Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Auto de Infração por Suposto Avanço de Sinal Vermelho - Código de Trânsito Brasileiro, Art. 208

Publicado em: 11/07/2024 Trânsito
Recurso administrativo apresentado por Aparecida Bibiano de Moraes Oliveira Mathias, contestando o Auto de Infração nº J.430954233, lavrado sob a alegação de avanço de sinal vermelho em São Bernardo do Campo/SP. O documento fundamenta-se no Código de Trânsito Brasileiro, art. 208, alegando inexistência da infração devido à manobra permitida pela sinalização local. O recurso argumenta pela ausência de provas robustas, como imagens ou vídeos, e pela aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e ampla defesa. Inclui jurisprudências relevantes e requer a anulação do auto de infração ou diligências para comprovação inequívoca da infração.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Auto de Infração nº J.430954233

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

APARECIDA BIBIANO DE MORAES OLIVEIRA MATHIAS, brasileira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], com endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 208, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra o Auto de Infração nº J.430954233, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

O presente recurso tem por objetivo a revisão do Auto de Infração nº J.430954233, lavrado em 29/05/2025, às 19h34, na Praça Samuel Sabatini, nº 50, no centro de São Bernardo do Campo/SP, alegando que o veículo Chevrolet/Onix 1.0 MTLT, de cor branca, placas BRQ4F59, teria avançado o sinal vermelho do semáforo, conforme descrito no auto de infração.

DOS FATOS

No dia 29 de maio de 2025, às 19h34, o veículo de propriedade da Recorrente transitava pela Praça Samuel Sabatini, nº 50, no centro de São Bernardo do Campo/SP. Foi lavrado o Auto de Infração nº J.430954233, imputando à Recorrente a infração prevista no art. 208 do CTB, sob a alegação de que o veículo teria avançado o sinal vermelho do semáforo.

Entretanto, a Recorrente não reconhece a prática da infração, considerando que o veículo não avançou o sinal vermelho, mas sim realizou manobra permitida pela sinalização local, conforme será demonstrado.

DO DIREITO

O art. 208 do CTB dispõe que "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória" constitui infração gravíssima. Contudo, a legislação também prevê exceções, como a possibilidade de conversão à direita quando houver sinalização que permita tal manobra.

No caso em tela, a Recorrente alega que a manobra realizada foi permitida pela sinalização local, inexistindo qualquer conduta que configure infração de trânsito. Ademais, o auto de infração não apresenta elementos suficientes para comprovar a prática da infração, como imagens ou vídeos que demonstrem, de forma inequívoca, o avanço do sinal vermelho.

É importante destacar que o ato administrativo, como o auto de infração, deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da ampla defesa, conforme disposto na CF/88, art. 5º, LV. A ausência de prova"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório do Caso

Trata-se de recurso administrativo interposto por Aparecida Bibiano de Moraes Oliveira Mathias, visando à anulação do Auto de Infração nº J.430954233, lavrado em 29 de maio de 2025, às 19h34, na Praça Samuel Sabatini, nº 50, no centro de São Bernardo do Campo/SP. A infração imputada refere-se ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja, "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória".

A recorrente alega que a manobra realizada foi permitida pela sinalização local e que não houve avanço de sinal vermelho, conforme consta no auto de infração. Argumenta ainda que o auto de infração carece de elementos probatórios suficientes, como imagens ou vídeos que demonstrem a prática da infração.

Fundamentação

Nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, a motivação das decisões judiciais e administrativas deve ser clara e fundamentada, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos do Poder Público.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 208, prevê a infração gravíssima para o avanço de sinal vermelho, salvo exceções expressamente permitidas pela sinalização local. No caso em análise, a recorrente sustenta que a sinalização permitia a manobra realizada e que não houve qualquer conduta ilícita.

Ademais, a ausência de provas robustas no processo administrativo, como imagens ou vídeos que demonstrem de forma inequívoca o avanço do sinal vermelho, compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Os tribunais têm reiteradamente decidido que a comprovação inequívoca da infração é requisito indispensável para a validade do auto de infração. Cito, como exemplo, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

  • TJSP (7ª Turma - Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Prova do envio regular das notificações - Ausência de prova cabal de condução do veículo por terceiro - Recurso improvido."
  • TJSP (Turma Recursal Cível e Criminal) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Possibilidade de o proprietário comprovar posteriormente, mesmo em juízo, a inexistência da infração."
  • TJSP (7ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Ato administrativo que deve ser suficientemente fundamentado e baseado em provas robustas."

Conclusão

Diante dos fatos e fundamentos expostos, entendo que o Auto de Infração nº J.430954233 carece de elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática da infração de trânsito atribuída à recorrente. A ausência de tais provas compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto pela procedência do recurso administrativo interposto por Aparecida Bibiano de Moraes Oliveira Mathias, determinando a anulação do Auto de Infração nº J.430954233.

Decisão

Diante do exposto, decido:

  1. Pelo acolhimento do recurso administrativo;
  2. Pela anulação do Auto de Infração nº J.430954233;
  3. Pela determinação de que eventuais custos ou ônus decorrentes da anulação sejam arcados nos termos da legislação aplicável, respeitando-se o devido processo legal.

Termos em que, voto pela procedência do pedido.

São Bernardo do Campo/SP, [data atualizada].

Magistrado(a): [Nome do Magistrado]


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