Modelo de Recurso Inominado Contra Sentença de Negativa de Adesão a Plano de Saúde por Doenças Preexistentes e Obesidade
Publicado em: 05/12/2023 ConsumidorRECURSO INOMINADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [INSERIR LOCAL]
Recorrente: [Nome completo do recorrente, qualificação, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]
Recorrido: [Nome completo do recorrido, qualificação, CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e sede]
PREÂMBULO
O recorrente, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da sentença proferida nos autos do processo nº [inserir número], que indeferiu o pedido de adesão ao plano de saúde sob a justificativa de doenças preexistentes e obesidade.
Requer-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com as razões recursais anexas.
DOS FATOS
O recorrente, portador de obesidade e outras condições de saúde preexistentes, buscou aderir ao plano de saúde ofertado pela recorrida, com o objetivo de garantir o acesso a tratamentos médicos adequados e necessários à sua condição de saúde.
Contudo, a recorrida recusou a adesão do recorrente ao plano, alegando que as condições de saúde preexistentes configurariam risco elevado, o que, segundo a empresa, justificaria a negativa de contratação.
Tal conduta, além de abusiva, viola os princípios fundamentais do direito do consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como afronta os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na CF/88, art. 6º e art. 196.
DO DIREITO
A negativa de adesão ao plano de saúde com base em doenças preexistentes e obesidade é prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do desequilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos do CDC, art. 39, V, é vedado ao fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores, quando tal recusa for injustificada. Além disso, o CDC, art. 51, IV, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, a CF/88, art. 196 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que os planos de saúde, enquanto prestadores de serviços essenciais, devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam a proteção à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde não podem recusar a adesão de consumidores com base em doenças preexistentes, sendo possível, no máximo, a imposição de carência ou cobertura parcial temporária, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 11.
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
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