Modelo de Recurso Inominado em Ação de Reembolso e Indenização por Danos Morais contra Companhia Aérea e Agência de Viagens por Negativa de Reembolso Integral de Passagens Canceladas por Consumidora Idosa

Publicado em: 25/10/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de Recurso Inominado interposto por consumidora idosa em face de TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar Com Ltda, objetivando a reforma de sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível de Aracaju/SE. O recurso fundamenta-se na relação de consumo, responsabilidade solidária das rés, abusividade da retenção integral do valor das passagens aéreas canceladas e pedido de indenização por danos morais diante de negativa de reembolso integral, com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Resolução 400/2016 da ANAC e jurisprudência. Inclui pleito de restituição de valores, indenização moral, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e condenação em custas e honorários.

RECURSO INOMINADO

Processo nº 202340804306

Recorrente: E. de J. S.

Recorridos: TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar Com Ltda


1. ENDEREÇAMENTO

À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SERGIPE

Recorrente: E. de J. S., brasileira, idosa, aposentada, portadora do CPF nº 836.625.618-91, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorridos:
1. TAM Linhas Aéreas S.A., inscrita no CNPJ sob nº 02.012.862/0001-60, com sede na Av. Washington Luís, 7059, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-911, endereço eletrônico: [email protected];
2. Decolar Com Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 03.563.454/0001-29, com sede na Rua Vergueiro, 3185, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04101-300, endereço eletrônico: [email protected].

Processo de origem: 7º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do CPC/2015, art. 9º e Lei 9.099/95, art. 13. Ressalta-se, contudo, a necessidade de concessão da justiça gratuita à Recorrente, pessoa idosa e aposentada, nos termos do CPC/2015, art. 98, diante de sua hipossuficiência financeira.


3. DOS FATOS

A Recorrente, Sra. E. de J. S., adquiriu, em 20/10/2023, por meio do site da empresa Decolar Com Ltda, passagens aéreas de ida e volta (Aracaju/São Paulo), operadas pela TAM Linhas Aéreas S.A., no valor total de R$ 1.635,26, com embarque previsto para 15/11/2023 e retorno em 29/11/2023.

Por motivos alheios à sua vontade, a Recorrente foi compelida a cancelar a viagem. Em 23/10/2023, apenas três dias após a compra e com mais de vinte dias de antecedência do embarque, solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso integral do valor pago, conforme direito previsto no CDC, art. 6º, III.

Entretanto, foi informada pelo SAC das Recorridas que somente seria restituído o valor das taxas, aproximadamente R$ 215,00, valor muito inferior ao efetivamente desembolsado. A Recorrente buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito.

Ressalte-se que a Recorrente é pessoa idosa, planejou a viagem com antecedência e agiu de boa-fé ao solicitar o cancelamento em tempo hábil, não tendo sequer lhe sido oferecida alternativa razoável de remarcação, já que a cobrança adicional seria de R$ 400,00.

Diante da negativa de reembolso integral e do descaso das Recorridas, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos.

Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não teria havido falha na prestação do serviço, aplicando de forma restritiva a Resolução 400/2016 da ANAC e afastando a responsabilidade das Recorridas.


4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E LEGITIMIDADE PASSIVA

A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a Recorrente consumidora final dos serviços de transporte aéreo e intermediação de venda de passagens. Ambas as Recorridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados (CDC, art. 7º, parágrafo único).

A Decolar Com Ltda, como intermediadora, não se exime da responsabilidade, pois integra a cadeia de consumo ao ofertar, intermediar e receber o pagamento das passagens, conforme reconhecido pela jurisprudência e pelo CCB/2002, art. 275.

4.2. DO DIREITO AO REEMBOLSO – ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL

A negativa de reembolso integral, com retenção quase total do valor pago, configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O cancelamento foi solicitado em prazo razoável, com antecedência suficiente para que as Recorridas renegociassem os assentos, não havendo justificativa para retenção integral.

