Modelo de Recurso de Revista: Contestação à Aplicação de Confissão Ficta e Pedido de Reforma de Decisão no Âmbito Trabalhista

Publicado em: 13/05/2024 Processo Civil Trabalhista
Recurso de Revista interposto por M. F. de S. L., fundamentado no artigo 896 da CLT, visando à reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho que aplicou confissão ficta com base em ausência justificada à audiência. O recurso argumenta afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com base na Constituição Federal (art. 5º, LV), no CPC/2015 (art. 385, §1º) e na Súmula 74, I, do TST. O documento inclui fundamentação jurídica, precedentes jurisprudenciais e solicita a desconsideração da confissão ficta e o novo julgamento dos pedidos formulados na inicial.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO TRABALHO DE __________

Processo nº: __________

RECURSO DE REVISTA

Por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, a Reclamante, M. F. de S. L., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CLT, art. 896, interpor o presente RECURSO DE REVISTA contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

PREÂMBULO

O presente recurso visa à reforma da decisão que, de forma incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), desconsiderou a ausência justificada da Reclamante à audiência de instrução, mesmo diante da inexistência de requerimento da parte contrária para aplicação da pena de confissão ficta. A decisão recorrida afronta dispositivos legais e princípios fundamentais, conforme será demonstrado.

DOS FATOS

Na audiência de instrução, a Reclamante não compareceu por motivo de força maior, estando na cidade de Laguna - SC, sem acesso à internet para viabilizar sua participação. Durante a audiência, a Meritíssima Juíza indagou ao advogado do Reclamado se pretendia interrogar a Reclamante, ao que este respondeu negativamente. Em seguida, foi registrado em ata que a Reclamante e seu advogado estavam presentes e que a mesma foi dispensada de prestar depoimento.

Posteriormente, em razões finais, o Reclamado pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta à Reclamante, mesmo sem ter feito tal requerimento no momento oportuno, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, culminando na improcedência dos pedidos formulados na inicial.

DO DIREITO

A decisão recorrida violou o direito da Reclamante ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo CF/88, art. 5º, LV. A ausência da Reclamante à audiência foi devidamente justificada, e não houve requerimento da parte contrária para aplicação da pena de confissão ficta no momento oportuno.

Nos termos do CPC/2015, art. 385, §1º, a aplicação da confissão ficta exige que a parte seja pessoalmente intimada para comparecer à audiência, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a Súmula 74, I, do TST dispõe que a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da confissão ficta.

O comportamento processual do Reclamado, ao pleitear a confissão ficta apenas em razões finais, configura inovação recursal e afronta ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). A decisão de primeiro grau, ao acolher tal pleito, violou o devido processo legal e comprometeu a imparcialidade do julgamento.

...


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Resumo do Caso

O presente voto refere-se ao recurso interposto pela Reclamante, M. F. de S. L., contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, que acolheu a aplicação da pena de confissão ficta, culminando na improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Reclamante justificou sua ausência à audiência de instrução por motivo de força maior, sem que fosse requerido, no momento oportuno, a aplicação da penalidade pela parte contrária.

Dos Fatos

Na audiência de instrução, a Reclamante não compareceu por estar impossibilitada, situação devidamente justificada nos autos. Mesmo com a ausência, o advogado do Reclamado manifestou expressamente que não pretendia interrogar a Reclamante, sendo registrado em ata que esta foi dispensada de prestar depoimento. Posteriormente, o Reclamado, em razões finais, requereu a aplicação da pena de confissão ficta, pleito acolhido pelo juízo de primeiro grau.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LV, assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa. A aplicação da confissão ficta exige, nos termos do CPC/2015, art. 385, §1º, intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência. No caso em tela, tal intimação não ocorreu, sendo impossível a aplicação da penalidade.

Ademais, a Súmula 74, I, do TST, reforça que a confissão ficta não pode ser reconhecida na ausência de intimação pessoal da parte. O comportamento processual do Reclamado, ao inovar em razões finais, afronta o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e compromete o devido processo legal.

Interpretação Hermenêutica

A interpretação dos fatos e fundamentos legais conduz à conclusão de que a decisão recorrida desrespeitou direitos constitucionais da Reclamante. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a aplicação da confissão ficta, e o acolhimento de pleito inovador em razões finais viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Jurisprudência Aplicável

Destaco precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que corroboram o entendimento ora apresentado:

  • RRAg Acórdão/TST: "A ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência impede o reconhecimento da confissão ficta." (TST, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DJ 24/05/2024)
  • RRAg 209-64.2018.5.05.0101: "A confissão ficta exige intimação pessoal da parte para prestar depoimento, sob pena de nulidade." (TST, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DJ 24/11/2023)

Conclusão

Com base nos fatos, fundamentos legais e constitucionais, e na jurisprudência pertinente, entendo que o recurso interposto pela Reclamante deve ser conhecido e provido. Acolho o pedido para reformar a decisão recorrida, desconsiderando os efeitos da confissão ficta aplicada à Reclamante, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso interposto, determinando a reforma da decisão recorrida, nos termos acima expostos.

Local e Data

___________________________
Magistrado(a)


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