Modelo de Recurso Administrativo à JARI contra Autuação por Recusa ao Teste do Etilômetro com Fundamentação Jurídica e Pedidos de Anulação
Publicado em: 24/07/2024 Administrativo TrânsitoREQUERIMENTO DE RECURSO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI
Ilustríssimos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI,
Eu, C. E. da S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, venho, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente nos artigos 277 e 165-A, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a autuação registrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
PREÂMBULO
O presente recurso administrativo é interposto em face da autuação por infração de trânsito, registrada sob o fundamento de recusa à realização do teste do etilômetro (bafômetro), conforme disposto no CTB, art. 277 e art. 165-A. A infração foi registrada durante uma blitz do DER-DF, ocasião em que o recorrente foi abordado e, por razões que serão detalhadas adiante, optou por não realizar o referido teste.
DOS FATOS
No dia XX/XX/XXXX, o recorrente foi abordado em uma blitz realizada pelo DER-DF. Durante a abordagem, foi solicitado que o recorrente realizasse o teste do etilômetro. Contudo, por razões pessoais e de saúde, o recorrente optou por não realizar o teste, o que resultou na lavratura do auto de infração com base no CTB, art. 165-A.
Importante destacar que, no momento da abordagem, o recorrente não apresentava sinais de embriaguez ou qualquer comportamento que pudesse justificar a aplicação da penalidade em questão. Ademais, a recusa ao teste do etilômetro não implica, por si só, a comprovação de que o condutor estivesse sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 277, que "todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, será submetido a testes, exames clínicos, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado".
O art. 165-A do CTB, por sua vez, prevê a penalidade para o condutor que se recusar a realizar o teste do etilômetro, independentemente de comprovação de embriaguez. Contudo, a aplicação da penalidade exige o cumprimento de todas as formalidades legais, especialmente no que tange ao direito de defesa e ao devido processo legal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 312, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as"'>...