Modelo de Petição de Emenda à Inicial para Inclusão da Prefeitura de Parnamirim como Reclamada em Reclamação Trabalhista contra Solaris Ltda., com Fundamentação no CPC/2015 e Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa

Publicado em: 21/04/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição para emenda à petição inicial em processo trabalhista, cujo objetivo é a inclusão formal da Prefeitura de Parnamirim no polo passivo da ação movida contra Solaris Ltda., corrigindo erro material no cadastro processual. A peça destaca a fundamentação jurídica baseada nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, bem como nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Apresenta a qualificação das partes, síntese dos fatos, fundamentos legais, jurisprudência relevante e pedidos para regularização do feito sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos originais, garantindo a observância do devido processo legal.

PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-000.

Reclamada 1: Solaris Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Industrial, nº 200, Bairro Industrial, Parnamirim/RN, CEP 59140-100.

Reclamada 2 (a incluir no polo passivo): Prefeitura de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 09.876.543/0001-11, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua da Prefeitura, nº 50, Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-200.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da empresa Solaris Ltda. e da Prefeitura de Parnamirim, conforme consta expressamente na petição inicial. Ocorre que, por um equívoco material no momento do cadastro processual, apenas a empresa Solaris Ltda. foi incluída no polo passivo, deixando de ser cadastrada a Prefeitura de Parnamirim, apesar de sua menção e de sua participação como parte contratante na relação jurídica narrada.

Ressalta-se que a Prefeitura de Parnamirim figura como parte legítima para integrar o polo passivo, conforme fundamentação fática e jurídica já delineada na exordial, sendo imprescindível sua inclusão formal para a regularidade do processo e para a plena defesa dos interesses do Reclamante.

O presente pedido visa, assim, sanar o vício formal, corrigindo o cadastro processual para que a Prefeitura de Parnamirim seja incluída no polo passivo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. DO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL

O Reclamante, por seu advogado, vem, respeitosamente, requerer a emenda à petição inicial, para que seja incluída formalmente no polo passivo a Prefeitura de Parnamirim, já devidamente qualificada, conforme constou na narrativa dos fatos e nos pedidos da exordial.

Tal providência visa adequar o cadastro processual à realidade fática e jurídica exposta na inicial, garantindo a regularidade do feito, a correta formação da relação processual e a observância dos princípios processuais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Destaca-se que a inclusão da Prefeitura de Parnamirim não altera a causa de pedir nem os pedidos formulados, tratando-se de mera regularização formal, sem prejuízo para as partes ou para o andamento processual.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial, exigindo a correta indicação das partes, seus dados qualificativos e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No presente caso, a Prefeitura de Parnamirim foi corretamente indicada na exordial, mas, por erro material, não foi cadastrada no polo passivo.

O CPC/2015, art. 321, prevê que, verificada a ausência de algum requisito ou a existência de defeito na petição inicial, o juiz determinará sua emenda, no prazo de 15 dias, para que o autor promova a regularização. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o não atendimento à determinação enseja o indeferimento da inicial, o que reforça a necessidade de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios formais.

A legislação trabalhista, por sua vez, adota o princípio da simplicidade e da primazia da decisão de mérito, devendo-se evitar a extinção do processo por questões meramente formais (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 6º). O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe a correta formação do polo passivo, garantindo que todos o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de petição de emenda à inicial apresentada por A. J. dos S. em face de Solaris Ltda. e requerendo a inclusão formal da Prefeitura de Parnamirim no polo passivo de reclamação trabalhista. Conforme narrativa dos autos, a Prefeitura já figurava na relação processual narrada na exordial, mas, por equívoco material no momento do cadastro processual, não foi incluída formalmente no polo passivo. Requer-se a regularização do feito, com a devida inclusão da Prefeitura de Parnamirim, para garantir a correta formação da relação processual, nos termos da legislação vigente.

Fundamentação

Inicialmente, ressalto que o voto do magistrado deve ser fundamentado, em obediência ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

 

Analisando os autos, verifica-se que a Prefeitura de Parnamirim foi expressamente mencionada na petição inicial como parte legitimada a integrar o polo passivo, em razão de sua participação na relação jurídica objeto da demanda. Contudo, por erro material, não houve o correto cadastramento da referida parte no sistema do processo eletrônico.

O art. 319 do CPC/2015 exige a correta qualificação das partes na petição inicial. Já o art. 321 do CPC/2015 dispõe que, constatada a ausência de qualquer requisito ou defeito na inicial, deve-se oportunizar ao autor a emenda para regularização, sob pena de indeferimento da inicial apenas em caso de inércia.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a emenda à inicial, quando não implica alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, e visa apenas corrigir vícios formais, deve ser admitida para prestigiar a decisão de mérito, conforme se vê nos precedentes citados na petição (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ademais, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), é imprescindível que todos os legitimados sejam chamados ao processo, garantindo-se a regularidade da relação processual.

Nota-se, ainda, que a inclusão da Prefeitura de Parnamirim não altera a causa de pedir ou o pedido, tratando-se de mera regularização formal, sem prejuízo às partes ou ao andamento processual.

Por essas razões, tenho que o pedido de emenda à inicial merece ser acolhido, para que seja incluída formalmente a Prefeitura de Parnamirim no polo passivo, garantindo-se, assim, a correta formação da relação processual e respeito aos princípios constitucionais e processuais supramencionados.

Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de emenda à inicial, determinando a inclusão formal da Prefeitura de Parnamirim no polo passivo da presente reclamação trabalhista, já devidamente qualificada na exordial.

Determino a expedição de intimação à Prefeitura de Parnamirim para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Mantenham-se os demais termos da petição inicial, inclusive quanto ao valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Fundamentação Legal

  • CF/88, art. 93, IX – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais;
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV – Devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa;
  • CPC/2015, art. 319 e art. 321 – Requisitos da inicial e possibilidade de emenda;
  • CLT, art. 769 – Aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho.

Assinatura

Parnamirim/RN, data da assinatura.
Juiz do Trabalho


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