Modelo de Recurso de Apelação para Reconhecimento de Data de Entrada do Requerimento (DER) como Termo Inicial de Benefício Assistencial (BPC/LOAS)
Publicado em: 02/10/2024 Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº: 1004839-69.2022.4.01.3701
RECORRENTE: S. Y. D. S. C., representada por sua genitora T. da S. S. B.
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PREÂMBULO
S. Y. D. S. C., menor representada por sua genitora T. da S. S. B., já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão que indeferiu os embargos de declaração e manteve a decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/11/2020, mesmo diante de prova inequívoca da condição de vulnerabilidade social e deficiência da recorrente.
Requer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para reforma da decisão, nos termos das razões anexas.
DOS FATOS
A recorrente, S. Y. D. S. C., é uma menor portadora de epilepsia grave (CID G40), conforme laudo pericial judicial que atesta impedimento de longo prazo, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Em virtude de sua condição, foi requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 20/11/2020 (DER), mas o pedido foi negado administrativamente pelo INSS.
Após o ajuizamento da ação judicial, foi proferida sentença favorável, reconhecendo o direito ao benefício. Contudo, a decisão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a DER de 20/11/2020, sob o argumento de que o Cadastro Único foi atualizado, excluindo o padrasto F. B. da S., que se divorciou da genitora da recorrente, T. da S. S. B.
Ressalta-se que a renda do padrasto, no valor de R$ 1.968,94, era dividida entre cinco membros da família, sendo que apenas dois deles são maiores de idade. A exclusão do padrasto do núcleo familiar foi devidamente comprovada, mas não foi considerada para fins de fixação da DER.
Embargos de declaração foram opostos para sanar a omissão quanto à DER, mas foram rejeitados. Assim, a recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a DER como termo inicial do benefício.
DO DIREITO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS) e na CF/88, art. 203, V, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º, de"'>...