Modelo de Reclamação Trabalhista de Jornalista contra Fundação Estadual de Rádio e Televisão por Horas Extras, Danos Morais e Acúmulo de Função
Publicado em: 31/03/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [LOCALIDADE]
Distribuição por dependência, se aplicável
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Com fundamento na CLT, art. 840, § 1º e CPC/2015, art. 319, a seguir expõe e requer:
PREÂMBULO
Reclamante: M. F. da S. (nome completo abreviado), brasileira, solteira, jornalista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], e-mail: [email do reclamante].
Reclamada: Empresa FERTEL (Fundação Estadual de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul), inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua [endereço completo], e-mail: [email da reclamada].
DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa é provisoriamente atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abrangendo os pedidos de horas extras, danos morais e acúmulo de função, conforme detalhado nos pedidos.
DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 23/01/2024, por meio de contrato por prazo determinado, para exercer a função de Repórter, vinculada ao Projeto “FERTEL”. Sua jornada de trabalho foi estipulada em 40 horas semanais, com expediente diário de 8 horas, conforme contrato anexado aos autos.
O contrato previa a adoção de um regime especial de compensação de horas, conforme os termos estabelecidos na convenção coletiva de trabalho do SENALBA-MS. Contudo, a Reclamada descumpriu as normas legais e convencionais aplicáveis à profissão de jornalista.
De janeiro a agosto de 2024, a Reclamante trabalhou 8 horas diárias, excedendo o limite legal de 5 horas diárias estabelecido para jornalistas, conforme o Decreto-Lei 972/1969, art. 303, §1º. Em casos excepcionais, a jornada poderia ser estendida para 7 horas, desde que houvesse expressa concordância e remuneração adicional, o que não ocorreu.
Além disso, em diversas ocasiões, a Reclamante foi compelida a trabalhar até 10 horas diárias, sem qualquer pagamento de horas extras. A pressão constante no ambiente de trabalho e a sobrecarga de tarefas geraram danos morais à Reclamante, que sofreu com estresse e abalo psicológico.
Ademais, a Reclamante acumulou funções que não eram pertinentes à sua atividade de repórter, como edição de vídeos e supervisão de outros profissionais, sem a devida contraprestação financeira.
DO DIREITO
1. DAS HORAS EXTRAS
O Decreto-Lei 972/1969, art. 303, § 1º, estabelece que a jornada de trabalho dos jornalistas é limitada a 5 horas diárias. Em casos excepcionais, pode ser estendida para 7 horas, desde que haja expressa concordância do empregado e pagamento adicional, o que não foi observado pela Reclamada.
Nos termos da CF/88, art. 7º, XIII e XVI, é direito do trabalhador a limitação da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50%. A Reclamada, ao exigir jornadas de 8 a 10 horas diárias, violou a legislação trabalhista, devendo ser condenada ao pagamento das horas extras correspondentes.