Modelo de Recurso Inominado em Ação de Reembolso e Indenização por Danos Morais contra Companhia Aérea e Agência de Viagens por Negativa de Reembolso Integral de Passagens Canceladas por Consumidora Idosa
Publicado em: 25/10/2024 CivelProcesso CivilRECURSO INOMINADO
Processo nº 202340804306
Recorrente: E. de J. S.
Recorridos: TAM Linhas Aéreas S.A. e Decolar Com Ltda
1. ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SERGIPE
Recorrente: E. de J. S., brasileira, idosa, aposentada, portadora do CPF nº 836.625.618-91, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorridos:
1. TAM Linhas Aéreas S.A., inscrita no CNPJ sob nº 02.012.862/0001-60, com sede na Av. Washington Luís, 7059, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-911, endereço eletrônico: [email protected];
2. Decolar Com Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 03.563.454/0001-29, com sede na Rua Vergueiro, 3185, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04101-300, endereço eletrônico: [email protected].
Processo de origem: 7º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do CPC/2015, art. 9º e Lei 9.099/95, art. 13. Ressalta-se, contudo, a necessidade de concessão da justiça gratuita à Recorrente, pessoa idosa e aposentada, nos termos do CPC/2015, art. 98, diante de sua hipossuficiência financeira.
3. DOS FATOS
A Recorrente, Sra. E. de J. S., adquiriu, em 20/10/2023, por meio do site da empresa Decolar Com Ltda, passagens aéreas de ida e volta (Aracaju/São Paulo), operadas pela TAM Linhas Aéreas S.A., no valor total de R$ 1.635,26, com embarque previsto para 15/11/2023 e retorno em 29/11/2023.
Por motivos alheios à sua vontade, a Recorrente foi compelida a cancelar a viagem. Em 23/10/2023, apenas três dias após a compra e com mais de vinte dias de antecedência do embarque, solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso integral do valor pago, conforme direito previsto no CDC, art. 6º, III.
Entretanto, foi informada pelo SAC das Recorridas que somente seria restituído o valor das taxas, aproximadamente R$ 215,00, valor muito inferior ao efetivamente desembolsado. A Recorrente buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito.
Ressalte-se que a Recorrente é pessoa idosa, planejou a viagem com antecedência e agiu de boa-fé ao solicitar o cancelamento em tempo hábil, não tendo sequer lhe sido oferecida alternativa razoável de remarcação, já que a cobrança adicional seria de R$ 400,00.
Diante da negativa de reembolso integral e do descaso das Recorridas, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando a restituição do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos.
Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não teria havido falha na prestação do serviço, aplicando de forma restritiva a Resolução 400/2016 da ANAC e afastando a responsabilidade das Recorridas.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E LEGITIMIDADE PASSIVA
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo a Recorrente consumidora final dos serviços de transporte aéreo e intermediação de venda de passagens. Ambas as Recorridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados (CDC, art. 7º, parágrafo único).
A Decolar Com Ltda, como intermediadora, não se exime da responsabilidade, pois integra a cadeia de consumo ao ofertar, intermediar e receber o pagamento das passagens, conforme reconhecido pela jurisprudência e pelo CCB/2002, art. 275.
4.2. DO DIREITO AO REEMBOLSO – ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL
A negativa de reembolso integral, com retenção quase total do valor pago, configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. O cancelamento foi solicitado em prazo razoável, com antecedência suficiente para que as Recorridas renegociassem os assentos, não havendo justificativa para retenção integral.
A Resolução 400/2016 da ANAC, art. 11, prevê o direito ao reembolso integral sem penalidades apenas se o cancelamento ocorrer em até 24 horas da compra. Contudo, tal dispositivo não afasta a aplicação dos princípios do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser admitida a retenção de percentual razoável a título de multa compensatória, mas nunca a perda total do valor.
A jurisprudência tem admitido a retenção de percentuais moderados (entre 5% e 20%), com base na analogia à Deliberação Normativa 161/85 da Embratur e à CCB/2002, art. 740, §3º, sendo abusiva a retenção integral.
4.3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO ÔNUS DA PROVA
As Recorridas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (CDC, art. 14). O ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade é dos fornecedores (CDC, art. 14, §3º), o que não ocorreu nos autos.
4.4. DOS DANOS MORAIS
O descaso das Recorridas, a negativa de reembolso e a ausência de solução administrativa causaram à Recorrente, pessoa idosa, transtornos e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável (CF/88, art. 5º, X). O valor pleiteado (15 salários mínimos) é razoável diante das circunstâncias, devendo ser arbitrado com moderação, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
4.5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência da Recorrente e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
4.6. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
O caso demanda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (CC"'>...