Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Enchentes contra o Município de Porto Alegre – Responsabilidade Civil, Nexo Causal, Força Maior e Benefícios Governamentais
Publicado em: 02/11/2024 Processo CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 10º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – RS.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre, em sua contestação, argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência deste Juízo, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do RS, além da ausência de interesse de agir dos autores, alegando que os danos resultaram de evento climático extremo e imprevisível (força maior), afastando, assim, sua responsabilidade civil. Sustenta ainda que benefícios governamentais foram disponibilizados aos atingidos, questionando eventual sobreposição de indenizações. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a conduta municipal e os danos sofridos, invocando excludente de responsabilidade por força maior, bem como a necessidade de eventual abatimento de benefícios recebidos e limitação do valor de eventual condenação, em razão do impacto econômico sofrido pelo ente público.
3. DA TEMPESTIVIDADE E PEDIDO DE ACEITAÇÃO DA RÉPLICA FORA DO PRAZO
Inicialmente, cumpre informar que o prazo para apresentação da presente réplica encerrou-se em 1º de novembro de 2024. Contudo, por razões excepcionais e diante do interesse público envolvido, requer-se a Vossa Excelência a aceitação da presente manifestação, protocolada em 2 de novembro de 2024, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º e art. 6º), bem como no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), dada a relevância dos direitos em debate e a ausência de prejuízo à parte contrária.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a preclusão temporal em situações excepcionais, especialmente quando não há má-fé ou prejuízo processual, privilegiando-se o julgamento do mérito em consonância com a efetividade da prestação jurisdicional.
4. DOS FATOS
Os autores, residentes em Porto Alegre, sofreram danos materiais e morais em decorrência dos alagamentos e enchentes ocorridos em maio de 2024, evento que atingiu diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme narrado na inicial, os prejuízos decorreram da inundação de suas residências, com perda de bens móveis, eletrodomésticos e comprometimento da dignidade e saúde dos moradores.
A contestação do Município, por sua vez, busca afastar sua responsabilidade, atribuindo os danos exclusivamente a fenômenos naturais e à suposta ausência de nexo causal entre a conduta municipal e os prejuízos experimentados pelos autores. Contudo, conforme fartamente demonstrado nos autos, houve falha na prestação do serviço público de drenagem e contenção de cheias, agravando os efeitos do evento climático e potencializando os danos sofridos.
Importante ressaltar que, embora o volume de chuvas tenha sido extraordinário, a insuficiência e ineficiência do sistema de drenagem e a ausência de manutenção adequada dos equipamentos públicos contribuíram de forma decisiva para a extensão dos prejuízos, não se podendo atribuir exclusivamente à força maior a responsabilidade pelo ocorrido.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
Nos termos da CF/88, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão ou ação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora.
O Município de Porto Alegre não logrou demonstrar que adotou todas as medidas necessárias e possíveis para evitar ou mitigar os prejuízos decorrentes das enchentes, tampouco comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço público de drenagem e contenção de cheias. A jurisprudência é firme no sentido de que a ocorrência de evento climático extremo não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público, sobretudo quando há elementos que evidenciem omissão ou ineficiência administrativa.
5.2. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA FORÇA MAIOR E DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL
A alegação de força maior (CPC/2015, art. 393, parágrafo único) somente se sustenta quando o evento danoso é absolutamente imprevisível e inevitável, não havendo qualquer contribuição do agente público para sua ocorrência ou agravamento. No presente caso, restou demonstrado que a ausência de manutenção, limpeza e modernização do sistema de drenagem e a deficiente atuação do Município foram fatores determinantes para a extensão dos danos.
Ademais, a prova documental e testemunhal acostada aos autos evidencia que os autores não contribuíram para o agravamento da situação, tampouco agiram com culpa exclusiva. Ao contrário, foram vítimas de omissão estatal, que não adotou providências adequadas para evitar o alagamento de áreas sabidamente vulneráveis.
5.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) impõe deveres compartilhados entre União, Estados e Municípios, mas não exclui a responsabilidade de cada ente p"'>...