Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo de Emprego e Pagamento de Verbas Rescisórias

Publicado em: 04/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Reclamação Trabalhista proposta por Cristiano Rocha em face da empresa Renner Confecções Ltda., visando o reconhecimento de vínculo empregatício, registro na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS não recolhido e indenização por danos morais. Fundamentada nos artigos da CLT e do CPC, a ação destaca a dispensa sem justa causa, ausência de registro em carteira e omissão no pagamento de valores devidos, além de trazer jurisprudências pertinentes.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

CRISTIANO ROCHA, brasileiro, casado, estoquista, portador da Carteira de Identidade nº 2.127.440 SSP/DF e do CPF nº 123.459.789-80, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 12099999900, residente e domiciliado na SQN 209, Bloco A, Apartamento 101, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.687-140, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Brasília/DF, CEP: 70.000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840, §1º, da CLT e 319 do CPC/2015, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de RENNER CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.333.444/0001-00, com sede na Rua 02, Lotes 01 a 04, Loja 02, Sobradinho/DF, CEP: 71.071-002, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

PREÂMBULO

A presente reclamação trabalhista visa garantir ao Reclamante os direitos trabalhistas sonegados pela Reclamada durante o vínculo empregatício, bem como as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 10 de março de 2024 para exercer a função de estoquista, percebendo como último salário a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo para almoço, e aos sábados, das 08h00 às 18h00, também com duas horas de intervalo para almoço.

Apesar de ter sido contratado como empregado, a Reclamada não realizou o registro do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, descumprindo o disposto no CLT, art. 29.

Em 10 de outubro de 2024, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, sendo informado de que as verbas rescisórias seriam pagas no dia 27 de outubro de 2024. Contudo, até a presente data, tais verbas não foram quitadas. Além disso, a Reclamada não efetuou os depósitos do FGTS durante todo o período contratual e não pagou as horas extras devidas.

Por fim, a Reclamada não deu baixa na CTPS do Reclamante, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.

DO DIREITO

1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Nos termos do CLT, art. 3º, a relação de emprego caracteriza-se pela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No caso em tela, todos os requisitos foram preenchidos, sendo evidente o vínculo empregatício entre as partes.

2. DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO NA CTPS

O CLT, art. 29, impõe ao empregador a obrigação de registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. A omissão da Reclamada configura infração legal, enseja"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Cristiano Rocha, em face de Renner Confecções Ltda., na qual o Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, regularização do registro na CTPS, horas extras não pagas, FGTS não recolhido, além de indenização por danos morais decorrentes da ausência de baixa na CTPS e outras obrigações trabalhistas não cumpridas pela Reclamada.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência e Admissibilidade

Inicialmente, constata-se que a presente reclamação foi ajuizada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT e nos artigos 319 e seguintes do CPC/2015, sendo a Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar a demanda, conforme preceitua o artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

2. Do Mérito

2.1. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

Nos termos do artigo 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No caso em análise, restou demonstrado que o Reclamante desempenhava suas atividades sob as condições acima descritas, sendo evidente a existência de vínculo empregatício. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que descaracterize tal relação.

2.2. Do Registro na CTPS

A omissão da Reclamada em registrar o contrato de trabalho do Reclamante na CTPS configura infração ao disposto no artigo 29 da CLT, sendo devida não apenas a regularização do registro, mas também a indenização pelos danos morais causados, considerando o prejuízo à dignidade e à segurança do trabalhador.

2.3. Das Verbas Rescisórias

A ausência de quitação das verbas rescisórias pela Reclamada viola o artigo 477 da CLT, sendo o Reclamante credor de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado, além da multa de 40% sobre o FGTS.

2.4. Das Horas Extras

O Reclamante comprovou o trabalho em jornada extraordinária aos sábados, sem a devida contraprestação, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e do artigo 59 da CLT.

2.5. Do FGTS Não Recolhido

A ausência de recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho, em violação ao artigo 15 da Lei 8.036/90, impõe à Reclamada a obrigação de pagar os valores devidos, acrescidos da multa de 40%.

3. Das Jurisprudências Aplicáveis

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente reconhecido o direito ao vínculo empregatício, à regularização do registro na CTPS e ao pagamento das verbas rescisórias em situações análogas, conforme os precedentes RRAg 2-13.2021.5.10.0007 (8ª Turma) e RRAg Acórdão/TST (1ª Turma).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por Cristiano Rocha, para condenar a Reclamada, Renner Confecções Ltda., ao cumprimento das seguintes obrigações:

  1. Reconhecer o vínculo empregatício e proceder à anotação na CTPS do Reclamante;
  2. Efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no valor total de R$ 13.466,67 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
  3. Quitar as horas extras devidas, com adicional de 50%, a serem apuradas em liquidação de sentença;
  4. Recolher o FGTS devido, acrescido da multa de 40%;
  5. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  6. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita;
  7. Pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Fica a Reclamada intimada para cumprimento da presente decisão no prazo legal, sob pena de execução.

Dá-se à causa o valor de R$ 18.466,67 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília/DF, ___ de __________ de 2024.

Magistrado(a)


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