Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Acidente de Trânsito
Publicado em: 19/04/2024 CivelEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________
Processo nº __________
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Nome completo das autoras, já devidamente qualificadas nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela Seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do CPC/2015, art. 350, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PREÂMBULO
A presente ação de indenização por danos materiais e morais decorre de acidente de trânsito ocorrido em 30 de novembro de 2020, por volta das 23h54min, na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao Café Mellita. O acidente foi causado pelo caminhão M.BENZ/AXOR 3344 6X4, de propriedade da empresa KIM LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO EIRELI, conduzido por seu empregado, Amélio do Prado, que, ao realizar manobra proibida, posicionou o veículo de carga na pista contrária, ocasionando a colisão com o veículo VW/PARATI 2.0, conduzido por Énio Macedo de Oliveira, levando a óbito o Sr. Laudecir Goulart Gomes, pai das autoras.
DOS FATOS
A Seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em sua contestação, aceitou a denunciação à lide, mas arguiu a ilegitimidade ativa de uma das autoras, Marinez Barbosa da Silva, alegando que esta figura apenas como representante da menor Ludimilla, à época com 16 anos. Além disso, impugnou os valores postulados a título de danos materiais e morais, argumentando que sua responsabilidade está limitada aos valores contratados pelo segurado. Requereu, ainda, a dedução de valores recebidos pelo DPVAT e pela pensão pós-morte, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ilegitimidade ativa de Marinez Barbosa da Silva é reconhecida, uma vez que esta figura apenas como representante legal da menor Ludimilla. Contudo, tal fato não prejudica o prosseguimento da ação, considerando que a menor Ludimilla é parte legítima para pleitear os direitos decorrentes do falecimento de seu genitor.
No que tange à limitação da responsabilidade da Seguradora, é importante destacar que a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva, nos termos do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, e que a Seguradora responde pelos prejuízos causados até o limite da apólice contratada, conforme jurisprudência consolidada.
Quanto à dedução de valores recebidos pelo DPVAT e pela pensão pós-morte, é entendimento pacífico que tais valores possuem natureza jurídica distinta, não podendo ser compensados com a indenização por danos morais e materiais. Ademais, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária não é cabível, devendo ser aplicada a correção monetária desde o evento danoso, conforme S�"'>...