Modelo de Réplica à contestação em ação contra Banco do Brasil Seguradora por negativa indevida de cobertura securitária de apólice residencial com pedido de indenização por danos materiais e morais em Canoas/RS

Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Réplica apresentada pelo autor em ação indenizatória contra Banco do Brasil Seguradora, contestando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e fundamentando o pedido de indenização por negativa indevida de cobertura securitária em seguro residencial, com base no CDC, CCB e jurisprudência. O documento detalha fatos, direito aplicável, produção de provas e requer condenação por danos materiais, morais, custas processuais e honorários.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS,

2. SÍNTESE DA INICIAL

O autor, A. J. dos S., ajuizou ação em face do Banco do Brasil Seguradora, visando a obtenção de indenização decorrente de negativa indevida de cobertura securitária relativa à apólice de seguro residencial. O imóvel do autor, localizado em Canoas/RS, foi invadido por água em razão das fortes chuvas que atingiram o Estado, evento este expressamente coberto pela apólice contratada. Após o sinistro, o autor atendeu às exigências da seguradora, encaminhando fotos, boletim de ocorrência e aguardando a prometida vistoria, que jamais foi realizada. Diante da omissão e da negativa de cobertura, ingressou com a presente demanda perante o Juizado Especial Cível.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Em contestação, a ré alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a análise do caso demandaria a realização de perícia técnica no imóvel, o que afastaria a competência do JEC. No mérito, a seguradora sustentou a ausência de comprovação dos danos e a suposta necessidade de vistoria, a qual, contraditoriamente, não foi realizada por sua própria inércia. Argumentou ainda que o autor não teria preenchido os requisitos para a cobertura securitária.

4. PRELIMINARES

A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré não merece prosperar. Conforme o CPC/2015, art. 370, o magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a lide com base nas provas já produzidas, inclusive documentos e fotografias, especialmente quando a matéria é de fácil compreensão e não exige conhecimento técnico especializado. O JEC admite a produção de prova pericial simplificada, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 35, não havendo óbice à apreciação do feito por este Juízo.

Ressalte-se que a própria ré, embora tenha solicitado documentos e se comprometido a realizar vistoria, jamais o fez, não podendo agora se valer de sua própria omissão para afastar a competência do Juizado. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do JEC, salvo quando se tratar de questão de alta complexidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. DOS FATOS

O autor celebrou contrato de seguro residencial junto à ré, com cobertura expressa para danos causados por invasão de água no imóvel. Em decorrência das intensas chuvas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, notoriamente divulgadas pela mídia nacional, o imóvel do autor foi invadido por água, causando-lhe consideráveis prejuízos materiais.

Imediatamente após o sinistro, o autor comunicou o evento à seguradora, encaminhando todos os documentos solicitados, inclusive fotos e boletim de ocorrência. A ré, por sua vez, comprometeu-se a realizar vistoria no imóvel, o que jamais ocorreu. Em momento posterior, a seguradora negou a cobertura, sob alegação genérica de ausência de comprovação dos danos, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional.

Destaca-se que a própria ré, inicialmente, admitiu a possibilidade de cobertura, vindo a negá-la apenas após sua inércia em proceder à vistoria, o que evidencia conduta contraditória e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

6. DO DIREITO

O contrato de seguro celebrado entre as partes encontra-se plenamente vigente e abrange, de modo inequívoco, a cobertura para invasão de água decorrente de eventos climáticos, como o ocorrido. Nos termos do CCB/2002, art. 757, a seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.

A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo aplicável o CDC, art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Cabe à ré demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, vedando comportamentos contraditórios. A conduta da ré, ao prometer vistoria e não realizá-la, para depois negar a cobertura sob alegação de ausência de comprovação dos danos, configura mani"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face do Banco do Brasil Seguradora, na qual o autor pleiteia indenização por negativa indevida de cobertura securitária, relativa a apólice de seguro residencial. O imóvel do autor, situado em Canoas/RS, foi invadido por água em decorrência de fortes chuvas que atingiram o Estado, sinistro expressamente coberto pela apólice. O autor cumpriu as exigências da seguradora, encaminhando fotos, boletim de ocorrência e aguardando vistoria, que não foi realizada. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda.

Em contestação, a ré alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos danos e necessidade de vistoria, a qual não foi promovida por sua própria inércia. Alegou, ainda, que o autor não teria preenchido os requisitos para cobertura.

Voto

1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível

A alegação da ré de que a necessidade de perícia afastaria a competência do Juizado Especial Cível não merece prosperar. O CPC/2015, art. 370, dispõe que o magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a lide com base nas provas já produzidas, inclusive documentos e fotografias, especialmente quando não há complexidade técnica. Ademais, a Lei 9.099/1995, art. 35, permite a produção de prova pericial simplificada no âmbito do JEC. A própria ré deixou de realizar a vistoria a que se comprometeu, não podendo agora se valer de sua própria omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera necessidade de prova técnica não afasta a competência do JEC, salvo em casos de alta complexidade, o que não se verifica na hipótese.

Rejeito a preliminar de incompetência.

2. Do Mérito

a) Dos Fatos e da Responsabilidade da Ré

O contrato de seguro residencial firmado entre as partes estava vigente e previa, expressamente, cobertura para invasão de água causada por eventos climáticos. O autor demonstrou, por meio de fotos e boletim de ocorrência, a ocorrência do sinistro e o cumprimento de todos os requisitos para a regulação do sinistro. A ré, embora tenha recebido toda a documentação e se comprometido à vistoria, manteve-se inerte e, posteriormente, negou a cobertura sob alegação genérica de ausência de comprovação dos danos.

Conforme o CCB/2002, art. 757, a seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Ademais, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Caberia à ré demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação. A conduta da ré, ao prometer vistoria e não realizá-la, para então negar a cobertura, caracteriza violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima.

A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais, exemplificado nos julgados citados na inicial.

Não se sustenta a alegação de necessidade de perícia complexa, pois a dinâmica do evento é simples e pode ser comprovada por documentos e fotografias. Caso necessário, admite-se a produção de prova pericial simplificada, nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

3. Dos Danos Materiais e Morais

Restando comprovada a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e a negativa indevida da cobertura, é devida a indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, limitada ao valor previsto na apólice.

Quanto aos danos morais, entendo presentes os requisitos para sua configuração. A conduta da ré, ao negar indevidamente a cobertura de sinistro, submetendo o autor a angústia e insegurança, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a reparação por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Dos Honorários e Custas

Sendo sucumbente a ré, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis nos termos do CPC/2015, art. 85.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige decisões fundamentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
  2. Reconheço a responsabilidade da ré Banco do Brasil Seguradora pela negativa indevida de cobertura, condenando-a ao pagamento da indenização correspondente aos danos materiais sofridos pelo autor, a ser apurada em liquidação, limitada ao valor da apólice.
  3. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em valor a ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
  4. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver, na forma da lei.
  5. Defiro a produção de provas documental, testemunhal e, se necessário, pericial simplificada.
  6. Oficie-se à ré para apresentar, em juízo, cópia integral da apólice e dos documentos relativos à regulação do sinistro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos acima. Sentença fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Canoas/RS, __/__/2024.

Juiz de Direito


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