Modelo de Réplica à contestação em ação contra Banco do Brasil Seguradora por negativa indevida de cobertura securitária de apólice residencial com pedido de indenização por danos materiais e morais em Canoas/RS
Publicado em: 25/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS,
2. SÍNTESE DA INICIAL
O autor, A. J. dos S., ajuizou ação em face do Banco do Brasil Seguradora, visando a obtenção de indenização decorrente de negativa indevida de cobertura securitária relativa à apólice de seguro residencial. O imóvel do autor, localizado em Canoas/RS, foi invadido por água em razão das fortes chuvas que atingiram o Estado, evento este expressamente coberto pela apólice contratada. Após o sinistro, o autor atendeu às exigências da seguradora, encaminhando fotos, boletim de ocorrência e aguardando a prometida vistoria, que jamais foi realizada. Diante da omissão e da negativa de cobertura, ingressou com a presente demanda perante o Juizado Especial Cível.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em contestação, a ré alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a análise do caso demandaria a realização de perícia técnica no imóvel, o que afastaria a competência do JEC. No mérito, a seguradora sustentou a ausência de comprovação dos danos e a suposta necessidade de vistoria, a qual, contraditoriamente, não foi realizada por sua própria inércia. Argumentou ainda que o autor não teria preenchido os requisitos para a cobertura securitária.
4. PRELIMINARES
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré não merece prosperar. Conforme o CPC/2015, art. 370, o magistrado é o destinatário da prova e pode julgar a lide com base nas provas já produzidas, inclusive documentos e fotografias, especialmente quando a matéria é de fácil compreensão e não exige conhecimento técnico especializado. O JEC admite a produção de prova pericial simplificada, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 35, não havendo óbice à apreciação do feito por este Juízo.
Ressalte-se que a própria ré, embora tenha solicitado documentos e se comprometido a realizar vistoria, jamais o fez, não podendo agora se valer de sua própria omissão para afastar a competência do Juizado. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do JEC, salvo quando se tratar de questão de alta complexidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. DOS FATOS
O autor celebrou contrato de seguro residencial junto à ré, com cobertura expressa para danos causados por invasão de água no imóvel. Em decorrência das intensas chuvas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, notoriamente divulgadas pela mídia nacional, o imóvel do autor foi invadido por água, causando-lhe consideráveis prejuízos materiais.
Imediatamente após o sinistro, o autor comunicou o evento à seguradora, encaminhando todos os documentos solicitados, inclusive fotos e boletim de ocorrência. A ré, por sua vez, comprometeu-se a realizar vistoria no imóvel, o que jamais ocorreu. Em momento posterior, a seguradora negou a cobertura, sob alegação genérica de ausência de comprovação dos danos, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional.
Destaca-se que a própria ré, inicialmente, admitiu a possibilidade de cobertura, vindo a negá-la apenas após sua inércia em proceder à vistoria, o que evidencia conduta contraditória e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
6. DO DIREITO
O contrato de seguro celebrado entre as partes encontra-se plenamente vigente e abrange, de modo inequívoco, a cobertura para invasão de água decorrente de eventos climáticos, como o ocorrido. Nos termos do CCB/2002, art. 757, a seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo aplicável o CDC, art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Cabe à ré demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, vedando comportamentos contraditórios. A conduta da ré, ao prometer vistoria e não realizá-la, para depois negar a cobertura sob alegação de ausência de comprovação dos danos, configura mani"'>...
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