Modelo de Recurso de Revista no Processo Trabalhista: Pedido de Reforma de Decisão e Aplicação de Confissão Ficta

Publicado em: 19/05/2024 Trabalhista
Trata-se de um Recurso de Revista interposto pelo Reclamado em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho que afastou a aplicação da confissão ficta à Reclamante, mesmo diante de sua ausência na audiência de instrução. O recurso fundamenta-se na violação do CPC/2015, art. 385, §1º, e da Súmula 74, I, do TST, bem como no desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia processual. Requer-se a reforma da decisão para aplicação da confissão ficta e condenação da Reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

RECURSO DE REVISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/ESTADO]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Recorrente: [NOME DO RECORRENTE]

Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]

O Recorrente, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, com fundamento no art. 896 da CLT, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, requerendo sua remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação.

Segue, anexa, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da legislação vigente.

Termos em que,

Pede deferimento.

[LOCAL], [DATA]

Advogado: [NOME DO ADVOGADO]

OAB: [NÚMERO DA OAB]


PREÂMBULO

Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que, ao entender pela ausência de confissão ficta da Reclamante, violou dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.


DOS FATOS

Na audiência de instrução, a Reclamante não compareceu. Ao final da audiência, a juíza indagou ao Reclamado se pretendia arguir a ausência da Reclamante, ao que este respondeu negativamente. Em razão disso, a magistrada declarou que a Reclamante esteve presente e que o Reclamado não havia requerido a aplicação da pena de confissão ficta.

Contudo, nas razões finais, o Reclamado alegou que a Reclamante não esteve presente na audiência, o que gerou controvérsia quanto à aplicação da confissão ficta. A decisão regional entendeu que, por não ter sido requerida a confissão ficta no momento oportuno, seria inviável sua aplicação posteriormente.


DO DIREITO

O presente recurso fundamenta-se na violação ao CPC/2015, art. 385, §1º, e na Súmula 74, I, do TST, que dispõem que a ausência da parte, devidamente intimada para prestar depoimento pessoal, enseja a aplicação da confissão ficta.

Conforme os autos, a Reclamante não compareceu à audiência de instrução, o que deveria ter re"'>...

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Preâmbulo

Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que, ao entender pela ausência de confissão ficta da Reclamante, violou dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.


Dos Fatos

Na audiência de instrução, a Reclamante não compareceu. Ao final da audiência, a juíza indagou ao Reclamado se pretendia arguir a ausência da Reclamante, ao que este respondeu negativamente. Em razão disso, a magistrada declarou que a Reclamante esteve presente e que o Reclamado não havia requerido a aplicação da pena de confissão ficta.

Contudo, nas razões finais, o Reclamado alegou que a Reclamante não esteve presente na audiência, o que gerou controvérsia quanto à aplicação da confissão ficta. A decisão regional entendeu que, por não ter sido requerida a confissão ficta no momento oportuno, seria inviável sua aplicação posteriormente.


Do Direito

O presente recurso fundamenta-se na violação ao CPC/2015, art. 385, §1º, e na Súmula 74, I, do TST, que dispõem que a ausência da parte, devidamente intimada para prestar depoimento pessoal, enseja a aplicação da confissão ficta.

Conforme os autos, a Reclamante não compareceu à audiência de instrução, o que deveria ter resultado na aplicação da confissão ficta. A ausência de manifestação do Reclamado no momento da audiência não afasta a obrigatoriedade de observância das normas processuais, especialmente quando há evidente prejuízo à parte que compareceu regularmente.

Ademais, a decisão regional contraria o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, que exige a intimação pessoal da parte para que a confissão ficta seja aplicada. No caso em tela, a ausência da Reclamante foi inequívoca, e a decisão que afastou a confissão ficta viola o princípio da isonomia processual e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).


Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão judicial deve ser fundamentada, garantindo-se à parte o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Após análise dos autos, constata-se que a ausência da Reclamante à audiência de instrução, devidamente comprovada, deveria ensejar a aplicação da confissão ficta, conforme disposto no art. 385, §1º, do CPC/2015 e na Súmula 74, I, do TST.

O princípio da isonomia processual foi desrespeitado, bem como o devido processo legal, considerando que a decisão regional afastou a aplicação da confissão ficta com base na ausência de requerimento pelo Reclamado, o que não encontra respaldo na legislação. A aplicação da confissão ficta é automática, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de manifestação expressa da parte contrária.

Portanto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de reconhecer a confissão ficta e garantir o equilíbrio processual entre as partes.


Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, voto pelo seu provimento para reformar a decisão regional, determinando o reconhecimento da confissão ficta da Reclamante, nos termos do CPC/2015, art. 385, §1º, e da Súmula 74, I, do TST.

Com isso, determino o retorno dos autos à instância de origem para que sejam analisados os pedidos à luz da confissão ficta ora reconhecida.


Decisão

Por unanimidade, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Recorrente para reconhecer a confissão ficta da Reclamante, determinando a reforma da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.


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