Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade civil contra o Município de Porto Alegre por omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, com pedido de indenização individualizad...

Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Documento apresenta réplica à contestação do Município de Porto Alegre em ação de responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na drenagem urbana. Defende a ausência de litispendência, competência da Justiça Estadual, adequação da petição inicial, responsabilidade objetiva do ente público, individualização do dano moral, afastamento da força maior e necessidade de indenização individualizada, com base na Constituição Federal, Código de Processo Civil e jurisprudência dominante. Requer o prosseguimento do feito, condenação do Município ao pagamento de indenização e custas processuais, além da produção de provas.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre, em sua contestação, alega, em suma, que: (i) a presente demanda deveria ser sobrestada em razão de ação coletiva em trâmite, (ii) haveria litispendência/coisa julgada/coletivização, (iii) a competência seria da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, (iv) a petição inicial seria inepta por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos, (v) o evento danoso decorreria de força maior, afastando a responsabilidade municipal, (vi) não haveria prova do dano e do nexo causal, (vii) eventual indenização deveria ser fixada por grupo familiar, e não individualmente, e (viii) eventual condenação deveria considerar as consequências práticas e o impacto financeiro ao ente público, nos termos da LINDB.

3. PRELIMINARES

3.1. DA (IN)EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA/COLETIVIZAÇÃO

Alega o réu a existência de litispendência/coisa julgada/coletivização em razão da tramitação de ação coletiva (Ação Civil Pública nº 5085281-97.2025.8.21.0001) e requer o sobrestamento do feito. Entretanto, não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente ação individual e a ação coletiva, afastando-se a configuração da litispendência, nos termos do CPC/2015, art. 337, §1º. Ademais, a própria jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a existência de ação coletiva não impede o exercício do direito de ação individual quando o titular do direito busca tutela diferenciada ou mais ampla, especialmente quanto à individualização do dano moral e material (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalta-se que a tutela jurisdicional individual é direito fundamental, não podendo ser suprimida sob o argumento de racionalização processual, sob pena de afronta à garantia do acesso à justiça. A suspensão automática de ações individuais em razão de ação coletiva somente se justifica quando houver risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, o que não se verifica no caso concreto, dada a especificidade dos danos experimentados por cada autor.

Resumo: Não há litispendência ou coisa julgada, tampouco obrigatoriedade de sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente.

3.2. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DAS PARTES

O Município sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo. Contudo, a responsabilidade civil por omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana é, por excelência, de competência municipal, conforme CF/88, art. 30, I e V. A mera existência de políticas públicas federais ou estaduais de prevenção a desastres não transfere a responsabilidade direta pelo dano local ao Município, tampouco configura litisconsórcio passivo necessário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva é do ente diretamente responsável pela omissão ou falha administrativa que ensejou o dano, sendo a inclusão da União e do Estado do RS medida excepcional, não obrigatória, e dependente de demonstração concreta de sua participação causal, o que não se verifica nos autos. Assim, não há razão para deslocamento da competência à Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).

Resumo: A Justiça Estadual é competente e o Município é parte legítima para figurar no polo passivo.

3.3. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL

O réu sustenta a inépcia da inicial por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a narrativa dos fatos, a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido certo e determinado, o valor da causa e a indicação das provas pretendidas. Ademais, os autores descreveram de forma clara e individualizada os prejuízos sofridos, anexando documentos comprobatórios, o que afasta qualquer alegação de inépcia.

O argumento de que os autores residem em endereços distintos não configura litispendência ou inépcia, mas apenas reflete a pluralidade de vítimas de um mesmo evento danoso, sendo plenamente possível a cumulação subjetiva de pedidos, nos termos do CPC/2015, art. 113.

Resumo: A inicial é apta e deve ser recebida integralmente.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso, a omissão do Município na manutenção e fiscalização do sistema de drenagem urbana, agravada pela ausência de medidas preventivas, caracteriza falha do serviço público e enseja o dever de indenizar.

A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta estatal, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (APELAÇÕES, TJSP, Apelação 1001757-66.2023.8.26.0079).

Resumo: O Município responde objetivamente pelos danos causados por sua omissão ou falha na prestação do serviço público.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR NO CASO CONCRETO

Embora o réu alegue que o evento foi decorrente de força maior, os elementos dos autos demonstram que o dano não decorreu exclusivamente de fenômeno natural, mas da insuficiência e falta de manutenção do sistema de escoamento pluvial, cuja responsabilidade é do Município. A mera ocorrência de chuvas intensas não exime o ente público de responsabilidade quando há omissão ou deficiência estrutural comprovada (APELAÇÕES, TJSP, Apelação 1001757-66.2023.8.26.0079).

