Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta por Atrasos Salariais, Ausência de Recolhimento de FGTS/INSS e Descumprimento Contratual – Empregada x Construtora e Município de Parnamirim

Publicado em: 11/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo completo de petição inicial de Reclamação Trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais contra construtora e município contratante, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A ação fundamenta-se em atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e INSS, descumprimento do prazo legal para pagamento de férias e iminente falência da empregadora, configurando justa causa patronal nos termos da CLT, art. 483, “d” e “e”. A petição requer a condenação das reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias, além de multas legais, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme jurisprudência (Súmula 331/TST).

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da cédula de identidade nº XXX SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico email@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP: 00000-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Natal/RN, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

com fulcro na CLT, arti. 9º, CLT, art. 483, alíneas "d" e "e", CPC/2015, art. 319, e demais dispositivos aplicáveis, em face de:

CONSTRUTORA SOLARES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua X, nº Y, Pitumbú, Natal/RN, CEP: 00000-000, endereço eletrônico: email@construtorasolares.com.br;

e PREFEITURA DE PARNAMIRIM, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida X, nº Y, Cohabinal, Parnamirim/RN, CEP: 00000-000, endereço eletrônico: gabinete@parnamirim.rn.gov.br;

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada, CONSTRUTORA SOLARES, em 19 de junho de 2017, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo salário-base de R$ 1.580,42 (mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de adicionais legais, conforme se comprova pela folha de pagamento de fevereiro de 2025.

Durante os 7 anos e 10 meses de vínculo empregatício, a Reclamante sempre desempenhou suas funções com zelo, pontualidade e dedicação. Contudo, a Reclamada passou a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais e legais, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício.

Dentre as irregularidades praticadas pela Reclamada, destacam-se:

  • Pagamentos de salários realizados com atraso, sendo que, embora devessem ser efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, vêm sendo pagos apenas no final do mês;
  • Férias programadas para 16/04/2025 foram assinadas, mas o pagamento correspondente foi informado que ocorrerá apenas no final de maio, violando o prazo legal;
  • Salário de março/2025 ainda não foi pago, conforme comprovado por extrato bancário anexo;
  • Ausência de recolhimento regular do FGTS, com depósitos efetuados apenas nos meses de março e abril de 2024, durante todo o contrato de trabalho;
  • Irregularidades no recolhimento do INSS, com contribuições realizadas apenas nos meses de março e abril de 2024;
  • Informação prévia da Reclamada sobre iminente falência, agravando o cenário de instabilidade e incerteza quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

Tais condutas configuram falta grave por parte do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da CLT, art. 483.

4. DO DIREITO

Nos termos da CLT, art. 483, alíneas "d" e "e", é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato ou praticar atos que tornem impossível a continuação da relação de emprego.

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que o atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o descumprimento de obrigações legais como o pagamento antecipado de férias, configuram justa causa patronal para a rescisão indireta.

...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta ajuizada por R. F. de S. L. em face da CONSTRUTORA SOLARES e da PREFEITURA DE PARNAMIRIM, em decorrência de reiterados descumprimentos contratuais por parte da primeira Reclamada, prestando serviços no âmbito do município da segunda Reclamada.

1. Do Conhecimento

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente ação trabalhista, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV e CLT, art. 840.

2. Da Fundamentação

A Reclamante demonstrou nos autos, mediante robusta prova documental, que houve reiterado atraso no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e INSS, além do descumprimento da obrigação de pagar as férias de forma antecipada, conforme determina a CLT, art. 145.

A CLT, art. 483, alíneas \"d\" e \"e\", autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir as obrigações contratuais ou praticar ato lesivo que torne impossível a continuação da relação de emprego. No caso em análise, ficou evidente a prática reiterada dessas condutas, que comprometem a dignidade da Reclamante no ambiente de trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que tais omissões patronais configuram falta grave, passível de ensejar a rescisão indireta. Cito, por oportuno, o julgado TST - ROT 5579-86.2020.5.15.0000, cujo entendimento corrobora a tese da Reclamante.

Ademais, a ausência de recolhimento do FGTS e INSS fere direitos sociais garantidos pela CF/88, art. 7º, III e VI, comprometendo o acesso da Reclamante à seguridade social e ao fundo de garantia.

Ressalto que a decisão está em conformidade com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, sendo analisadas as provas dos autos e os fundamentos legais pertinentes.

3. Da Responsabilidade da Prefeitura

Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Prefeitura de Parnamirim, nos termos da Súmula 331/TST, IV, uma vez comprovada a prestação de serviços em seu favor e a inadimplência da prestadora contratada.

4. Dispositivo

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. F. de S. L. e, por conseguinte:

  1. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a Reclamante e a primeira Reclamada, nos termos da CLT, art. 483, alíneas \"d\" e \"e\";
  2. Condeno a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • 13º salário proporcional (8/12);
    • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
    • Multa de 40% sobre o FGTS;
    • Liberação do FGTS e entrega das guias respectivas;
    • Entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva;
    • Multa da CLT, art. 477, caso não haja pagamento no prazo legal;
    • Multa da CLT, art. 467 relativa às verbas incontroversas;
  3. Determino o pagamento das diferenças de FGTS e INSS não recolhidos durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado nos autos;
  4. Condeno a segunda Reclamada, Prefeitura de Parnamirim, subsidiariamente, nos termos da Súmula 331/TST, IV;
  5. Condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da CLT, art. 791-A e CPC/2015, art. 85;
  6. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme legislação vigente.

Custas pela primeira Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 38.750,00, no importe de R$ 775,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Parnamirim/RN, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz do Trabalho
Vara do Trabalho de Parnamirim/RN


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