Modelo de Recurso de Apelação para Reconhecimento de Data de Entrada do Requerimento (DER) como Termo Inicial de Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

Publicado em: 02/10/2024 Direito Previdenciário
Recurso de apelação interposto por S. Y. D. S. C., representada por sua genitora, contra decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/11/2020, mesmo diante de comprovação da condição de deficiência e vulnerabilidade social. O pedido visa à reforma da decisão para que a DER seja reconhecida como termo inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme a legislação aplicável e jurisprudência do STJ e STF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Processo nº: 1004839-69.2022.4.01.3701

RECORRENTE: S. Y. D. S. C., representada por sua genitora T. da S. S. B.

RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

PREÂMBULO

S. Y. D. S. C., menor representada por sua genitora T. da S. S. B., já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão que indeferiu os embargos de declaração e manteve a decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/11/2020, mesmo diante de prova inequívoca da condição de vulnerabilidade social e deficiência da recorrente.

Requer a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para reforma da decisão, nos termos das razões anexas.

DOS FATOS

A recorrente, S. Y. D. S. C., é uma menor portadora de epilepsia grave (CID G40), conforme laudo pericial judicial que atesta impedimento de longo prazo, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Em virtude de sua condição, foi requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 20/11/2020 (DER), mas o pedido foi negado administrativamente pelo INSS.

Após o ajuizamento da ação judicial, foi proferida sentença favorável, reconhecendo o direito ao benefício. Contudo, a decisão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a DER de 20/11/2020, sob o argumento de que o Cadastro Único foi atualizado, excluindo o padrasto F. B. da S., que se divorciou da genitora da recorrente, T. da S. S. B.

Ressalta-se que a renda do padrasto, no valor de R$ 1.968,94, era dividida entre cinco membros da família, sendo que apenas dois deles são maiores de idade. A exclusão do padrasto do núcleo familiar foi devidamente comprovada, mas não foi considerada para fins de fixação da DER.

Embargos de declaração foram opostos para sanar a omissão quanto à DER, mas foram rejeitados. Assim, a recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a DER como termo inicial do benefício.

DO DIREITO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS) e na CF/88, art. 203, V, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º, de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. Y. D. S. C., representada por sua genitora, T. da S. S. B., insurgindo-se contra a decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2023, desconsiderando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/11/2020, mesmo com a comprovação de vulnerabilidade social e condição de deficiência da recorrente.

O pedido inicial refere-se ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 8.742/1993 (LOAS), destinado às pessoas com deficiência e em situação de hipossuficiência econômica.

Os embargos de declaração opostos objetivaram sanar omissão quanto à DER, mas foram rejeitados, motivando a interposição do presente recurso.

Voto

Passo à análise do mérito do recurso, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação em toda decisão judicial.

Dos Fatos e Fundamentos

A recorrente é portadora de epilepsia grave (CID G40), conforme laudo pericial judicial que atesta impedimento de longo prazo, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade. A condição de deficiência da recorrente enquadra-se no disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, sendo a mesma elegível para o benefício.

A decisão recorrida fixou a DIB em 05/07/2023, em razão da atualização do Cadastro Único que excluiu o padrasto do núcleo familiar. Contudo, os elementos dos autos demonstram que a exclusão do padrasto ocorreu anteriormente e que a renda familiar per capita já atendia ao critério econômico à época da DER (20/11/2020).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de forma concreta, considerando todas as peculiaridades do caso (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ). Ademais, a Súmula 48 da TNU determina que o termo inicial do benefício deve ser a DER, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.

A fixação da DIB em data posterior à DER configura afronta ao princípio da legalidade e ao direito da recorrente de receber o benefício desde a data do requerimento administrativo, especialmente considerando a comprovação inequívoca da condição de deficiência e vulnerabilidade social.

Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, fixando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/11/2020 como termo inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 3º, do CPC/2015.

É como voto.

Dispositivo

Em face do exposto, ACORDAM os integrantes desta Turma Recursal, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar a DER (20/11/2020) como termo inicial do benefício em favor da recorrente, nos termos da fundamentação.

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ___ de ___________ de 2024.

____________________________
Magistrado Relator


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