Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:
A reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta é uma ação judicial proposta pelo empregado que busca a rescisão do contrato de trabalho em razão de faltas graves cometidas pelo empregador. A rescisão indireta ocorre quando o empregador adota práticas que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício, como o não pagamento de salários, a exigência de serviços alheios ao contrato, ou o assédio moral.
O instituto da rescisão indireta está previsto na CLT, art. 483, e visa proteger o trabalhador contra abusos, garantindo-lhe o direito de encerrar o contrato de trabalho sem perder as verbas rescisórias que teria direito em uma dispensa sem justa causa.
Considerações Finais:
A rescisão indireta é um mecanismo essencial para proteger o trabalhador em situações onde o empregador comete faltas graves que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício. Este modelo de reclamação trabalhista oferece uma estrutura clara e fundamentada para advogados que buscam assegurar os direitos de seus clientes em casos de abuso por parte do empregador.
Este modelo de peça processual oferece uma abordagem fundamentada para a propositura de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, garantindo a proteção dos direitos do trabalhador conforme os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), tal decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Título:
Reclamação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta: Notas Jurídicas e Comentários
1. Fundamentação Constitucional
A rescisão indireta é uma forma de proteção ao trabalhador, consagrada na CF/88, art. 7º, que garante a dignidade e a segurança nas relações de trabalho. Esse dispositivo assegura direitos como o aviso prévio, seguro-desemprego e proteção contra dispensa arbitrária. A CF/88, art. 5º, XXXV, também assegura o acesso ao Judiciário para a defesa desses direitos.
Legislação:
CF/88, art. 7º.
CF/88, art. 5º, XXXV.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Jurisprudência:
Rescisão Indireta
Direitos Trabalhistas
2. Fundamentação Legal
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina a rescisão indireta no art. 483, estabelecendo as hipóteses em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho devido a faltas graves cometidas pelo empregador. Entre essas hipóteses, incluem-se a exigência de serviços superiores às forças do empregado e o não pagamento de salários.
Legislação:
CLT, art. 483.
CLT, art. 487.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 299/TST.
Jurisprudência:
Pedido de Rescisão Indireta
Faltas Graves
3. Conceitos e Definições
A rescisão indireta é uma forma de rescisão contratual provocada por ato ilícito do empregador, que, ao violar gravemente as obrigações contratuais, autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito a todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.
Legislação:
CLT, art. 483.
CLT, art. 487.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 299/TST.
Jurisprudência:
Rescisão Contratual
Verbas Rescisórias
4. Princípios que Regem o Instituto Jurídico
A rescisão indireta é regida por princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção ao Trabalhador, o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esses princípios asseguram que o trabalhador não seja penalizado pelas faltas graves do empregador e possa rescindir o contrato com todos os direitos garantidos.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III.
CF/88, art. 7º.
CLT, art. 483.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 299/TST.
Jurisprudência:
Princípios do Direito do Trabalho
Dignidade da Pessoa Humana
5. Prazo Prescricional e Prazo Decadencial
Na rescisão indireta, o trabalhador tem o prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Não há prazo decadencial aplicável a esse tipo de ação, uma vez que o prazo decadencial é mais comum em direitos potestativos, como os relacionados ao direito de família e sucessões.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXIX.
CLT, art. 483.
Súmulas:
Súmula 362/STJ.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional
Rescisão Indireta - Prazo Prescricional
6. Juntada das Provas Obrigatórias
Na ação de rescisão indireta, é fundamental que o trabalhador apresente provas das faltas graves cometidas pelo empregador. Essas provas podem incluir testemunhos, documentos que comprovem atraso ou não pagamento de salários, e-mails ou mensagens que indiquem assédio moral, entre outros. A ausência de provas pode comprometer o sucesso da ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 319, VII.
CLT, art. 818.
Súmulas:
Súmula 212/TST.
Súmula 126/TST.
Jurisprudência:
Juntada de Provas
Rescisão Indireta - Provas
7. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação
O empregador, ao contestar a reclamação trabalhista de rescisão indireta, pode alegar a inexistência das faltas graves, a boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, ou ainda, a tentativa de reconciliação com o empregado. Além disso, pode argumentar que as faltas cometidas pelo empregado justificariam uma rescisão por justa causa, invertendo a situação.
Legislação:
CLT, art. 482.
CLT, art. 818.
CPC/2015, art. 373, II.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 212/TST.
Jurisprudência:
Defesas na Contestação
Rescisão Indireta - Defesas
8. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, o trabalhador pode argumentar que as faltas graves cometidas pelo empregador violam diretamente seus direitos fundamentais e contratuais. Pode, também, reforçar o impacto dessas faltas em sua dignidade e na continuidade do vínculo empregatício, além de pedir a condenação do empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Legislação:
CLT, art. 483.
CF/88, art. 1º, III.
CPC/2015, art. 319.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 212/TST.
Jurisprudência:
Argumentos na Petição Inicial
Rescisão Indireta - Petição Inicial
9. Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva
A legitimidade ativa na ação de rescisão indireta pertence ao empregado que sofreu as faltas graves por parte do empregador. Já a legitimidade passiva é do empregador que cometeu tais faltas, seja ele pessoa física ou jurídica.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 e art. 18.
CLT, art. 483.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 212/TST.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa
Legitimidade Passiva
10. Citação das Partes e Intimação das Partes
Na ação trabalhista, a citação é o ato que dá ciência ao empregador da existência da demanda, permitindo-lhe apresentar defesa. A intimação, por sua vez, é o ato que comunica as partes sobre os atos processuais, como decisões, audiências, e a necessidade de praticar atos no processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 238.
CLT, art. 841.
Súmulas:
Súmula 16/TST.
Jurisprudência:
Citação das Partes
Intimação das Partes
11. Direito Material
O direito material na rescisão indireta envolve o reconhecimento das faltas graves cometidas pelo empregador e a consequente rescisão do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Legislação:
CLT, art. 483.
CLT, art. 487.
CF/88, art. 7º.
Súmulas:
Súmula 244/TST.
Súmula 212/TST.
Jurisprudência:
Direito Material
Rescisão Indireta - Direito Material
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Na reclamação trabalhista, os honorários advocatícios podem ser contratados entre o advogado e o cliente, sendo estipulados em contrato. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme previsto no CPC/2015, art. 85.
Legislação:
CPC/2015, art. 85.
CLT, art. 791-A.
Súmulas:
Súmula 219/TST.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios
Honorários de Sucumbência
Estas notas jurídicas oferecem uma visão detalhada e organizada dos principais aspectos envolvidos em uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta, abordando desde a fundamentação constitucional até a atuação das partes e os honorários advocatícios.