Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Enchentes contra o Município de Porto Alegre – Responsabilidade Civil, Nexo Causal, Força Maior e Benefícios Governamentais

Publicado em: 02/11/2024 Processo Civil
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo Município de Porto Alegre em ação de indenização por danos materiais e morais ocasionados por enchentes e alagamentos ocorridos em maio de 2024. O documento rebate as preliminares arguidas (ilegitimidade passiva, incompetência, litisconsórcio necessário, ausência de interesse de agir), sustenta a responsabilidade objetiva do ente municipal pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de drenagem, afasta a tese de força maior e discorre sobre a não exclusão do direito à indenização pelo recebimento de benefícios governamentais. Fundamenta-se em dispositivos constitucionais e legais (CF/88, art. 37, §6º; CPC/2015; Lei 12.608/2012) e em jurisprudências recentes, além de requerer aceitação da réplica fora do prazo por interesse público e primazia do mérito.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 10º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – RS.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre, em sua contestação, argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência deste Juízo, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do RS, além da ausência de interesse de agir dos autores, alegando que os danos resultaram de evento climático extremo e imprevisível (força maior), afastando, assim, sua responsabilidade civil. Sustenta ainda que benefícios governamentais foram disponibilizados aos atingidos, questionando eventual sobreposição de indenizações. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a conduta municipal e os danos sofridos, invocando excludente de responsabilidade por força maior, bem como a necessidade de eventual abatimento de benefícios recebidos e limitação do valor de eventual condenação, em razão do impacto econômico sofrido pelo ente público.

3. DA TEMPESTIVIDADE E PEDIDO DE ACEITAÇÃO DA RÉPLICA FORA DO PRAZO

Inicialmente, cumpre informar que o prazo para apresentação da presente réplica encerrou-se em 1º de novembro de 2024. Contudo, por razões excepcionais e diante do interesse público envolvido, requer-se a Vossa Excelência a aceitação da presente manifestação, protocolada em 2 de novembro de 2024, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º e art. 6º), bem como no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), dada a relevância dos direitos em debate e a ausência de prejuízo à parte contrária.

Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a preclusão temporal em situações excepcionais, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo processual, privilegiando-se o julgamento do mérito em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional.

4. DOS FATOS

Os autores, residentes em Porto Alegre, sofreram danos materiais e morais em decorrência dos alagamentos e enchentes ocorridos em maio de 2024, evento que atingiu diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme narrado na inicial, os prejuízos decorreram da inundação de suas residências, com perda de bens móveis, eletrodomésticos e comprometimento da dignidade e saúde dos moradores.

A contestação do Município, por sua vez, busca afastar sua responsabilidade, atribuindo os danos exclusivamente a fenômenos naturais e à suposta ausência de nexo causal entre a conduta municipal e os prejuízos experimentados pelos autores. Contudo, conforme fartamente demonstrado nos autos, houve falha na prestação do serviço público de drenagem e contenção de cheias, agravando os efeitos do evento climático e potencializando os danos sofridos.

Importante ressaltar que, embora o volume de chuvas tenha sido extraordinário, a insuficiência e ineficiência do sistema de drenagem e a ausência de manutenção adequada dos equipamentos públicos contribuíram de forma decisiva para a extensão dos prejuízos, não se podendo atribuir exclusivamente à força maior a responsabilidade pelo ocorrido.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Nos termos da CF/88, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão ou ação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora.

O Município de Porto Alegre não logrou demonstrar que adotou todas as medidas necessárias e possíveis para evitar ou mitigar os prejuízos decorrentes das enchentes, tampouco comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço público de drenagem e contenção de cheias. A jurisprudência é firme no sentido de que a ocorrência de evento climático extremo não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público, sobretudo quando há elementos que evidenciem omissão ou ineficiência administrativa.

5.2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA FORÇA MAIOR E DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL

A alegação de força maior (CPC/2015, art. 393, parágrafo único) somente se sustenta quando o evento danoso é absolutamente imprevisível e inevitável, não havendo qualquer contribuição do agente público para sua ocorrência ou agravamento. No presente caso, restou demonstrado que a ausência de manutenção, limpeza e modernização do sistema de drenagem e a deficiente atuação do Município foram fatores determinantes para a extensão dos danos.

Ademais, a prova documental e testemunhal acostada aos autos evidencia que os autores não contribuíram para o agravamento da situação, tampouco agiram com culpa exclusiva. Ao contrário, foram vítimas de omissão estatal, que não adotou providências adequadas para evitar o alagamento de áreas sabidamente vulneráveis.

