Modelo de Réplica à Contestação Apresentada pelo Município de Porto Alegre com Reforço de Responsabilidade Civil e Direito ao Dano Moral Individual
Publicado em: 08/03/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConsumidorEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
PROCESSO Nº 5244893-08.2024.8.21.0001/RS
AUTORAS: DANIELA TOMASI DA SILVEIRA, ALICE TOMASI SILVEIRA DE CARVALHO E BRUNA TOMASI SILVEIRA DE CARVALHO
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS
AS AUTORAS, já devidamente qualificadas nos autos, por meio de sua procuradora infra-assinada, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PREÂMBULO
A presente réplica tem como objetivo rebater os argumentos apresentados na contestação do réu, especialmente no que tange à alegação de inexistência de responsabilidade civil, à força maior e à suposta ausência de comprovação de danos morais individualizados. Além disso, busca-se reforçar que o direito ao dano moral é personalíssimo, sendo cada autora titular de pretensão autônoma e individual.
DOS FATOS
As autoras, residentes na Rua Luiz de Campos, nº 4, no bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, foram diretamente afetadas pelas enchentes de maio de 2024, que causaram danos materiais e emocionais significativos. Cada uma das autoras sofreu, de forma individual, os impactos psicológicos e patrimoniais decorrentes do evento, conforme amplamente demonstrado nos autos.
O réu, em sua contestação, tenta desviar sua responsabilidade ao alegar força maior e ao questionar a individualização dos danos morais. Contudo, as provas constantes nos autos são claras e indubitáveis quanto à responsabilidade do Município e à existência de danos morais individualizados.
DO DIREITO
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta ou omissão estatal. No caso em tela, as enchentes de maio de 2024 foram agravadas pela ausência de medidas preventivas eficazes por parte do Município de Porto Alegre, como a manutenção adequada do sistema de drenagem e a implementação de políticas públicas de prevenção a desastres naturais.
A alegação de força maior não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado, a força maior deve ser imprevisível e inevitável. No caso, as enchentes eram previsíveis, considerando os alertas meteorológicos amplamente divulgados e o histórico de eventos semelhantes na região.
2. DO DIREITO AO DANO MORAL INDIVIDUAL
O dano moral é um direito personalíssimo, conforme previsto no CCB/2002, art. 11, sendo cada autora titular de pretensão autônoma e individual. A contestação do réu, ao tratar o dano moral de forma genérica, desconsidera a individualidade das experiências vividas por cada uma das autoras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
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