Modelo de Recurso Especial contra Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre Prescrição em Ação de Cobrança de Correção de URV
Publicado em: 25/07/2024 AdministrativoProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: A. J. dos S.
RECORRIDO: Estado de São Paulo
PREÂMBULO
Nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, o Recorrente, A. J. dos S., já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta contra decisão que declarou a prescrição em ação de cobrança referente à correção do valor da URV (Unidade Real de Valor), com fundamento na Lei 8.880/1994.
O presente recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme se demonstrará a seguir.
DOS FATOS
O Recorrente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de São Paulo, pleiteando a correção dos valores de seus vencimentos em razão da conversão da moeda para URV, conforme disposto na Lei 8.880/1994. Alega que houve erro na aplicação dos índices de conversão, o que resultou em prejuízo financeiro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita. O Recorrente interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se o entendimento de que a prescrição teria atingido o fundo de direito.
Entretanto, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 85/STJ, que trata da prescrição em relações de trato sucessivo.
DO DIREITO
O acórdão recorrido violou dispositivos legais e constitucionais, bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se expõe a seguir:
1. DA VIOLAÇÃO AO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º
O Decreto 20.910/1932, art. 1º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, como no caso de vencimentos de servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme disposto na Súmula 85/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a prescrição do fundo de direito, contrariando a Súmula 85/STJ e a jurisprudência consolidada do STJ.
2. DA APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994
A Lei 8.880/1994 regulamentou a conversão dos vencimentos para URV, determinando critérios específicos para a apuração dos valores. O STJ, no julgamento do Tema 15/STJ (REsp 1.101.726/SP), firmou o entendimento de que os servidores pú"'>...