Modelo de Recurso Ordinário contra Indeferimento de BenefÃcio de AuxÃlio-Doença por Incapacidade Temporária no CRPS
Publicado em: 30/12/2024 Direito PrevidenciárioRecurso Ordinário
Impetrado perante à Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social
Ato impugnado: Indeferimento de benefÃcio por incapacidade temporária
PREÂMBULO
À Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
Recorrente: [NOME COMPLETO DO RECORRENTE, CPF, ENDEREÇO COMPLETO, E-MAIL].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Processo Administrativo: [NÚMERO DO PROCESSO].
Objeto: Recurso Ordinário contra o ato de indeferimento do benefÃcio de auxÃlio-doença por incapacidade temporária, sob a alegação de falta de qualidade de segurado.
DOS FATOS
O recorrente, segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), requereu administrativamente o benefÃcio de auxÃlio-doença por incapacidade temporária, em razão de moléstia que o incapacita para o exercÃcio de suas atividades laborais habituais. Contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência da qualidade de segurado.
O indeferimento desconsiderou elementos probatórios apresentados, como laudos médicos e documentos que comprovam a incapacidade temporária e a manutenção da qualidade de segurado, conforme previsto na legislação previdenciária.
Assim, o recorrente busca a reforma da decisão administrativa, com a concessão do benefÃcio pleiteado.
DO DIREITO
O direito do recorrente ao benefÃcio de auxÃlio-doença por incapacidade temporária encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) e no Enunciado nº 7 do CRPS.
1. Da garantia constitucional
A Constituição Federal de 1988 assegura a proteção social aos trabalhadores em situações de incapacidade laboral. O art. 201, I, da CF/88, estabelece como objetivo da Previdência Social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Além disso, o princÃpio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) reforçam a necessidade de proteção ao segurado incapacitado, garantindo-lhe os meios necessários para sua subsistência.
2. Da legislação previdenciária
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre os requisitos para a concessão de benefÃcios por incapacidade. O art. 71 do referido decreto prevê que o auxÃlio-doença será devido ao segurado que, estando incapacitado para o trabalho, comprove a qualidade de segurado e o cumprimento do perÃodo de carência, quando exigido.
Importante destacar que, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida por um perÃodo de até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada em determinadas situações, como no caso de doença incapacitante.
3. Do Enunciado nº 7 do CRPS
O Enunciado nº 7 do CRPS estabelece que "não há direito a benefÃcio por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença".
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