5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) impõe deveres compartilhados entre União, Estados e Municípios, mas não exclui a responsabilidade de cada ente p"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação indenizatória em face do Município de Porto Alegre, na qual os autores pleiteiam reparação por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos e enchentes ocorridos em maio de 2024, que resultaram na inundação de suas residências, perda de bens e comprometimento da dignidade e saúde dos moradores.

O Município, em contestação, argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do RS, e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre a atuação municipal e os prejuízos alegados, invocando excludente de responsabilidade por força maior, diante do caráter imprevisível do evento climático extremo. Ainda, defende que benefícios governamentais foram disponibilizados aos atingidos e postula limitação do valor de eventual condenação.

Os autores apresentaram réplica, requerendo, inclusive, o recebimento da manifestação fora do prazo legal, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como a procedência dos pedidos iniciais.

II. Admissibilidade

Inicialmente, quanto ao pedido de aceitação da réplica apresentada fora do prazo, observo que, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC/2015, o processo deve garantir o julgamento de mérito sempre que possível, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional. Não há nos autos indícios de prejuízo à parte contrária ou de má-fé por parte dos autores. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) recomendam a apreciação da manifestação, especialmente diante da relevância dos direitos discutidos e do interesse público envolvido.

Assim, conheço da réplica apresentada, ainda que intempestiva.

III. Fundamentação

1. Das Preliminares

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Nos termos da Lei 12.608/2012, a responsabilidade pela adoção de medidas preventivas e corretivas é compartilhada entre os entes federativos, mas não exclui a responsabilidade individual do Município, especialmente quando se trata de gestão urbana e prestação de serviços públicos locais (CF/88, art. 30, I e II). A jurisprudência admite a responsabilização solidária dos entes federativos, não havendo litisconsórcio passivo necessário.

Quanto à alegação de incompetência do Juízo, não restou demonstrada hipótese de competência absoluta que impeça o processamento da demanda nesta Vara.

Por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir não subsiste, pois o recebimento de benefícios governamentais não afasta o direito à indenização por danos efetivamente comprovados, tendo natureza diversa dos auxílios recebidos.

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo Município.

2. Do Mérito

a) Da Responsabilidade Objetiva do Município

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal (ação ou omissão) e o prejuízo experimentado.

No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotografias e orçamentos, que os autores sofreram significativos danos materiais e morais em decorrência dos alagamentos. A prova testemunhal e documental indica que houve deficiência na prestação do serviço público de drenagem e contenção de cheias, agravando os efeitos do evento climático.

Ainda que se reconheça o volume extraordinário de chuvas, a ausência de manutenção e modernização do sistema de drenagem e a ineficiência administrativa foram determinantes para a extensão dos danos, não se podendo atribuir exclusivamente à força maior a responsabilidade pelo ocorrido.

b) Da Força Maior e do Nexo de Causalidade

A excludente de força maior, prevista no art. 393, parágrafo único do CPC/2015, somente se aplica quando o evento danoso é absolutamente imprevisível e inevitável, e não há contribuição do ente público para sua ocorrência. No caso concreto, ficou demonstrado que a omissão do Município contribuiu decisivamente para os prejuízos, não havendo comprovação da inexistência de nexo causal.

c) Dos Benefícios Governamentais

A percepção de benefícios governamentais não constitui óbice ao pedido indenizatório, salvo demonstração cabal de sobreposição de valores, o que não foi feito pelo Município. Caso haja prova documental específica, admite-se eventual abatimento.

d) Do Dano Material e Moral

Os documentos apresentados comprovam os danos materiais sofridos. Quanto ao dano moral, este decorre da gravidade dos fatos, do abalo à dignidade e à saúde dos autores, sendo presumido à luz da jurisprudência consolidada (CCB/2002, arts. 186 e 927).

e) Jurisprudência

O entendimento adotado encontra respaldo em julgados recentes dos Tribunais de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva do ente público por danos decorrentes de falha ou omissão na prestação dos serviços essenciais, mesmo diante de eventos naturais (cf. Apelação Acórdão/TJSP, TJSP; Apelação Acórdão/TJRJ, TJRJ).

IV. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Reconhecer a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores;
  2. Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação, observada a extensão dos prejuízos comprovados nos autos;
  3. Indeferir o pedido de abatimento de benefícios governamentais, salvo prova documental inequívoca de sobreposição de valores;
  4. Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e, se cabíveis, honorários advocatícios;
  5. Determinar a produção de provas periciais, documentais e testemunhais, caso necessária à fixação do quantum indenizatório;
  6. Determinar a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

V. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrito cumprimento ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e da primazia do julgamento do mérito.

VI. Local, Data e Assinatura

Porto Alegre, 2 de novembro de 2024.

Juiz(a) de Direito


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