Modelo de Réplica à Contestação com Pedido de Retificação do Polo Passivo e Fundamentação JurÃdica no Juizado Especial CÃvel
Publicado em: 24/07/2024 CivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Processo nº: 5002160-90.2023.8.21.0083
Requerente: Bruno Henrique Montanari
Requerida: Nelci Grigolo Policastro da Silva
JuÃzo: Juizado Especial CÃvel da Comarca de Bom Jesus/RS
PREÂMBULO
ExcelentÃssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial CÃvel da Comarca de Bom Jesus/RS,
Bruno Henrique Montanari, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente ação de cobrança foi ajuizada em face de Nelci Grigolo Policastro da Silva, pessoa fÃsica, em razão de um lapso no momento da propositura da demanda. Contudo, a relação jurÃdica subjacente refere-se à empresa Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.258.392/0003-71, que é a real responsável pela emissão das notas fiscais objeto da demanda.
Embora a sócia única da empresa tenha sido citada, tal fato não trouxe qualquer prejuÃzo ao processo, uma vez que a empresa e sua sócia única possuem identidade de representação e participaram de todos os atos processuais até o momento.
Assim, requer-se a retificação do polo passivo para constar a pessoa jurÃdica Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, em respeito aos princÃpios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
DO DIREITO
Inicialmente, cabe destacar que o erro na indicação do polo passivo não enseja a extinção do processo, uma vez que é plenamente possÃvel a retificação para incluir a pessoa jurÃdica responsável pela relação jurÃdica discutida nos autos.
O CPC/2015, art. 329, §2º, permite a alteração do polo passivo da demanda, desde que não haja prejuÃzo à parte demandada, o que se aplica ao caso em tela, considerando que a empresa e sua sócia única possuem identidade de representação.
Ademais, o princÃpio da economia processual, consagrado no CPC/2015, art. 6º, recomenda o aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando a repetição desnecessária de atos e o prolongamento do litÃgio.
No mais, impugnam-se todas as alegações da contestação, especialmente"'>...