Modelo de Recurso de Apelação Criminal contra Sentença Condenatória por Violência Doméstica - CPP, art. 593, I

Publicado em: 18/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso de apelação interposto por Moisés Costa Borges, condenado com base no art. 21 da Lei 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, perante a ___ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Ausentes/RS. A defesa argumenta insuficiência probatória, solicita desclassificação da conduta ou redimensionamento da pena, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Inclui fundamentação jurídica no CPP, art. 386, VII, e CP, art. 44, além de jurisprudências relevantes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS AUSENTES/RS

Processo nº: _____________

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

Apelante: Moisés Costa Borges

Apelado: Ministério Público

Por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, com endereço profissional situado à Rua ____________, nº ____, Bairro _______, Cidade _______, Estado _______, CEP ________, endereço eletrônico ________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPP, art. 593, I, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Em face da sentença que condenou o apelante como incurso no art. 21 da Lei 3.688/1941, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em ___/___/____, e o prazo para interposição do recurso foi devidamente respeitado. Requer-se o regular processamento e o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

DOS FATOS

No dia 07 de novembro de 2021, às 17h00min, na Rua José Valim de Aguiar, nº 73, Centro, em São José dos Ausentes/RS, o apelante Moisés Costa Borges foi acusado de praticar vias de fato contra sua companheira, Daiane Pereira Araldi Brezolin. Segundo a denúncia, após a vítima não permitir o acesso ao telefone, o apelante teria torcido o braço da vítima, derrubando-a no chão, desferindo chutes nas costas e um tapa no rosto.

A sentença condenou o apelante como incurso no art. 21 da Lei 3.688/1941, considerando o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, a defesa entende que a decisão merece reforma, conforme fundamentos a seguir.

DO DIREITO

A defesa sustenta que a sentença condenatória merece reforma pelos seguintes fundamentos:

1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

O conjunto probatório apresentado nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação do apelante. Embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes de violência doméstica, conforme entendimento do E. STJ, é necessário que esteja em consonância com outros elementos de convicção, o que não ocorre no presente caso.

O depoimento da vítima apresenta contradições e não é corroborado por provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, a prática da contravenção penal pelo apelante. Em tais circunstâncias, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no CPP, art. 386, VII.

2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a te"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Moisés Costa Borges contra a sentença que o condenou como incurso no art. 21 da Lei 3.688/1941, pelo cometimento de vias de fato contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alega insuficiência probatória, requerendo a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e redimensionamento da pena.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, sob o fundamento de que há provas suficientes para a condenação, notadamente o depoimento da vítima em consonância com os demais elementos dos autos.

É o relatório.

II - Fundamentação

1. Da Insuficiência Probatória

Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, a condenação penal exige prova suficiente e inequívoca da prática do delito.

No presente caso, o depoimento da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, apresenta inconsistências que não permitem a formação de um juízo de certeza acerca da autoria do fato pelo apelante. Não há provas materiais ou testemunhais que corroborem, de forma robusta, a versão apresentada pela vítima. Em tais circunstâncias, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação.

2. Da Desclassificação da Conduta

Subsidiariamente, caso não se acolha a tese absolutória, é necessário analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para infração de menor gravidade. A ausência de lesões corporais graves e a inexistência de provas contundentes que demonstrem a intensidade da violência empregada pelo apelante justificam a reavaliação da tipificação penal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em casos de menor gravidade, deve-se buscar uma resposta penal proporcional e adequada ao fato concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Da Fixação da Pena

Ainda que se mantenha a condenação, entendo que a pena aplicada merece redimensionamento. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme consta nos autos. Ademais, o contexto dos fatos indica que a aplicação de uma pena privativa de liberdade pode ser substituída por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é medida que se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, previstos no art. 1º, III, e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Moisés Costa Borges e, no mérito:

  1. Dou-lhe provimento para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude da insuficiência probatória.
  2. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, dou parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta imputada e redimensionar a pena, substituindo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

É como voto.

IV - Conclusão

Dessa forma, submeto o presente voto ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, com a certeza de que a decisão será tomada com a devida observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.

Termos em que, pede deferimento.

Local e data: __________________________

___________________________________________

Magistrado: ________________________________


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