Modelo de Réplica à Contestação com Pedido de Retificação do Polo Passivo e Fundamentação Jurídica no Juizado Especial Cível

Publicado em: 24/07/2024 CivelProcesso Civil
Documento legal que apresenta réplica à contestação em ação de cobrança, com pedido de retificação do polo passivo para incluir a pessoa jurídica responsável pela emissão das notas fiscais em litígio. O requerente fundamenta o pedido com base no CPC/2015, arts. 329 e 6º, visando à economia processual e à correção do erro sem prejuízo à outra parte. Além disso, impugna preliminar de ilegitimidade passiva e solicita a procedência da ação, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contém jurisprudências relevantes que reforçam os argumentos apresentados.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

Processo nº: 5002160-90.2023.8.21.0083

Requerente: Bruno Henrique Montanari

Requerida: Nelci Grigolo Policastro da Silva

Juízo: Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/RS

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/RS,

Bruno Henrique Montanari, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A presente ação de cobrança foi ajuizada em face de Nelci Grigolo Policastro da Silva, pessoa física, em razão de um lapso no momento da propositura da demanda. Contudo, a relação jurídica subjacente refere-se à empresa Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.258.392/0003-71, que é a real responsável pela emissão das notas fiscais objeto da demanda.

Embora a sócia única da empresa tenha sido citada, tal fato não trouxe qualquer prejuízo ao processo, uma vez que a empresa e sua sócia única possuem identidade de representação e participaram de todos os atos processuais até o momento.

Assim, requer-se a retificação do polo passivo para constar a pessoa jurídica Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

DO DIREITO

Inicialmente, cabe destacar que o erro na indicação do polo passivo não enseja a extinção do processo, uma vez que é plenamente possível a retificação para incluir a pessoa jurídica responsável pela relação jurídica discutida nos autos.

O CPC/2015, art. 329, §2º, permite a alteração do polo passivo da demanda, desde que não haja prejuízo à parte demandada, o que se aplica ao caso em tela, considerando que a empresa e sua sócia única possuem identidade de representação.

Ademais, o princípio da economia processual, consagrado no CPC/2015, art. 6º, recomenda o aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando a repetição desnecessária de atos e o prolongamento do litígio.

No mais, impugnam-se todas as alegações da contestação, especialmente"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bruno Henrique Montanari em face de Nelci Grigolo Policastro da Silva. O autor pleiteia a retificação do polo passivo, a fim de incluir a pessoa jurídica Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, uma vez que esta é a real responsável pela emissão das notas fiscais objeto da demanda. Fundamenta-se no princípio da economia processual e na possibilidade de correção sem prejuízo às partes.

Alegações da contestação incluem preliminar de ilegitimidade passiva, a qual o autor impugna, apontando que a pessoa jurídica e a sócia única possuem identidade de representação.

Os autos encontram-se em condições de julgamento.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A análise do presente caso requer uma interpretação hermenêutica que harmonize os fatos narrados com os dispositivos legais aplicáveis.

1. Quanto à retificação do polo passivo

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 329, §2º, autoriza expressamente a alteração do polo passivo quando tal medida não causar prejuízo à parte demandada. No presente caso, verifica-se que a empresa Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI é a real responsável pela relação jurídica subjacente, sendo plenamente cabível a retificação pleiteada.

Ademais, o princípio da economia processual, previsto no art. 6º do CPC/2015, reforça a necessidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, evitando a repetição desnecessária de atos e promovendo a celeridade processual.

2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva

A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme disposto, o erro na indicação do polo passivo pode ser corrigido sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a sócia única da empresa participou de todos os atos processuais até o momento.

O art. 350 do CPC/2015 permite a apresentação de réplica para sanar eventuais vícios e esclarecer os fatos, o que foi devidamente realizado pelo autor.

3. Jurisprudência aplicável

O entendimento jurisprudencial também converge com a possibilidade de retificação do polo passivo sem prejuízo às partes. Jurisprudências colacionadas pelo autor reforçam que a alteração do polo passivo é medida que visa assegurar a correta aplicação do direito, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por exemplo, a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº Acórdão/TJSP pelo TJSP destaca que erros formais não podem ensejar a extinção do processo, desde que possam ser corrigidos sem prejuízo às partes.

Dispositivo

Posto isso, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos legais aplicáveis, voto no sentido de:

  1. Dar procedência ao pedido de retificação do polo passivo, determinando que conste como ré a pessoa jurídica Nelci Grigolo Policastro da Silva EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.258.392/0003-71, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados;
  2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;
  3. Julgar procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária;
  4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

É como voto.

Conclusão

Decisão proferida nos termos da fundamentação acima, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e economia processual.

Bom Jesus/RS, data.

Magistrado: Nome do Magistrado


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