Modelo de Réplica à Contestação com Argumentação sobre Coisa Julgada e Litigância de Má-Fé
Publicado em: 22/11/2024 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – SE
Processo nº 0041193-82.2024.8.25.0001
Requerente: SINDINAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
Endereço eletrônico: [e-mail do requerente]
SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente, por seu advogado ao final subscrito, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido, nos termos a seguir expostos:
I - DA ALEGADA COISA JULGADA
O Requerido alegou, em sua contestação, que a presente ação encontra-se abarcada pelo instituto da coisa julgada, uma vez que houve ação anterior entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Aracaju sob o nº 202310500182, número único 0006471-56.2023.8.25.0001, cujo mérito já foi resolvido com trânsito em julgado, resultando em arquivamento definitivo.
Contudo, cumpre esclarecer que a ação mencionada pelo Requerido possui elementos distintos em relação ao presente feito, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. Apesar de haver coincidência entre algumas partes e fatos, a presente demanda versa sobre matéria diversa e fundamenta-se em documentos que não foram apreciados na ação anterior. Portanto, não se pode falar em identidade de causa de pedir e pedido, como exige o CPC/2015, art. 337, § 2º, para caracterizar a coisa julgada.
Além disso, o Requerido mencionou a existência de cumprimento de sentença já julgado e arquivado, sustentando que o presente processo estaria violando o princípio da segurança jurídica e da eficiência do Judiciário, uma vez que o mérito já teria sido apreciado e decidido. No entanto, os fatos que embasam a presente ação diferem substancialmente daqueles que motivaram o cumprimento de sentença anterior, uma vez que envolvem novas circunstâncias fáticas ocorridas após o trânsito em julgado da ação mencionada, razão pela qual não há impedimento ao prosseguimento do presente feito.
É importante salientar que, ao se tratar de coisa julgada, a análise deve ser aprofundada, considerando-se todos os aspectos que envolvem a demanda, incluindo eventuais modificações nos elementos essenciais da causa. A ausência de tríplice identidade entre as ações inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada, sendo imprescindível a continuidade deste feito para garantir a apreciação de novos direitos que surgiram após a decisão anterior. Assim, não se pode permitir que uma decisão anterior, que não abarcou a totalidade dos fatos ora apresentados, impeça o legítimo direito da Requerente de ver suas novas pretensões apreciadas e julgadas de forma justa e adequada.
II - DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
Para que se configure a coisa julgada, é imprescindível a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o CPC/2015, art. 337, § 2º. No presente caso, embora existam partes semelhantes, a causa de pedir é distinta, tendo em vista que se fundamenta em novos documentos e elementos que não foram objeto de apreciação na demanda anterior. Ademais, a presente ação visa discutir o direito ao recebimento de descontos referentes ao período posterior ao trânsito em julgado do processo anterior, configurando-se, assim, uma situação nova e não abrangida pela decisão anterior.
Vale ressaltar que o reconhecimento da coisa julgada pressupõe a análise criteriosa dos elementos da ação e dos fundamentos apresentados. A manutenção do presente processo não implica em violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que não há sobreposição de decisões, mas sim a análise de fatos supervenientes que não foram contemplados na ação anterior. Portanto, o prosseguimento desta demanda é medida que se impõe para garantir o direito da Requerente de ver apreciadas as novas circunstâncias que justificam o pedido ora formulado.
Ademais, a segurança jurídica não se confunde com a estagnação do direito. A sociedade é dinâmica e os fatos mudam, podendo gerar novos direitos e obrigações que precisam ser apreciados pelo Poder Judiciário. Assim, o prosseguimento desta ação é essencial para que se possa garantir o direito de acesso à justiça da Requerente, e para que todos os elementos sejam devidamente avaliados, garantindo-se uma decisão justa e equânime, "'>...