Narrativa de Fato e Direito
O recurso inominado visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Osmar Francisco Agostinho contra o Estado do Rio Grande do Sul. O recorrente foi injustamente preso e teve seu veículo apreendido, sofrendo prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita dos agentes estatais. A responsabilidade objetiva do Estado é clara, devendo ser reconhecido o direito à indenização.
Conceitos e Definições
Responsabilidade Objetiva: Regime de responsabilidade civil em que o dever de indenizar decorre do simples nexo causal entre o dano e a conduta, independentemente de culpa.
Danos Morais: Prejuízos causados à esfera íntima e psicológica do indivíduo, decorrentes de violação de seus direitos fundamentais.
Justiça Gratuita: Benefício concedido às partes que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Considerações Finais
Este recurso inominado é essencial para garantir que o Estado seja responsabilizado pelos danos causados ao recorrente, respeitando os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e responsabilidade objetiva do Estado. A reforma da sentença é necessária para assegurar a justiça e a reparação devida.
TÍTULO:
RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POR PRISÃO INJUSTA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
- INTRODUÇÃO AO TEMA:
Este modelo de recurso inominado é interposto no Juizado Especial da Fazenda Pública contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O caso em análise envolve prisão injusta e apreensão indevida de veículo, onde o recorrente busca a reforma da sentença, com a consequente condenação do Estado à reparação dos danos sofridos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X - Garante o direito à indenização por danos morais e materiais.
Lei 12.153/2009, art. 1º - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Danos Morais - Prisão Injusta
Apreensão Indevida de Veículo
- ALCANCE E LIMITES DA ATUAÇÃO DE CADA PARTE:
No recurso inominado, o recorrente busca a condenação do Estado pelos danos causados, enquanto a defesa do Estado pode alegar a inexistência de culpa ou a legalidade das ações realizadas pelos agentes públicos. O juízo de primeiro grau já proferiu sentença de improcedência, cabendo agora ao Juizado Especial da Fazenda Pública reavaliar os elementos apresentados.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 - Trata da legitimidade para agir.
Lei 12.153/2009, art. 2º - Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Competência Juizado Especial
Responsabilidade Civil do Estado
- ARGUMENTAÇÕES JURÍDICAS POSSÍVEIS:
O recorrente pode alegar que a prisão foi realizada sem provas suficientes e que a apreensão do veículo ocorreu sem justa causa, violando direitos fundamentais garantidos pela CF/88. A defesa do Estado pode argumentar que os atos administrativos foram legítimos e que não houve excesso por parte dos agentes públicos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
CF/88, art. 37, §6º - Responsabilidade objetiva do Estado.
Jurisprudência:
Prisão Sem Provas
Apreensão de Veículo Sem Justa Causa
- NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS ENVOLVIDOS:
A prisão injusta e a apreensão indevida de veículo são fatos que ensejam a responsabilidade civil do Estado, caracterizando-se como atos ilícitos que causam dano ao indivíduo. A reparação pelos danos materiais e morais é fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado.
Legislação:
CF/88, art. 5º, V - Garante o direito de resposta e à indenização por dano moral.
Lei 12.153/2009, art. 14 - Disciplina a reparação de danos no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Responsabilidade Objetiva do Estado
Dano Moral - Apreensão Indevida
- FUNDAMENTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS:
As decisões judiciais em casos de prisão injusta e apreensão indevida de veículo baseiam-se na análise da legalidade dos atos administrativos praticados e na verificação de eventual abuso de poder ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos.
Legislação:
CPC/2015, art. 489, §1º - Exige fundamentação das decisões judiciais.
CF/88, art. 93, IX - Determina que todas as decisões sejam fundamentadas.
Jurisprudência:
Fundamentação de Decisão Judicial
Abuso de Poder
- FUNDAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS:
O fundamento das decisões administrativas que resultaram na prisão e apreensão deve ser rigorosamente analisado para verificar se houve obediência aos princípios da legalidade, moralidade e proporcionalidade.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 2º - Estabelece os princípios da administração pública federal.
CF/88, art. 37, caput - Define os princípios da administração pública.
Jurisprudência:
Decisões Administrativas
Legalidade Administrativa
- PRAZO PRESCRICIONAL:
O prazo para propor a ação indenizatória contra o Estado é de 5 anos, conforme disposto na legislação pertinente. É fundamental observar este prazo para garantir o direito à reparação.
