Modelo de Declaração ao Empregador para Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por Descumprimento Contratual com Base no Art. 483, Alínea

Publicado em: 25/03/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento formal de declaração ao empregador, emitido pelo empregado, comunicando a decisão de rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de descumprimento contratual por parte da empresa. Fundamentado na CLT, art. 483, alínea \"d\", o documento detalha os motivos que tornam insustentável a continuidade do vínculo empregatício, como atrasos salariais superiores a três meses, ausência de depósitos regulares do FGTS e condições inadequadas de trabalho. Inclui também a solicitação de verbas rescisórias, jurisprudências aplicáveis e embasamento na CF/88.

DECLARAÇÃO AO EMPREGADOR

À

[Nome da Empresa]

Endereço: [Endereço completo da empresa]

CNPJ: [CNPJ da empresa]

De: [Nome do Empregado, qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]

PREÂMBULO

Eu, [Nome do Empregado], portador do CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], venho, por meio desta, comunicar formalmente à [Nome da Empresa], na qualidade de meu empregador, a minha decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho por meio de rescisão indireta, com fundamento na CLT, art. 483, alínea "d", pelos motivos que passo a expor.

DOS FATOS

Conforme registrado no Termo de Ocorrência Policial, lavrado em [data do registro], sob o nº [número do termo], foram constatadas condutas graves por parte da empresa que tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Entre as irregularidades, destacam-se:

  • O descumprimento reiterado das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários por período superior a três meses;
  • A ausência de depósitos regulares do FGTS;
  • Condições inadequadas de trabalho, sem a mínima observância de normas de higiene e segurança, expondo o trabalhador a riscos à saúde e à dignidade.

Tais condutas configuram falta grave por parte do empregador, conforme previsto na CLT, art. 483, alínea "d".

DO DIREITO

Nos termos da CLT, art. 483, alínea "d", o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a legitimidade da rescisão indireta em casos de descumprimento contratual grave, como inadimplemento de verbas trabalhistas, mora salarial e condições inadequadas de trabalho.

Ademais, a CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, assegura o direito de acesso à Justiça e ao devido processo legal, garantindo ao trabalhador a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos.

JURISPRUDÊNCIAS

Segue abaixo a jurisprudência pertinente ao caso:

1. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 483.

O Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta, ante o descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do CLT, art. 483, d. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo fa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pleito promovido pelo empregado, fundamentado na CLT, art. 483, alínea \"d\", requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor alega descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, incluindo atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de depósitos do FGTS e condições inadequadas de trabalho. A análise dos autos abrange os fatos apresentados, os fundamentos jurídicos e a legislação aplicável.

Voto

Inicialmente, cabe destacar o dever do magistrado de fundamentar suas decisões, conforme disposto na CF/88, art. 93, inciso IX, o que será observado no presente voto.

Da análise dos fatos apresentados

Os documentos juntados aos autos, incluindo o Termo de Ocorrência Policial e outros elementos probatórios, demonstram que o empregador cometeu condutas que configuram falta grave. Dentre essas condutas, destacam-se:

  • O atraso reiterado no pagamento de salários por período superior a três meses, em flagrante violação ao pactuado;
  • A ausência de depósitos regulares do FGTS, em descumprimento das obrigações legais;
  • Condições inadequadas de trabalho, sem observância das normas de higiene e segurança, expondo o trabalhador a riscos à saúde e à dignidade.

Tais condutas encontram perfeita correspondência com as hipóteses previstas na CLT, art. 483, alínea \"d\", que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador.

Do direito aplicável

Nos termos da CLT, art. 483, alínea \"d\", o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Ademais, a CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, assegura ao trabalhador o direito de acesso à Justiça e ao devido processo legal para resguardar seus direitos.

De igual modo, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a rescisão indireta em situações de inadimplemento de verbas trabalhistas e descumprimento de condições mínimas de trabalho, conforme demonstrado nos seguintes precedentes:

  • Ag-AIRR Acórdão/TST: Reconhecida a rescisão indireta ante o descumprimento contratual por parte do empregador.
  • Ag-ED-RRAg 677-51.2013.5.09.0017: Decisão que valida a rescisão indireta em razão de condições de trabalho inadequadas.
  • AIRR 21148-51.2016.5.04.0202: Reconhecimento da rescisão indireta em casos de mora salarial e ausência de depósitos do FGTS.

Conclusão

Diante do conjunto probatório apresentado, dos fundamentos legais e constitucionais pertinentes e da jurisprudência consolidada, entendo que restou caracterizada a falta grave por parte do empregador, nos termos da CLT, art. 483, alínea \"d\". Assim, é devido ao autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar procedência ao pedido formulado pelo autor, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na CLT, art. 483, alínea \"d\", e condenando o empregador ao pagamento das seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • Outras verbas rescisórias devidas.

Fica o empregador condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

Decisão

Por maioria de votos, acordam os magistrados desta corte em dar procedência ao pedido, nos termos do voto do relator.


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