Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Estabilidade Provisória de Gestante e Indenização Substitutiva

Publicado em: 14/02/2024 Trabalhista
Petição inicial de Reclamação Trabalhista proposta por empregada gestante dispensada de forma imotivada, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT e na Súmula 244, I, do TST. A peça requer a nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, bem como a quitação das verbas rescisórias devidas. Inclui argumentação jurídica, jurisprudências aplicáveis e pedidos específicos relacionados ao caso.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

[Local], [Data]

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [Endereço], nº [Número], Bairro [Bairro], Cidade [Cidade], Estado [Estado], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua [Endereço do Advogado], nº [Número], Bairro [Bairro], Cidade [Cidade], Estado [Estado], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail do Advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de [Razão Social da Empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua [Endereço], nº [Número], Bairro [Bairro], Cidade [Cidade], Estado [Estado], CEP [CEP], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 07/11/2023, inicialmente sem registro em sua CTPS, situação que perdurou até 12/12/2023. Em 13/12/2023, a Reclamante foi formalmente registrada, tendo seu contrato de trabalho rescindido de forma imotivada em 11/01/2024.

À época da dispensa, a Reclamante encontrava-se grávida, com idade gestacional de 6 (seis) semanas, conforme comprovado por exame de ultrassonografia, que aponta a data da concepção em 29/09/2023, período em que o contrato de trabalho estava em vigor.

A dispensa imotivada da Reclamante, mesmo estando grávida, configura violação ao direito à estabilidade provisória garantida pela legislação trabalhista e constitucional, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

A estabilidade provisória da gestante está assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, que dispõe:

"Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

O dispositivo constitucional visa proteger tanto a maternidade quanto os direitos do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada, conforme entendimento consolidado na Súmula 244, I, do TST.

Ademais, o art. 391-A da CLT reforça que a confirmaç�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por A. J. dos S. em face de [Razão Social da Empresa], na qual a Reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, com o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, bem como o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, entre outros pedidos. Alega a Reclamante que foi dispensada sem justa causa enquanto se encontrava grávida, em violação ao art. 10, II, "b", do ADCT.

Fundamentação

Dos Fatos e do Direito

Conforme consta nos autos, restou comprovado que a Reclamante foi admitida em 07/11/2023, sem registro em sua CTPS, tendo sido formalizada a partir de 13/12/2023, e dispensada sem justa causa em 11/01/2024. À época da dispensa, a Reclamante estava grávida de 6 semanas, conforme laudo de ultrassonografia anexado.

O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal proteção visa garantir a estabilidade à gestante e ao nascituro, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção à maternidade (art. 6º).

Ademais, o art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reforça o entendimento de que a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio, assegura à empregada o direito à estabilidade provisória.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto ao direito à estabilidade provisória da gestante, independentemente do conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador. A Súmula 244, I, do TST, dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de contrato de trabalho por prazo determinado.

Da Aplicação ao Caso Concreto

No presente caso, verifica-se que a gravidez da Reclamante foi confirmada durante a vigência do contrato de trabalho, o que torna sua dispensa arbitrária e sem justa causa nula de pleno direito. O desconhecimento do estado gravídico por parte da Reclamada não constitui óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade, conforme entendimento consolidado.

Assim, faz jus a Reclamante ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, compreendido entre a data da dispensa (11/01/2024) e cinco meses após o parto, além das verbas rescisórias devidas com base na nulidade da dispensa.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, art. 391-A da CLT, e na Súmula 244 do TST, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para:

  1. Declarar a nulidade da dispensa da Reclamante;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 11/01/2024 e cinco meses após o parto;
  3. Determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas, considerando a nulidade da dispensa;
  4. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT;
  5. Deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.

Condeno a Reclamada ao pagamento de custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ [Valor].

Publique-se. Intimem-se.

[Local], [Data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho


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