Modelo de Recurso Administrativo ao JARI - Contestação de Auto de Infração por Suposta Recusa ao Teste de Etilômetro
Publicado em: 19/09/2024 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO AO JARI - DETRAN/MS
ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Recorrente: A. J. dos S.
Auto de Infração: (número do auto de infração)
Endereço: (endereço completo do recorrente)
PREÂMBULO
O recorrente, A. J. dos S., devidamente qualificado, vem respeitosamente à presença desta Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 285, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão administrativa que indeferiu sua defesa prévia, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O recorrente foi autuado por suposta infração ao CTB, art. 165-A, sob a alegação de recusa à realização do teste de etilômetro. Contudo, o recorrente não se recusou a realizar o teste, mas apenas solicitou informações sobre as características do aparelho utilizado e sua conformidade com as normas do INMETRO.
Após apresentar defesa prévia, o recorrente não foi devidamente notificado da decisão que indeferiu seu recurso, tendo tomado conhecimento apenas ao consultar sua CNH digital, onde constava o indeferimento sem qualquer embasamento legal ou menção aos artigos que justificassem tal decisão.
Ademais, a decisão administrativa não esclareceu as questões levantadas pelo recorrente, configurando evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o recorrente não se recusou a realizar o teste do etilômetro, mas apenas buscou informações sobre a regularidade do equipamento, o que não caracteriza infração ao CTB, art. 165-A. A penalidade aplicada carece de fundamentação legal e de provas que demonstrem a embriaguez do recorrente.
O CTB, art. 281, I, determina que o auto de infração deve ser arquivado quando houver irregularidades ou ausência de elementos que comprovem a infração. No caso em tela, não há provas de que o recorrente estivesse sob influência de álcool ou substância psicoativa.
Além disso, a ausência de notificação pessoal da decisão administrativa viola o direito do recorrente de ser informado sobre os atos que lhe dizem respeito, conforme previsto no CTB, art. 282, §1º, e no CPC/2015, art. 272. Tal omissão compromete a validade do processo administrativo, configurando cerceamento de defesa.
Por fim, a decisão a"'>...