Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Reconhecimento de Nulidade de Dispensa de Empregada Gestante e Indenização Substitutiva

Publicado em: 22/03/2024 Trabalhista
Reclamação trabalhista apresentada por auxiliar administrativa em face de empresa empregadora, pleiteando o reconhecimento da nulidade de sua dispensa por justa causa durante o período de estabilidade gestacional, conforme previsto no art. 10, II, "b" do ADCT. A ação argumenta a violação dos direitos constitucionais e trabalhistas da Reclamante, incluindo a estabilidade provisória da gestante, e solicita a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de verbas rescisórias, honorários advocatícios e justiça gratuita.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade D, Estado E, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Empresa XYZ Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua P, nº Q, Bairro R, Cidade S, Estado T, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 01/01/2023 para exercer a função de auxiliar administrativa, com remuneração mensal de R$ 2.000,00. Durante o curso do contrato de trabalho, a Reclamante descobriu que estava grávida, fato que foi comunicado à Reclamada em 15/06/2023.

No entanto, em 01/07/2023, a Reclamante foi surpreendida com sua dispensa por justa causa, sob a alegação de impropriedade no exercício de suas funções, sem que houvesse qualquer comprovação de conduta que justificasse tal penalidade. Ressalte-se que a Reclamante se encontrava em período de estabilidade gestacional, conforme previsto no art. 10, II, "b", do ADCT.

A dispensa ocorreu sem observância dos requisitos legais e constitucionais, configurando violação ao direito à estabilidade provisória da gestante e à proteção à maternidade e ao nascituro.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 10, II, "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O art. 462 da CLT estabelece que qualquer desconto no salário do empregado só será lícito mediante previsão legal ou autorização expressa do trabalhador. No caso em tela, a dispensa por justa causa foi fundamentada em alegações infundadas, sem comprovação de qualquer impropriedade que justificasse a penalidade máxima aplicada à Reclamante.

Ademais, a estabilidade provisória da gestante é um direito indisponível e irrenunciável, conforme entendimento consolidado na Súmula 244, I, do TST, que dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

A dispensa da Reclamante, portanto, é nula, devendo ser reconhecido seu direito à reintegração ao emprego ou, caso inviável, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por A. J. dos S., cujo pedido principal é o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e o consequente direito à estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A reclamante sustenta que foi contratada pela empresa reclamada em 01/01/2023 e dispensada em 01/07/2023, sem justa causa válida, enquanto se encontrava em estado de gravidez, fato que foi devidamente comunicado à reclamada. Requer a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, além de outras verbas rescisórias.

A reclamada, por sua vez, alega que a dispensa foi motivada por justa causa, em razão de impropriedade no desempenho das funções, e que desconhecia o estado gravídico da reclamante no momento da dispensa.

Fundamentação

Do Direito à Estabilidade Gestacional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 10, II, "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ademais, a Súmula 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. Trata-se de direito indisponível e irrenunciável, que visa proteger não apenas a empregada, mas também o nascituro.

No caso em tela, restou comprovado que a reclamante estava grávida ao tempo de sua dispensa e que a reclamada foi devidamente comunicada do estado gravídico antes de efetuar a rescisão contratual. Dessa forma, ainda que houvesse alegação de justa causa, não foi apresentada pela reclamada qualquer prova concreta que justificasse a penalidade máxima aplicada, conforme o art. 462 da CLT.

Da Nulidade da Dispensa

A dispensa arbitrária da reclamante, sem observância dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, configura violação ao direito à estabilidade gestacional. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, a empregada gestante possui direito à reintegração ao emprego ou, caso inviável, ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

Cito jurisprudência relevante:

TST (3ª Turma) - Ag-RRAg 10378-15.2021.5.18.0014: "A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro (...) Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF/88."

Diante do exposto, concluo que a dispensa da reclamante deve ser declarada nula, devendo ser reconhecido seu direito à reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização substitutiva.

Da Justiça Gratuita

Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a reclamante preenche os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual defiro o benefício.

Conclusão

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista proposta por A. J. dos S., nos seguintes termos:

  1. Reconheço a nulidade da dispensa por justa causa e condeno a reclamada à reintegração da reclamante ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração;
  2. Subsidiariamente, caso a reintegração seja inviável, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional;
  3. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, acrescidas de multa do art. 477 da CLT;
  4. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita;
  5. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.

Fica a reclamada intimada a cumprir a decisão, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Decisão

Assim, julgo a presente reclamação trabalhista parcialmente procedente, nos termos da fundamentação acima.

[Cidade/UF], [Data].

_______________________________
Juiz(a) do Trabalho


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