Narrativa de Fato e Direito
A autora, Sarah Yasmin, é portadora de epilepsia grave, conforme comprovado nos autos. O BPC foi negado administrativamente, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial, que reconheceu o direito à concessão do benefício. Ocorre que a decisão judicial indeferiu o pagamento retroativo desde a DER (20/11/2020), prejudicando gravemente a família da autora, que vive em situação de vulnerabilidade social.
A negativa do retroativo ocorreu sob o fundamento de atualização do Cadastro Único, excluindo o padrasto do grupo familiar. Entretanto, a análise deve levar em consideração o estado de miserabilidade no momento da DER, conforme entendimento consolidado.
Conclusão
A concessão do retroativo do BPC é de extrema relevância para assegurar a dignidade da pessoa humana e garantir os meios necessários à subsistência da autora e sua família. Assim, o presente recurso busca corrigir essa injustiça, assegurando o pagamento devido desde a DER.
TÍTULO:
RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU O PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) À CRIANÇA COM EPILEPSIA GRAVE
1. Introdução
Este recurso tem por objetivo reformar a decisão que negou o pagamento retroativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido à criança portadora de epilepsia grave, com base na Lei 8.742/1993 (LOAS). A família, em situação de vulnerabilidade social, viu-se prejudicada pela exclusão indevida do padrasto no Cadastro Único, o que impactou o cálculo dos requisitos de renda para o pagamento retroativo do benefício. O presente recurso busca a devida correção da decisão para garantir o pagamento desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Legislação:
Lei 8.742/1993, art. 20 - Define os critérios para concessão do BPC.
CF/88, art. 203 - Assegura a assistência social a quem dela necessitar, incluindo pessoas com deficiência.
Jurisprudência:
BPC Retroativo e Inclusão Indevida
Benefício Assistencial Retroativo
2. Recurso BPC
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), tem como objetivo garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso em tela, foi concedido o BPC à criança, mas o pagamento retroativo foi indevidamente negado, prejudicando a família em situação de extrema vulnerabilidade.
Legislação:
Lei 8.742/1993, art. 20, §3º - Estabelece os critérios de renda per capita familiar para concessão do BPC.
CF/88, art. 203, V - Garante a assistência social a quem dela necessitar, inclusive por meio do BPC.
Jurisprudência:
Recurso BPC Retroativo Maranhão
Negativa de BPC Retroativo
3. Retroativo Benefício
A concessão do retroativo do BPC deve considerar a Data de Entrada do Requerimento (DER), que no presente caso é de 20/11/2020. O pagamento retroativo desde essa data é um direito da beneficiária, uma vez que o processo de concessão do benefício foi prolongado por questões administrativas alheias à sua vontade. A decisão judicial que negou tal retroativo baseou-se na exclusão do padrasto no Cadastro Único, situação indevida que não deveria impactar o cálculo da renda familiar.
Legislação:
Lei 8.742/1993, art. 21 - Determina que o benefício assistencial deve ser pago a partir da DER, conforme os requisitos cumpridos.
CPC/2015, art. 505 - Assegura a reforma de decisões judiciais que contenham erro de fato, como no caso da exclusão do padrasto.
Jurisprudência:
Retroatividade do Benefício BPC
Erro no Cadastro Único e BPC
4. Direito Previdenciário
O BPC é um benefício de caráter assistencial e está fundamentado em normas de direito previdenciário e assistencial, especialmente aquelas que protegem pessoas em condição de vulnerabilidade social. O não pagamento retroativo infringe os direitos assegurados ao beneficiário, prejudicando-o financeiramente e contrariando os princípios que regem o sistema de proteção social, como a dignidade da pessoa humana e o direito à assistência integral.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III - Princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do sistema de assistência social.
Lei 8.742/1993, art. 20 - Define a concessão do BPC para pessoas com deficiência e garante seu pagamento retroativo quando há atraso na concessão.
Jurisprudência:
BPC e Direito Previdenciário
Assistência e Previdência no BPC
5. Pessoa com Deficiência
A criança beneficiária do BPC foi diagnosticada com epilepsia grave, o que a enquadra como pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente. Essa condição médica, agravada pela situação de vulnerabilidade social de sua família, exige um tratamento diferenciado, com prioridade na concessão e pagamento do benefício assistencial. O direito ao retroativo é uma questão essencial para garantir a subsistência e o tratamento adequado da criança.
Legislação:
Lei 8.742/1993, art. 20, §2º - Estabelece que o benefício é devido às pessoas com deficiência que necessitam de assistência continuada.
CF/88, art. 227, §1º - Garante a proteção especial a crianças e adolescentes com deficiência.
Jurisprudência:
BPC para Pessoa com Epilepsia Grave
Deficiência e Assistência Social no BPC
6. DIB e DER
A Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme preconiza a legislação. O processo de análise do pedido de BPC foi iniciado em 20/11/2020, e os atrasos na concessão não podem ser imputados à beneficiária. Logo, o pagamento deve ser realizado de forma retroativa a partir dessa data, garantindo o direito integral da criança à proteção social.
Legislação:
Lei 8.742/1993, art. 21 - Estabelece que o pagamento do BPC deve ser retroativo à DER.
CPC/2015, art. 493 - Permite a correção de decisões judiciais que contenham erro de fato, garantindo o direito ao retroativo.
Jurisprudência:
DIB e DER no BPC
Retroativo do BPC e Justiça
7. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão que negou o pagamento retroativo do BPC, com base na Lei 8.742/1993, e que seja assegurado o pagamento integral do benefício desde a DER de 20/11/2020, garantindo à criança com epilepsia grave o direito à assistência social e o reconhecimento da vulnerabilidade social da família.