Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Auto de Infração Ambiental por Suposta Irregularidade no Depósito de Madeira sem DOF

Publicado em: 02/03/2025 Administrativo Meio Ambiente
Recurso administrativo interposto pela empresa Isaac de Oliveira Barbosa ME ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), visando à anulação de Auto de Infração Ambiental AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, que impôs multa no valor de R$ 30.000,00 por suposta manutenção de madeira serrada sem Documento de Origem Florestal (DOF). O recurso fundamenta-se na ausência de dolo ou culpa, na inexistência de comprovação de finalidade comercial ou industrial da madeira apreendida e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclui análise de jurisprudências e solicita efeito suspensivo, caso necessário.

RECURSO ADMINISTRATIVO

PREÂMBULO

Ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), órgão responsável pela aplicação da multa ambiental constante no Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, ISAAC DE OLIVEIRA BARBOSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.509.357/0003-73, com sede no Ramal do Maroaga, Km 3,5, Zona Rural, Presidente Figueiredo/AM, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no Decreto Federal nº 6.514/08, art. 126, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 27 de fevereiro de 2025, às 14h06, foi lavrado o Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, imputando à Recorrente a infração de manter em depósito madeira serrada (desdobrada de motosserra) para fins comerciais ou industriais, sem o devido Documento de Origem Florestal (DOF), em desacordo com a legislação vigente. A área total da infração foi delimitada em 1 hectare, localizada no endereço da sede da Recorrente.

Em razão do suposto ilícito, foi aplicada multa simples no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no art. 72, inciso II, da Lei Federal nº 9.605/98 e no art. 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/08.

Contudo, a autuação é indevida, pois a Recorrente não agiu com dolo ou culpa, tampouco houve comprovação de que a madeira apreendida estava destinada à comercialização ou industrialização, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

A responsabilidade administrativa ambiental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades. Tal entendimento encontra respaldo no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

No caso em tela, a presunção de legitimidade do auto de infração foi desconstituída, uma vez que não há provas de que a madeira apreendida tinha como finalidade a comercialização ou industrialização. Ademais, a origem lícita da madeira pode ser comprovada por meio de documentos que acompanham este recurso.

O art. 70 da Lei nº 9.605/98, utilizado como fundamento para a autuação, exige que a infração ambiental seja caracterizada por ação ou omissão que viole as normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambien"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso administrativo interposto pela pessoa jurídica ISAAC DE OLIVEIRA BARBOSA ME contra o Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, lavrado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), o qual aplicou multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela suposta infração de manter em depósito madeira serrada para fins comerciais ou industriais, sem o devido Documento de Origem Florestal (DOF).

Dos Fatos e Fundamentação

Conforme consta no relatório, a autuação foi fundamentada no art. 72, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 6.514/08, com base na alegação de que a Recorrente mantinha madeira destinada à comercialização ou industrialização sem o documento exigido pela legislação ambiental.

Todavia, a análise dos autos revela que não há comprovação cabal de que a madeira apreendida possuía finalidade comercial ou industrial. A Recorrente, em sua defesa, apresentou documentos que indicam a origem lícita da madeira e argumentou que a ausência de dolo ou culpa desconstitui a presunção de legitimidade do auto de infração.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Assim, procede-se à análise dos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso.

Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade administrativa ambiental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de natureza subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa. Este entendimento encontra amparo no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bem como no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades.

Da Jurisprudência

A jurisprudência reforça o entendimento de que a presunção de legitimidade do auto de infração pode ser desconstituída mediante prova em contrário. Cito os seguintes precedentes:

  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: \"A responsabilidade administrativa ambiental exige comprovação de dolo ou culpa. A presunção de legitimidade do auto de infração pode ser desconstituída mediante prova em contrário.\"
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"A presunção de legalidade do auto de infração foi ilidida, pois a madeira apreendida não possuía finalidade de comercialização ou industrialização, e a origem lícita foi comprovada.\"

Do Direito Aplicado

O art. 70 da Lei nº 9.605/98 exige, para a configuração da infração ambiental, a prática de ação ou omissão que viole as normas legais de proteção ao meio ambiente. No caso em análise, a conduta da Recorrente não se enquadra nesta definição, uma vez que não foi demonstrado qualquer prejuízo ambiental ou intenção de descumprir a legislação.

Ademais, a aplicação de sanções administrativas deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar punições desmedidas e descontextualizadas. Conforme consta nos autos, a ausência de dolo ou culpa por parte da Recorrente e a inexistência de provas que confirmem a destinação comercial ou industrial da madeira apreendida tornam indevida a aplicação da penalidade em questão.

Conclusão

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no sentido de dar procedência ao recurso administrativo interposto por ISAAC DE OLIVEIRA BARBOSA ME, anulando o Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, por ausência de comprovação de dolo ou culpa e pela inexistência de finalidade comercial ou industrial da madeira apreendida.

Alternativamente, caso não se entenda pela anulação, voto pela redução do valor da multa aplicada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É como voto.

Magistrado: [Nome do Magistrado]
[Data do Julgamento]


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