Modelo de Reclamação Constitucional ao STF para garantir nomeação de servidor público aprovado em concurso, diante de decisão do TJ Beta que contrariou súmula vinculante e jurisprudência do STF
Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-678.
Reclamado: Município de Alfa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Praça Central, nº 1, Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-000.
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado Beta, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida da Justiça, nº 200, Centro, Município Alfa, Estado Beta, CEP 12345-900.
3. DOS FATOS
O Reclamante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pelo Município de Alfa para provimento de cargos efetivos, tendo sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Após a homologação do resultado final, o Reclamante aguardou a nomeação, a qual não se concretizou, apesar de transcorrido prazo razoável e de haver vacância no cargo.
Diante da inércia da Administração, o Reclamante impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado Beta, pleiteando a sua nomeação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assegura direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas do edital (CF/88, art. 37, IV).
Contudo, a autoridade coatora denegou a segurança, sob o argumento de que a nomeação seria ato discricionário da Administração, mesmo diante da aprovação dentro das vagas e da existência de cargos vagos, contrariando entendimento vinculante do STF.
A decisão ora impugnada afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à observância de enunciado de súmula vinculante e precedentes em controle concentrado de constitucionalidade, o que enseja a presente Reclamação Constitucional.
Assim, busca-se a tutela do STF para garantir a autoridade de suas decisões e a efetividade do direito fundamental do Reclamante à nomeação.
4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A presente Reclamação Constitucional é cabível para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como para assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da CF/88, art. 102, I, “l”, e do CPC/2015, art. 988.
O STF já consolidou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração (CF/88, art. 37, IV; Súmula Vinculante nº 15).
A decisão reclamada, ao negar segurança ao Reclamante, afronta diretamente a autoridade do STF, pois nega vigência a entendimento vinculante, tornando cabível a presente Reclamação para restaurar a ordem jurídica violada.
Ressalta-se que a Reclamação Constitucional é o instrumento processual adequado para corrigir decisões judiciais que desrespeitem precedentes vinculantes do STF, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (CPC/2015, art. 988, I e II).
Dessa forma, resta demonstrado o cabimento da presente Reclamação, a fim de garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e a segurança jurídica.
5. DO DIREITO
O direito do Reclamante à nomeação decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência consolidada do STF. O art. 37, IV, da CF/88, impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, especialmente em concursos públicos.
O STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099/MS), firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pela Administração, tais como superveniência de fato imprevisível, extinção do cargo ou comprovada restrição orçamentária.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 15 do STF dispõe: “O direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é subjetivo, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração.” A decisão reclamada, ao negar a segurança ao Reclamante, desconsiderou esse entendimento vinculante, violando o princípio da leg"'>...
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