Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade civil contra o Município de Porto Alegre por omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, com pedido de indenização individualizad...
Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre, em sua contestação, alega, em suma, que: (i) a presente demanda deveria ser sobrestada em razão de ação coletiva em trâmite, (ii) haveria litispendência/coisa julgada/coletivização, (iii) a competência seria da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, (iv) a petição inicial seria inepta por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos, (v) o evento danoso decorreria de força maior, afastando a responsabilidade municipal, (vi) não haveria prova do dano e do nexo causal, (vii) eventual indenização deveria ser fixada por grupo familiar, e não individualmente, e (viii) eventual condenação deveria considerar as consequências práticas e o impacto financeiro ao ente público, nos termos da LINDB.
3. PRELIMINARES
3.1. DA (IN)EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA/COLETIVIZAÇÃO
Alega o réu a existência de litispendência/coisa julgada/coletivização em razão da tramitação de ação coletiva (Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001) e requer o sobrestamento do feito. Entretanto, não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente ação individual e a ação coletiva, afastando-se a configuração da litispendência, nos termos do CPC/2015, art. 337, §1º. Ademais, a própria jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a existência de ação coletiva não impede o exercício do direito de ação individual quando o titular do direito busca tutela diferenciada ou mais ampla, especialmente quanto à individualização do dano moral e material (CF/88, art. 5º, XXXV).
Ressalta-se que a tutela jurisdicional individual é direito fundamental, não podendo ser suprimida sob o argumento de racionalização processual, sob pena de afronta à garantia do acesso à justiça. A suspensão automática de ações individuais em razão de ação coletiva somente se justifica quando houver risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, o que não se verifica no caso concreto, dada a especificidade dos danos experimentados por cada autor.
Resumo: Não há litispendência ou coisa julgada, tampouco obrigatoriedade de sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente.
3.2. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DAS PARTES
O Município sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo. Contudo, a responsabilidade civil por omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana é, por excelência, de competência municipal, conforme CF/88, art. 30, I e V. A mera existência de políticas públicas federais ou estaduais de prevenção a desastres não transfere a responsabilidade direta pelo dano local ao Município, tampouco configura litisconsórcio passivo necessário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva é do ente diretamente responsável pela omissão ou falha administrativa que ensejou o dano, sendo a inclusão da União e do Estado do RS medida excepcional, não obrigatória, e dependente de demonstração concreta de sua participação causal, o que não se verifica nos autos. Assim, não há razão para deslocamento da competência à Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).
Resumo: A Justiça Estadual é competente e o Município é parte legítima para figurar no polo passivo.
3.3. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL
O réu sustenta a inépcia da inicial por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a narrativa dos fatos, a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido certo e determinado, o valor da causa e a indicação das provas pretendidas. Ademais, os autores descreveram de forma clara e individualizada os prejuízos sofridos, anexando documentos comprobatórios, o que afasta qualquer alegação de inépcia.
O argumento de que os autores residem em endereços distintos não configura litispendência ou inépcia, mas apenas reflete a pluralidade de vítimas de um mesmo evento danoso, sendo plenamente possível a cumulação subjetiva de pedidos, nos termos do CPC/2015, art. 113.
Resumo: A inicial é apta e deve ser recebida integralmente.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso, a omissão do Município na manutenção e fiscalização do sistema de drenagem urbana, agravada pela ausência de medidas preventivas, caracteriza falha do serviço público e enseja o dever de indenizar.
A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta estatal, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (APELAÇÕES, TJSP, Apelação 1001757-66.2023.8.26.0079).
Resumo: O Município responde objetivamente pelos danos causados por sua omissão ou falha na prestação do serviço público.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR NO CASO CONCRETO
Embora o réu alegue que o evento foi decorrente de força maior, os elementos dos autos demonstram que o dano não decorreu exclusivamente de fenômeno natural, mas da insuficiência e falta de manutenção do sistema de escoamento pluvial, cuja responsabilidade é do Município. A mera ocorrência de chuvas intensas não exime o ente público de responsabilidade quando há omissão ou deficiência estrutural comprovada (APELAÇÕES, TJSP, Apelação 1001757-66.2023.8.26.0079).
A força maior, para excluir a responsabilidade estatal, deve ser absolutamente imprevisível e inevitável, o que não se verifica, pois o histórico de enchentes e a necessidade de manutenção preventiva são fatos notórios e previsíveis, cabendo ao Município adotar as providências necessárias para minimizar os riscos à população.
Resumo: Não se caracteriza força maior quando há omissão administrativa na prevenção e contenção dos danos.
4.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO MORAL E DIREITO PERSONALÍSSIMO
O dano moral é direito personalíssimo, de natureza individual, que atinge a esfera íntima de cada pessoa, protegida pelo CCB/2002, art. 11 e CF/88, art. 5º, X. A violação da honra, da intimidade e da dignidade de cada autor, que teve sua residência invadida por água, lama e sujeira, com prejuízos psicológicos e transtornos pessoais, não pode ser tratada de forma coletiva ou familiar, sob pena de negar a individualidade do sofrimento experimentado.
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