Modelo de Recurso Administrativo ao CETRAN/SP para Anulação de Auto de Infração por Recusa ao Teste do Etilômetro

Publicado em: 12/03/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado ao CETRAN/SP em face de auto de infração lavrado pelo DETRAN/SP, fundamentado na recusa do condutor ao teste do etilômetro. O recorrente alega ausência de comprovação técnica e objetiva de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN 432/2013. Argumenta violação aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, requerendo a nulidade do auto de infração e das penalidades aplicadas.

RECURSO ADMINISTRATIVO

AO CETRAN/SP

Recorrente: [Nome do Condutor, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]

Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP)

Auto de Infração: [Número do Auto de Infração]

PREÂMBULO

À Ilustríssima Junta Administrativa do CETRAN/SP,

O recorrente, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro CTB, art. 165-A, e demais dispositivos aplicáveis, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do auto de infração lavrado sob o fundamento de recusa ao teste do etilômetro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O recorrente foi autuado pelo agente de trânsito sob a alegação de recusa ao teste do etilômetro, conforme disposto no CTB, art. 165-A. No entanto, a fundamentação do auto de infração limitou-se a apontar que o condutor exalava odor etílico, sem qualquer outra constatação ou verificação de sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora.

Não foram realizados testes complementares ou preenchidos os requisitos necessários para comprovar a infração, como a descrição de sinais claros e objetivos de embriaguez, conforme exigido pelo CTB, art. 277, e pela Resolução CONTRAN 432/2013.

O recorrente, portanto, foi penalizado com base em uma presunção subjetiva, sem a devida comprovação técnica e objetiva, o que configura violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa.

DO DIREITO

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 165-A, dispõe que a recusa ao teste do etilômetro constitui infração de trânsito. Contudo, a Resolução CONTRAN 432/2013 estabelece que, para a caracterização da infração, é necessário que sejam constatados, de forma objetiva, sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

No presente caso, o auto de infração foi fundamentado exclusivamente na alegação de "odor etílico", sem qualquer outra descrição de sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora do recorrente. Tal prática viola o disposto no CTB, art. 277, §2º, que exige a comprovação de sinais objetivos, como olhos vermelhos, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, entre outros.

Ademais, a presunção de embriaguez com base em "odor etílico" é insuficiente para caracterizar a infração, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. A ausência de elementos objetivos e técnicos para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor torna o auto de infração nulo, por falta de fundamentação adequada.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso interposto pelo recorrente contra o auto de infração lavrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), fundamentado no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica a recusa ao teste do etilômetro como infração de trânsito.

Dos Fatos e da Fundamentação

O recorrente sustenta que a autuação foi baseada exclusivamente na alegação de \"odor etílico\", sem a comprovação objetiva de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Argumenta, ainda, que a ausência de elementos técnicos e objetivos configura violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal de 1988.

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 estabelece que, para a caracterização da infração prevista no artigo 165-A do CTB, é imprescindível a descrição de sinais claros e objetivos de alteração da capacidade psicomotora, como dificuldade de equilíbrio, olhos vermelhos ou fala alterada. Contudo, no caso em análise, a autoridade de trânsito limitou-se a apontar \"odor etílico\", sem qualquer outra constatação.

Do Direito

O princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, exige que toda penalidade administrativa seja devidamente fundamentada em lei e acompanhada de elementos probatórios suficientes. No caso em tela, a ausência de comprovação objetiva e técnica configura afronta a tal princípio, bem como ao direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

Ademais, a nulidade do auto de infração é reforçada pelo artigo 277 do CTB, que exige a comprovação de sinais objetivos para a caracterização da infração. A simples presunção de embriaguez com base em \"odor etílico\" é insuficiente, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria reconhece a validade da autuação por recusa ao teste do etilômetro, desde que respeitados os requisitos legais e procedimentais. No entanto, no presente caso, a ausência de elementos objetivos e técnicos torna a autuação inválida.

Cito, a título exemplificativo, a Resolução CONTRAN nº 432/2013, que condiciona a validade da autuação à descrição de sinais claros e objetivos de alteração da capacidade psicomotora, e o entendimento consolidado no sentido de que a ausência de tais elementos configura vício insanável no auto de infração.

Conclusão

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais e administrativas, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, declarando a nulidade do auto de infração lavrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com a consequente anulação das penalidades dele decorrentes.

É como voto.

Decisão

Determino a comunicação do presente julgamento às partes interessadas, para que tomem ciência desta decisão e adotem as providências cabíveis.


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