Modelo de Recurso Administrativo ao CETRAN/SP para Anulação de Auto de Infração por Recusa ao Teste do Etilômetro
Publicado em: 12/03/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO
AO CETRAN/SP
Recorrente: [Nome do Condutor, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicÃlio e residência]
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP)
Auto de Infração: [Número do Auto de Infração]
PREÂMBULO
À IlustrÃssima Junta Administrativa do CETRAN/SP,
O recorrente, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro CTB, art. 165-A, e demais dispositivos aplicáveis, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do auto de infração lavrado sob o fundamento de recusa ao teste do etilômetro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O recorrente foi autuado pelo agente de trânsito sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro, conforme disposto no CTB, art. 165-A. No entanto, a fundamentação do auto de infração limitou-se a apontar que o condutor exalava odor etÃlico, sem qualquer outra constatação ou verificação de sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora.
Não foram realizados testes complementares ou preenchidos os requisitos necessários para comprovar a infração, como a descrição de sinais claros e objetivos de embriaguez, conforme exigido pelo CTB, art. 277, e pela Resolução CONTRAN 432/2013.
O recorrente, portanto, foi penalizado com base em uma presunção subjetiva, sem a devida comprovação técnica e objetiva, o que configura violação aos princÃpios da legalidade e da ampla defesa.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 165-A, dispõe que a recusa ao teste do etilômetro constitui infração de trânsito. Contudo, a Resolução CONTRAN 432/2013 estabelece que, para a caracterização da infração, é necessário que sejam constatados, de forma objetiva, sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No presente caso, o auto de infração foi fundamentado exclusivamente na alegação de "odor etÃlico", sem qualquer outra descrição de sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora do recorrente. Tal prática viola o disposto no CTB, art. 277, §2º, que exige a comprovação de sinais objetivos, como olhos vermelhos, fala alterada, dificuldade de equilÃbrio, entre outros.
Ademais, a presunção de embriaguez com base em "odor etÃlico" é insuficiente para caracterizar a infração, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. A ausência de elementos objetivos e técnicos para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor torna o auto de infração nulo, por falta de fundamentação adequada.
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