Narrativa de Fato e Direito
O recurso eleitoral é um instrumento processual vital para garantir que candidatos e partidos políticos possam contestar decisões desfavoráveis em sede de registro de candidaturas, garantindo o exercício pleno dos direitos políticos. No presente caso, o Recorrente se viu prejudicado por uma decisão de extinção do processo sem análise do mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual escolhida, qual seja, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.
É fundamental compreender que a impugnação de registros é, por definição, o meio adequado para questionar a regularidade de candidaturas, conforme explicitado na Lei 9.504/1997, art. 3º. A decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, portanto, contraria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput) e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), princípios esses que orientam a aplicação da justiça eleitoral.
A argumentação jurídica deve focar na defesa da adequação da via processual, apontando que o procedimento escolhido pelo Impugnante é respaldado por legislação específica e consolidada na jurisprudência eleitoral. Além disso, o recurso deve enfatizar que a decisão impugnada não apenas fere direitos fundamentais do candidato, mas também prejudica a lisura do processo eleitoral, ao impedir que questões relevantes sejam devidamente apreciadas pelo Judiciário.
Considerações Finais
Este recurso eleitoral busca assegurar o direito do Recorrente ao devido processo legal, especialmente no que se refere ao julgamento do mérito de sua candidatura. A decisão de extinção sem julgamento do mérito, baseada em uma suposta inadequação da via processual, viola princípios constitucionais e processuais fundamentais, devendo ser reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A peça processual, ao demonstrar a adequação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e a importância da análise do mérito, visa resguardar não apenas os direitos individuais do candidato, mas também a integridade do processo eleitoral como um todo.
TÍTULO: RECURSO ELEITORAL AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
A interposição de recurso eleitoral contra a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito deve ser fundamentada na garantia do devido processo legal e na ampla defesa, assegurados pela CF/88. Além disso, a decisão deve ser revista se houver equívoco quanto à inadequação da via processual escolhida.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o direito ao devido processo legal.
CF/88, art. 5º, LV: Assegura a ampla defesa e o contraditório.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Disciplina a impugnação de registro de candidatura.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Direito Eleitoral
O Direito Eleitoral é regido pelos princípios da legalidade, segurança jurídica, e proteção à soberania popular. Esses princípios fundamentam a necessidade de assegurar que todos os atos processuais sejam corretamente apreciados, evitando a extinção prematura de processos.
Legislação:
CF/88, art. 1º, parágrafo único: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal.
CF/88, art. 14: Define os direitos políticos e a legitimidade do processo eleitoral.
Jurisprudência:
3. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
No recurso eleitoral, a parte recorrente deve demonstrar que a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito foi equivocada, pois a via escolhida era adequada. A parte recorrida, por sua vez, pode sustentar a validade da decisão com base na inadequação do procedimento.
Legislação:
CPC/2015, art. 485, VI: Permite a extinção do processo sem julgamento de mérito por inadequação da via processual.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Estabelece regras para a impugnação de registro de candidatura.
Jurisprudência:
4. Argumentações Jurídicas Possíveis
No recurso, o recorrente pode argumentar que a ação de impugnação de registro de candidatura era a via adequada para a apreciação do mérito, especialmente se houver precedente ou jurisprudência consolidada sobre o tema. A recorrida pode, por outro lado, reforçar a inadequação da via processual utilizada.
Legislação:
CPC/2015, art. 485: Regula a extinção do processo sem resolução de mérito.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Disciplina a impugnação de registros de candidatura.
Jurisprudência:
5. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
A impugnação de registro de candidatura e a extinção de processo sem julgamento de mérito são institutos que refletem a importância do formalismo processual no Direito Eleitoral, assegurando que apenas candidaturas regulares sejam aceitas e que os procedimentos sigam as normas legais.
Legislação:
CPC/2015, art. 485: Estabelece a possibilidade de extinção sem mérito.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Regula a impugnação de registros de candidatura.
Jurisprudência:
6. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais no contexto eleitoral devem ser fundamentadas na proteção do processo democrático e na observância dos requisitos formais previstos na legislação, especialmente quanto à adequação da via processual utilizada.
Legislação:
CF/88, art. 93, IX: Exige que todas as decisões sejam fundamentadas.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Regras sobre a impugnação de registro de candidatura.
Jurisprudência:
7. Prazo Prescricional e Prescrição
No Direito Eleitoral, o prazo para interposição de recurso eleitoral é geralmente curto, dado o caráter urgente dos processos eleitorais. A prescrição não se aplica da mesma forma que nos processos civis comuns, mas o recurso deve ser interposto dentro dos prazos específicos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 3º: Estabelece prazos para impugnações e recursos.
Resolução TSE 23.609/2019, art. 6º: Define prazos processuais eleitorais.
Jurisprudência:
8. Prazo Decadencial e Decadência
A decadência no processo eleitoral é rígida, dada a natureza célere e específica do processo eleitoral. Uma vez decaído o direito de recorrer, não é possível restituí-lo, o que ressalta a importância de atenção aos prazos fixados pela legislação.
Legislação:
CPC/2015, art. 223: Trata dos efeitos da decadência.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Define os prazos para impugnação e recursos eleitorais.
Jurisprudência:
9. Juntada das Provas Obrigatórias
No recurso eleitoral, a juntada de provas é essencial para fundamentar a impugnação da decisão que extinguiu o processo. Documentos que comprovem a regularidade da candidatura ou a adequação da via processual devem ser apresentados, reforçando os argumentos do recorrente.
Legislação:
CPC/2015, art. 373: Estabelece o ônus da prova.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Regras sobre a impugnação de registro de candidatura.
Jurisprudência:
10. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação ou na Resposta
A defesa pode argumentar que a ação impugnada não cumpriu os requisitos legais para ser apreciada, reforçando a decisão de extinção. Alegações sobre a ausência de interesse de agir ou inadequação do pedido também são comuns.
Legislação:
CPC/2015, art. 485: Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Normas sobre impugnação de registro de candidatura.
Jurisprudência:
11. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial do recurso, deve-se argumentar que a via processual escolhida era, sim, adequada para o caso concreto, e que a extinção sem julgamento de mérito causou prejuízo ao direito da parte, violando princípios constitucionais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.
Lei 9.504/1997, art. 3º: Disciplina a impugnação de registros de candidatura.
Jurisprudência:
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
No âmbito eleitoral, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na complexidade do caso e no trabalho realizado. Em casos de reversão de extinção sem julgamento de mérito, os honorários de sucumbência podem ser determinados conforme o CPC/2015.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Critérios para fixação de honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 86: Distribuição dos honorários de sucumbência.
Jurisprudência:
13. Valor da Causa
O valor da causa em recursos eleitorais deve refletir a importância econômica ou política da decisão impugnada, especialmente em casos que envolvem a viabilidade de candidaturas.
Legislação:
CPC/2015, art. 292: Estabelece os critérios para fixação do valor da causa.
Resolução TSE 23.609/2019: Normas específicas do TSE sobre o valor da causa em processos eleitorais.
Jurisprudência: