Modelo de Recurso Administrativo para Anulação de Auto de Infração Ambiental por Suposta Irregularidade no Depósito de Madeira sem DOF
Publicado em: 02/03/2025 Administrativo Meio AmbienteRECURSO ADMINISTRATIVO
PREÂMBULO
Ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), órgão responsável pela aplicação da multa ambiental constante no Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, ISAAC DE OLIVEIRA BARBOSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.509.357/0003-73, com sede no Ramal do Maroaga, Km 3,5, Zona Rural, Presidente Figueiredo/AM, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no Decreto Federal nº 6.514/08, art. 126, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 27 de fevereiro de 2025, às 14h06, foi lavrado o Auto de Infração AIN-25.02.27-141250L-IPAAM, imputando à Recorrente a infração de manter em depósito madeira serrada (desdobrada de motosserra) para fins comerciais ou industriais, sem o devido Documento de Origem Florestal (DOF), em desacordo com a legislação vigente. A área total da infração foi delimitada em 1 hectare, localizada no endereço da sede da Recorrente.
Em razão do suposto ilícito, foi aplicada multa simples no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no art. 72, inciso II, da Lei Federal nº 9.605/98 e no art. 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.514/08.
Contudo, a autuação é indevida, pois a Recorrente não agiu com dolo ou culpa, tampouco houve comprovação de que a madeira apreendida estava destinada à comercialização ou industrialização, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
A responsabilidade administrativa ambiental, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades. Tal entendimento encontra respaldo no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
No caso em tela, a presunção de legitimidade do auto de infração foi desconstituída, uma vez que não há provas de que a madeira apreendida tinha como finalidade a comercialização ou industrialização. Ademais, a origem lícita da madeira pode ser comprovada por meio de documentos que acompanham este recurso.
O art. 70 da Lei nº 9.605/98, utilizado como fundamento para a autuação, exige que a infração ambiental seja caracterizada por ação ou omissão que viole as normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambien"'>...