A força maior, para excluir a responsabilidade estatal, deve ser absolutamente imprevisível e inevitável, o que não se verifica, pois o histórico de enchentes e a necessidade de manutenção preventiva são fatos notórios e previsíveis, cabendo ao Município adotar as providências necessárias para minimizar os riscos à população.

Resumo: Não se caracteriza força maior quando há omissão administrativa na prevenção e contenção dos danos.

4.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO MORAL E DIREITO PERSONALÍSSIMO

O dano moral é direito personalíssimo, de natureza individual, que atinge a esfera íntima de cada pessoa, protegida pelo CCB/2002, art. 11 e CF/88, art. 5º, X. A violação da honra, da intimidade e da dignidade de cada autor, que teve sua residência invadida por água, lama e sujeira, com prejuízos psicológicos e transtornos pessoais, não pode ser tratada de forma coletiva ou familiar, sob pena de negar a individualidade do sofrimento experimentado.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por particulares em face do Município de Porto Alegre, em razão de alegados prejuízos decorrentes de alagamento residencial, imputando-se responsabilidade à municipalidade por omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana. O réu apresentou contestação, arguindo diversas preliminares e, no mérito, negando sua responsabilidade.

Fundamentação

1. Das Preliminares

a) Litispendência, coisa julgada e coletivização:

Rejeito as preliminares, pois não há identidade de partes, pedidos ou causa de pedir entre a presente demanda individual e a ação coletiva mencionada (CPC/2015, art. 337, §1º). Ademais, consoante o art. 5º, XXXV da CF/88, é assegurado o direito de ação individual, não sendo obrigatória a suspensão em razão de ação coletiva, especialmente quando há individualização de danos.

b) Competência e legitimidade das partes:

A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, por se tratar de omissão administrativa municipal, conforme art. 30, I e V, da CF/88. O Município é parte legítima, não se verificando litisconsórcio passivo necessário com União ou Estado do RS. Não há razão para deslocamento da competência à Justiça Federal (CF/88, art. 109, I).

c) Inépcia da inicial:

A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, descrevendo de forma clara e individualizada os danos alegados, com documentos comprobatórios. Não se verifica inépcia.

2. Do Mérito

a) Responsabilidade civil do Município

O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros. Restou demonstrada, nos autos, a omissão do Município na adequada manutenção do sistema de drenagem urbana, o que caracteriza falha do serviço público e enseja o dever de indenizar.

b) Da alegação de força maior

Não restou comprovada a ocorrência de força maior apta a afastar a responsabilidade estatal. O histórico de enchentes e a necessidade de manutenção preventiva são fatos notórios e previsíveis, cabendo ao Município adotar as providências para minimizar riscos à população. A jurisprudência (v. TJSP, Apelação Acórdão/TJSP) corrobora tal entendimento.

c) Da individualização do dano moral

O dano moral, nos termos do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 do CC/2002, é direito personalíssimo e deve ser arbitrado individualmente, conforme reconhecido nos precedentes citados.

d) Da quantificação da indenização

A indenização por danos morais deve ser fixada por pessoa, e não por grupo familiar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v. Incidente de Uniformização nº 71010364404 e TJSP, Apelação Acórdão/TJSP).

e) Da prova do dano e do nexo causal

Os autos contêm prova suficiente do dano sofrido pelos autores e do nexo causal com a omissão do Município. Estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil objetiva.

f) Da LINDB e consequências práticas

Embora devam ser ponderadas as consequências práticas das decisões (arts. 20 e 22 da LINDB), tal análise não autoriza a supressão de direitos fundamentais dos administrados, mormente quando comprovado o dever de indenizar. O interesse público não pode servir de escudo à omissão estatal.

3. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da responsabilidade objetiva do Município em casos de alagamento por falha no serviço público, bem como da possibilidade de indenização individualizada por danos morais (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Dos Requerimentos e Conclusão

Rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação.

Reconheço a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos morais individualizados sofridos por cada autor, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.

Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, em quantia a ser fixada em liquidação de sentença, observados os parâmetros jurisprudenciais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Eventual abatimento de valores recebidos a título de benefícios públicos deverá ser objeto de comprovação específica e individualizada.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas.

5. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos acima fundamentados, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos morais individualizados sofridos pelos autores, fixando a indenização a ser apurada em liquidação, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Porto Alegre, 24 de julho de 2025.

Juiz de Direito

Fundamento o presente voto nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assegurando a devida motivação das decisões judiciais.


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