios constitucionais da autonomia da vontade, celeridade processual e eficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes, para:

  1. Autorizar a transferência do inventário judicial n.º 5001438-21.2014.8.21.0035/RS para a via extrajudicial, expedindo-se alvará/autorização para lavratura de escritura pública de inventário e partilha perante o Tabelionato de Notas competente;
  2. Determinar o aproveitamento das decisões de isenção de custas e emolumentos já deferidas nos autos, a serem reconhecidas e aplicadas no procedimento extrajudicial;
  3. Extinguir o feito judicial, sem resolução do mérito, após a juntada da escritura pública de inventário e partilha aos autos, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI;
  4. Dispensar a apresentação de novo plano de partilha judicial;
  5. Determinar a intimação do Ministério Público, para manifestação, caso entenda necessário;
  6. Homologar o valor atribuído à causa para fins de alçada.

Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.

IV – Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em respeito a CF/88, art. 93, IX, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais, de modo a garantir a transparência, o controle e a segurança jurídica aos jurisdicionados.

V – Conclusão

Sapucaia do Sul/RS, 15 de dezembro de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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