Legislação:
Lei 9.494/1997, art. 1º-C - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
CCB/2002, art. 206, §3º - Estabelece o prazo prescricional para reparação civil.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Contra o Estado
Prescrição Reparação Civil
- PRAZO DECADENCIAL:
Diferente do prazo prescricional, o prazo decadencial refere-se ao tempo limite para que um direito seja exercido. Em casos de revisão de atos administrativos, este prazo é de 5 anos, conforme o CCB/2002.
Legislação:
CCB/2002, art. 207 - Dispõe sobre a decadência.
Lei 9.784/1999, art. 54 - Estabelece o prazo decadencial para revisão de atos administrativos.
Jurisprudência:
Prazo Decadencial
Revisão de Ato Administrativo
- DEFESAS QUE PODEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA RESPOSTA:
O Estado pode alegar em sua defesa a inexistência de ato ilícito, a legalidade das ações dos agentes públicos, a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, ou ainda a ocorrência de prescrição ou decadência.
Legislação:
CPC/2015, art. 337 - Dispõe sobre as defesas preliminares.
CCB/2002, art. 927 - Disciplina a responsabilidade civil.
Jurisprudência:
Defesa Preliminar
Responsabilidade Civil do Estado
- ARGUMENTOS QUE PODEM SER ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL:
Na petição inicial, o recorrente pode alegar que os atos praticados pelo Estado violaram direitos fundamentais, que houve abuso de autoridade, e que os danos materiais e morais foram devidamente comprovados.
Legislação:
CF/88, art. 5º, III - Proíbe tortura e tratamento desumano ou degradante.
Lei 4.898/1965, art. 3º - Define os abusos de autoridade.
Jurisprudência:
Abuso de Autoridade
Dano Moral
- LEGITIMIDADE ATIVA:
A legitimidade ativa para propor o recurso inominado pertence ao recorrente, que foi diretamente prejudicado pelos atos administrativos praticados pelo Estado, resultando em prisão injusta e apreensão indevida de veículo.
Legislação:
CPC/2015, art. 18 - Ação pode ser proposta por quem tem interesse jurídico.
Lei 12.153/2009, art. 1º - Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa
Juizado Especial
- OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO:
O objeto jurídico protegido é a integridade física, moral e patrimonial do recorrente, que foi lesionada pela prisão injusta e pela apreensão indevida do veículo, justificando a reparação pelo Estado.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X - Proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.
CCB/2002, art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico Protegido
Integridade Moral
- LEGITIMIDADE PASSIVA:
A legitimidade passiva recai sobre o Estado, que é o responsável direto pelas ações dos agentes públicos que resultaram nos danos alegados pelo recorrente.
Legislação:
CF/88, art. 37, §6º - Responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes.
CCB/2002, art. 932 - Dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador e comitente.
Jurisprudência:
Legitimidade Passiva
Responsabilidade Objetiva do Estado
- CITAÇÃO DAS PARTES:
A citação do Estado é realizada de acordo com o rito previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Legislação:
CPC/2015, art. 238 - A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Lei 12.153/2009, art. 7º - Regula a citação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Citação nos Juizados Especiais
Contraditório e Ampla Defesa
- INTIMAÇÃO DAS PARTES:
A intimação das partes deve observar os procedimentos específicos do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando garantir o direito à informação sobre os atos processuais.
Legislação:
CPC/2015, art. 269 - Dispõe sobre a intimação das partes e seus representantes legais.
Lei 12.153/2009, art. 8º - Estabelece normas sobre a intimação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Intimação nos Juizados Especiais
Direito à Informação
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DA SUCUMBÊNCIA:
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais são pactuados entre o advogado e seu cliente. Já os honorários de sucumbência, se aplicáveis, devem ser fixados conforme os parâmetros legais.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
Lei 12.153/2009, art. 55 - Dispõe sobre os honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais
Sucumbência nos Juizados Especiais
- VALOR DA CAUSA:
O valor da causa deve ser estimado com base nos danos materiais e morais reclamados, considerando os prejuízos efetivamente sofridos pelo recorrente, bem como os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Legislação:
CPC/2015, art. 291 - Dispõe sobre a fixação do valor da causa.
Lei 12.153/2009, art. 3º - Estabelece o limite de valor das causas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Valor da Causa
Fixação do Valor da Causa