A Resolução 400/2016 da ANAC, art. 11, prevê o direito ao reembolso integral sem penalidades apenas se o cancelamento ocorrer em até 24 horas da compra. Contudo, tal dispositivo não afasta a aplicação dos princípios do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser admitida a retenção de percentual razoável a título de multa compensatória, mas nunca a perda total do valor.

A jurisprudência tem admitido a retenção de percentuais moderados (entre 5% e 20%), com base na analogia à Deliberação Normativa 161/85 da Embratur e à CCB/2002, art. 740, §3º, sendo abusiva a retenção integral.

4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO ÔNUS DA PROVA

As Recorridas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (CDC, art. 14). O ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade é dos fornecedores (CDC, art. 14, §3º), o que não ocorreu nos autos.

4.4. DOS DANOS MORAIS

O descaso das Recorridas, a negativa de reembolso e a ausência de solução administrativa causaram à Recorrente, pessoa idosa, transtornos e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável (CF/88, art. 5º, X). O valor pleiteado (15 salários mínimos) é razoável diante das circunstâncias, devendo ser arbitrado com moderação, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização.

4.5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência da Recorrente e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

4.6. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

O caso demanda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (CC"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por E. de J. S. em face de sentença proferida nos autos do processo nº 202340804306, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar Com Ltda, em demanda cujo objeto é a restituição do valor pago por passagens aéreas canceladas e indenização por danos morais decorrentes da negativa de reembolso integral pelas empresas rés.

A recorrente narra que adquiriu passagens aéreas por meio da Decolar, operadas pela TAM, e, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da viagem três dias após a compra e com mais de vinte dias de antecedência do embarque, tendo sido informada que apenas as taxas seriam restituídas. Não obtendo êxito na via administrativa, ajuizou a presente ação. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço e que a retenção do valor estaria amparada pela Resolução ANAC 400/2016.

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.

III. MÉRITO

1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária

É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a recorrente consumidora final dos serviços de transporte aéreo e intermediação na venda das passagens. As recorridas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).

A responsabilidade objetiva das fornecedoras é aplicável, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhes demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.

2. Do Direito ao Reembolso e Prática Abusiva

A negativa de reembolso integral, com retenção quase total do valor pago, revela-se prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. Embora a Resolução 400/2016 da ANAC preveja a possibilidade de retenção, tal dispositivo não afasta os princípios do equilíbrio contratual (CDC, art. 51, IV) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

No presente caso, a recorrente solicitou o cancelamento três dias após a compra e com mais de vinte dias de antecedência do embarque, o que permitiu às rés a renegociação dos assentos. Não se mostra razoável a retenção integral, admitindo-se, por analogia à Deliberação Normativa 161/85 da Embratur e ao art. 740, §3º do Código Civil, a retenção de percentual moderado (até 20%) a título de multa compensatória.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos precedentes colacionados, admitindo a restituição do valor pago, descontada multa razoável (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

3. Dos Danos Morais

Os transtornos experimentados pela recorrente, pessoa idosa, em razão da recusa de reembolso e do descaso das recorridas, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável, conforme o art. 5º, X, da CF/88. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

4. Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, idosa e aposentada, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

5. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

6. Dos Demais Pedidos

Os demais pleitos encontram-se prejudicados diante da solução conferida aos pedidos principais.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

  • Condenar solidariamente as recorridas à restituição à autora do valor de R$ 1.635,26 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), deduzido o percentual de 10% a título de multa compensatória, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do desembolso;
  • Condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a razoabilidade, a condição de idosa da autora e o caráter pedagógico da medida;
  • Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita;
  • Determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC;
  • Condeno as recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


V. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

O presente voto atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, restando explicitadas as razões de fato e de direito que conduzem à solução da controvérsia.



Aracaju/SE, 10 de outubro de 2024.

Simulação – Magistrado(a)


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