Modelo de Réplica à Contestação - Regularidade da Adesão e Validade de Contrato Eletrônico com INSS

Publicado em: 22/11/2024 CivelConsumidor Direito Previdenciário
A peça processual consiste em uma réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação promovida pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL). A ação busca confirmar a validade de um contrato firmado através de assinatura eletrônica, contestando a alegação de nulidade por parte da autora. A réplica apresenta como principais provas a ficha de adesão assinada eletronicamente e uma gravação de ligação telefônica que demonstra a ciência e concordância da parte autora com os serviços prestados pela UNABRASIL. A peça destaca a segurança dos documentos eletrônicos, o uso do código Hash para garantia da integridade do contrato, e os benefícios oferecidos pela associação, reforçando a validade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DO 0º TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA COMARCA DE ARACAJU - SE

Processo nº [número do processo]

Requerente: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

I - DA TEMPESTIVIDADE E JUNTADA DE SUBSÍDIOS

A Requerente, União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela parte adversa, nos termos que seguem.

Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade desta réplica, na qual também pugna pela juntada de novos documentos relevantes, sendo eles: a ficha de adesão assinada e a gravação de ligação telefônica que comprova a regular adesão da parte autora aos serviços prestados pela UNABRASIL.

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DA FICHA DE ADESÃO

A ficha de adesão apresentada é clara ao demonstrar a manifestação expressa da vontade da parte autora em aderir aos serviços prestados pela UNABRASIL. Tal documento foi assinado por meio de assinatura eletrônica, cuja validade é reconhecida legalmente, nos termos do CCB/2002, art. 104, que estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos. A adesão foi feita de forma voluntária e consciente, o que reforça a legitimidade do contrato firmado.

Ademais, a assinatura eletrônica utilizada é totalmente válida e segura, garantindo a integridade e a autenticidade do documento, conforme previsto no Decreto 10.219/2019, art. 15, § 1º. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou falta de validade dos descontos realizados, uma vez que todos os requisitos formais foram atendidos.

III - DA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA

Foi apresentada a gravação da ligação telefônica em que a parte autora manifesta sua concordância com os termos do contrato e autoriza expressamente o desconto em seus benefícios previdenciários. A gravação é prova documental válida e comprova a regularidade da contratação, bem como a ciência e a anuência da parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 369, que permite a utilização de todos os meios legais de prova.

O aceite da contratação, seguido do recebimento do kit de boas-vindas, denota a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade das cobranças efetuadas em proventos de aposentadoria da parte autora. Cumpre ressaltar que o associado tem acesso a todas as informações concernentes à contratação, por meio de aplicativos, redes sociais, panfletos, além da ficha de adesão devidamente preenchida e assinada.

IV - DA SEGURANÇA DO DOCUMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E HASH

O documento de adesão foi assinado eletronicamente e possui um código Hash, que assegura sua autenticidade. O Hash é uma função criptográfica que gera um código exclusivo para cada documento, garantindo que não houve qualquer alteração desde sua criação até o momento da verificação, conforme Lei 10.219/2019, art. 10. Tal tecnologia confere segurança adicional ao negócio jurídico, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva e preservando a autonomia da vontade das partes envolvidas.

Adicionalmente, é importante mencionar que o uso do Hash permite identificar de forma inequívoca o documento e assegurar que ele foi criado e mantido em sua forma original, sem alterações. Essa tecnologia é amplamente utilizada para garantir a segurança e autenticidade de documentos digitais, sendo amplamente reconhecida como um método confiável de proteção de dados e verificação de integridade. Dessa forma, a contratação realizada pela parte autora, ao utilizar assinatura eletrôni"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - Fatos e Fundamentação Jurídica da Parte Requerente

Os requerentes, representados pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL), ajuizaram a presente ação visando confirmar a validade da adesão aos serviços prestados pela UNABRASIL e reconhecer a legitimidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários. A parte autora aderiu aos serviços oferecidos pela associação por meio de assinatura eletrônica e de uma gravação de ligação telefônica, documentos que comprovam a manifestação clara e inequívoca da vontade dos beneficiários.

