Modelo de Recurso Judicial para Reforma de Decisão Administrativa do INSS sobre Aposentadoria Híbrida de Agricultor com Erro Cadastral no INCRA

Publicado em: 25/02/2025 AgrarioAdministrativoProcesso Civil
O documento trata de um recurso judicial interposto por um agricultor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria híbrida. O pedido foi indeferido administrativamente devido a erro cadastral no INCRA, que registrou incorretamente o nome do requerente. São apresentados os fundamentos jurídicos baseados na Lei 8.213/91, no CPC/2015 e na Constituição Federal, destacando a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e eficiência administrativa. O requerente solicita a reforma da decisão, a correção do cadastro no INCRA e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE __________

Processo nº: __________

PREÂMBULO

Requerente: D. A. R. (CPF: 000.000.000-00), brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua Santa Clara, Capim Grosso, BA (CEP: 44695-000).
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.

O Requerente, por intermédio de seu advogado, com endereço eletrônico para intimações __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos legais aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Requerente, atualmente com 66 anos de idade, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tanto na condição de trabalhador urbano quanto na condição de trabalhador rural. No período em que exerceu atividade rural, foi proprietário do imóvel denominado "Faz Currau de Pedra", localizado no município de Capim Grosso, Bahia, com área total de 13,2 hectares, conforme cadastro no INCRA nº 309.141.023.884-1.

Durante o período de 12 anos, 6 meses e 28 dias, o Requerente desempenhou atividades agrícolas no referido imóvel, conforme comprovado por documentos anexados ao processo administrativo, tais como: cadastro rural no INCRA, declarações anuais de safra, vacinação de animais, tributos recolhidos, declaração de safra com isenção de impostos na Receita Federal e comprovantes de filiação à Associação dos Produtores da Cidade de Capim Grosso - Jacobina/BA.

Ocorre que, ao analisar o pedido de aposentadoria híbrida, o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que o nome do Requerente não consta na base de dados do INCRA. Tal negativa decorreu de um erro de digitação no sistema do INCRA, onde o nome do Requerente foi registrado como "Siomário Araujo Rios" ao invés de "Diomario Araujo Rios", embora o CPF (293.096.385-91) e a data de nascimento (10/03/1958) estejam corretos.

Ademais, o INSS não notificou o Requerente para cumprimento de exigências, tampouco diligenciou junto ao INCRA para sanar o erro cadastral, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

DO DIREITO

A aposentadoria híbrida está prevista"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto por D. A. R. (CPF: 000.000.000-00) contra decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o pedido de aposentadoria híbrida. O indeferimento decorreu de alegado erro no cadastro do Requerente junto ao INCRA, o qual teria impossibilitado a validação do período rural, em que o Requerente desempenhou atividades agrícolas na propriedade \"Faz Currau de Pedra\".

O Requerente alega que o erro decorreu de falha administrativa do órgão público, requerendo a correção do cadastro e a concessão do benefício requerido. O caso encontra-se devidamente instruído com documentos comprobatórios, incluindo cadastro no INCRA, declarações de safra e filiação à associação de produtores rurais.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Passo à análise:

1. Da aposentadoria híbrida

A aposentadoria híbrida encontra previsão no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, que permite a soma de períodos de contribuição urbana e rural para fins de concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos etários e de tempo de contribuição.

O Requerente possui idade superior a 65 anos e comprovou, mediante documentos apresentados, o exercício de atividade rural pelo período de 12 anos, 6 meses e 28 dias. Ainda, há período de contribuição urbana que, somado ao período rural, satisfaz os requisitos legais.

2. Do erro administrativo

O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS baseou-se em erro de digitação no cadastro do INCRA, onde o nome do Requerente foi registrado como \"Siomário Araujo Rios\" ao invés de \"Diomario Araujo Rios\". Tal equívoco, contudo, não pode ser imputado ao Requerente, como dispõe o princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e aos órgãos públicos o dever de buscar a solução do litígio de forma célere e justa. Ademais, a ausência de notificação ao Requerente para cumprimento de eventuais exigências administrativas caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3. Precedentes jurisprudenciais

Destaco jurisprudências que corroboram o entendimento ora adotado:

  • TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento: \"Decisão que determinou a comprovação de prévio requerimento administrativo. Pretensão resistida configurada. Interesse processual presente. Recurso provido.\"
  • TJSP (17ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível: \"A prova emprestada merece integral acolhida, encontrando-se apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, nos termos do CPC, art. 372.\"

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, e na Lei 8.213/91, art. 48, §3º, voto no sentido de:

  1. Conhecer do recurso interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade;
  2. Dar-lhe provimento para reformar a decisão administrativa do INSS, determinando a concessão do benefício de aposentadoria híbrida ao Requerente;
  3. Subsidiariamente, determinar que o INSS diligencie junto ao INCRA para correção do erro cadastral em um prazo de 30 dias;
  4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Conclusão

Por fim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão.


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