Após a apresentação da contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou a inexistência de prova válida para legitimar a adesão e a falta de validade dos descontos realizados, os requerentes, através desta réplica, juntam novos documentos para reforçar a regularidade da contratação. Entre os documentos, destacam-se a ficha de adesão assinada eletronicamente e a gravação da ligação telefônica em que a parte autora consente expressamente com os termos do contrato, autorizando os descontos.

A assinatura eletrônica utilizada na ficha de adesão possui plena validade jurídica, conforme estabelecido pelo Código Civil de 2002, art. 104, que prevê os requisitos para validade dos negócios jurídicos, e pelo Decreto 10.219/2019, art. 15, § 1º. Dessa forma, tanto a adesão quanto os descontos realizados foram feitos de forma legítima, observando-se os princípios de boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

II - Defesa do INSS e Alegações Contrárias

O INSS, em sua contestação, alegou a inexistência de adesão válida, argumentando que a ficha de adesão eletrônica e a gravação da ligação telefônica não seriam suficientes para comprovar a anuência da parte autora. Também argumentou que não houve consentimento formal para a realização dos descontos previdenciários e que tais valores foram indevidamente descontados dos proventos dos beneficiários.

Além disso, o INSS levantou dúvidas quanto à validade da assinatura eletrônica e à autenticidade da ficha de adesão, sustentando que a ausência de formalização por meio de assinatura física comprometia a legalidade da contratação e, consequentemente, a validade dos descontos. O INSS também destacou que os documentos apresentados inicialmente não seriam suficientes para comprovar a regularidade da adesão, questionando a integridade e veracidade do contrato.

III - Conceitos e Definições Importantes

  1. Assinatura Eletrônica: Trata-se de um método de autenticação que permite a assinatura de documentos de forma digital, garantindo sua validade e eficácia jurídica. Conforme o Código Civil de 2002, art. 104, e o Decreto 10.219/2019, art. 15, § 1º, a assinatura eletrônica tem validade jurídica e é considerada suficiente para confirmar a manifestação de vontade das partes em um negócio jurídico.

  2. Código Hash: É uma função criptográfica que gera um código único para cada documento, garantindo sua integridade. No presente caso, o uso do Hash assegura que o documento de adesão não foi alterado desde sua criação, proporcionando segurança e autenticidade ao contrato eletrônico.

  3. Prova Documental - Gravação Telefônica: No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, art. 369, a gravação de uma ligação telefônica é considerada prova documental válida e pode ser utilizada para demonstrar a anuência de uma parte em uma contratação. Nesse sentido, a gravação telefônica apresentada comprova que a parte autora teve ciência dos termos do contrato e consentiu expressamente com sua adesão.

  4. Contrato Eletrônico: Negócio jurídico firmado de maneira digital, que possui os mesmos requisitos de validade dos contratos físicos, desde que respeitados os elementos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), conforme CCB/2002, art. 104.

IV - Considerações Finais sobre a Validade do Contrato

A réplica apresentada pela UNABRASIL visa refutar as alegações do INSS quanto à falta de prova válida e a nulidade da adesão ao contrato. A assinatura eletrônica utilizada atende aos requisitos legais de validade, conferindo segurança ao documento e garantindo a manifestação da vontade da parte autora. Além disso, a gravação da ligação telefônica comprova a anuência expressa da parte autora, reforçando a legitimidade do contrato e a validade dos descontos previdenciários realizados.

O uso da tecnologia do código Hash no contrato eletrônico confere maior segurança à documentação, garantindo que o documento permaneceu inalterado desde sua criação, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, a parte autora reafirma a regularidade dos descontos realizados, que foram autorizados de forma consciente e informada, conforme comprovado pelos documentos anexados.

V - Considerações Finais sobre a Defesa

O INSS, ao alegar a nulidade do contrato, busca desconstituir um negócio jurídico celebrado de maneira regular e válida. Entretanto, as provas apresentadas são suficientes para comprovar a legitimidade da adesão da parte autora aos serviços prestados pela UNABRASIL. A ausência de assinatura física não invalida a contratação, uma vez que a legislação permite a utilização de assinatura eletrônica, que possui a mesma eficácia probatória.

Portanto, resta demonstrada a regularidade da adesão, a validade dos descontos realizados e a necessidade de se reconhecer a legalidade da contratação, afastando as alegações apresentadas pelo INSS e assegurando a tutela dos direitos dos aposentados e pensionistas.


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