Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista – Contestação de Justa Causa, Multa por Mora nas Verbas Rescisórias e PLR

Publicado em: 24/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Réplica apresentada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC no processo envolvendo o Reclamante E. da C. S. M. e a Reclamada WEG Equipamentos Elétricos S/A. A peça rebate as preliminares de inépcia da petição inicial e os argumentos da contestação, requerendo a nulidade da justa causa aplicada ao Reclamante, a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, reconhecimento de mora no pagamento da PLR e atualização dos valores das verbas rescisórias. Fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência consolidada, a réplica reforça o direito do Reclamante à ampla defesa, contraditório e dignidade no ambiente de trabalho.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número do processo]

Reclamante: E. da C. S. M.

Reclamada: WEG Equipamentos Elétricos S/A

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Reclamada apresentou contestação na qual, em síntese, alegou:

  • Preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do salário de junho de 2024 e da multa do art. 477 da CLT, por ausência de causa de pedir;
  • Que o Reclamante foi dispensado por justa causa em 1º de julho de 2024, sendo válidos os motivos ensejadores da penalidade aplicada;
  • Que todas as verbas rescisórias foram quitadas, inclusive a Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
  • Que os pedidos não foram devidamente liquidados, contrariando o art. 840, §1º da CLT;
  • Que há interesse em eventual acordo, sugerindo a inclusão do processo em pauta no CEJUSC.

4. PRELIMINARES

DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A preliminar arguida pela Reclamada não merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente fundamentada, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do valor da causa, pedido certo e determinado.

O Reclamante, ainda que de forma sucinta, indicou os fundamentos de fato e de direito para o pedido de pagamento do salário de junho de 2024 e da multa do CLT, art. 477, sendo certo que a ausência de detalhamento não configura inépcia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Ademais, conforme contato recente com o Reclamante, este confirmou o recebimento do salário de junho de 2024, bem como o pagamento da PLR no valor de R$ 5.565,14, realizado em agosto de 2024, após o ajuizamento da presente ação. Assim, a alegação de ausência de causa de pedir resta superada, sendo possível a adequação dos pedidos na fase de réplica, conforme autoriza o CPC/2015, art. 329, II.

5. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em julho de 2023, exercendo a função de soldador, com salário por hora e adicional de insalubridade. Foi dispensado por justa causa em 1º de julho de 2024, sob alegação de falta grave.

Contudo, a justa causa aplicada é manifestamente desproporcional e carece de provas robustas, conforme exige a jurisprudência consolidada do TST. A penalidade máxima no contrato de trabalho exige prova inequívoca da falta grave, o que não restou demonstrado pela Reclamada.

Além disso, a empresa não apresentou documentos comprobatórios da justa causa, tampouco notificou o Reclamante formalmente sobre os motivos da dispensa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta-se que o pagamento da PLR somente ocorreu após o ajuizamento da ação, o que demonstra o reconhecimento tácito da dívida pela Reclamada.

6. DO DIREITO

DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA

Nos termos da CLT, art. 482, a justa causa exige prova cabal da falta grave cometida pelo empregado. A ausência de provas documentais e de testemunhas que corroborem a versão da Reclamada torna nula a penalidade aplicada.

O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à presunção de inocência e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõe que a justa causa seja medida excepcional, o que não se verifica no presente caso.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: [inserir número do processo]

Reclamante: E. da C. S. M.

Reclamada: WEG Equipamentos Elétricos S/A

I – RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por E. da C. S. M. em face de WEG Equipamentos Elétricos S/A, em que postula, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa, o pagamento da multa do art. 477 da CLT, reconhecimento da mora no pagamento da PLR e condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

A Reclamada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à ausência de causa de pedir em relação ao salário de junho de 2024 e à multa do art. 477 da CLT, bem como defendeu a validade da dispensa por justa causa e a quitação de todas as verbas devidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Do conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da presente reclamação trabalhista.

II.2 – Da preliminar de inépcia da petição inicial

A preliminar não merece prosperar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e art. 840, §1º da CLT, contendo causa de pedir, pedidos certos e determinados, com valores indicados.

Ademais, o Reclamante apresentou réplica esclarecendo os pontos tidos como omissos, sendo possível a adequação dos pedidos conforme art. 329, II do CPC/2015. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.

II.3 – Da nulidade da justa causa

Nos termos do art. 482 da CLT, a configuração da justa causa exige prova robusta da falta grave cometida. No caso em análise, a Reclamada não apresentou documentos ou testemunhas que comprovassem os fatos que justificariam a penalidade extrema.

De acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), a justa causa deve ser medida excepcional e devidamente provada, o que não se verificou nos autos.

Assim, declaro nula a dispensa por justa causa.

II.4 – Do salário de junho de 2024

O próprio Reclamante confirmou o recebimento do salário de junho de 2024. Assim, determino a exclusão do pedido correspondente da presente ação.

II.5 – Da multa do art. 477 da CLT

A multa prevista no art. 477, §8º da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal. Ainda que parte das verbas tenha sido quitada, a mora parcial justifica a imposição da penalidade, conforme jurisprudência consolidada do TST.

Reconheço, portanto, o direito do Reclamante à multa do art. 477 da CLT.

II.6 – Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Conforme comprovado nos autos, o pagamento da PLR ocorreu somente após o ajuizamento da reclamação, caracterizando mora. É devido, portanto, o pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago em atraso.

II.7 – Da liquidez dos pedidos

Os pedidos constantes na petição inicial atendem aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com valores determinados. Eventuais ajustes são permitidos na réplica e não configuram nulidade.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. da C. S. M. em face de WEG Equipamentos Elétricos S/A, para:

  • REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial;
  • DECLARAR a nulidade da dispensa por justa causa;
  • EXCLUIR o pedido de pagamento do salário de junho de 2024, por já ter sido quitado;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • RECONHECER a mora no pagamento da PLR, condenando a Reclamada ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago em atraso;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa, conforme apuração em liquidação de sentença.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ [valor estimado], no importe de R$ [valor das custas].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jaraguá do Sul/SC, [data atualizada automaticamente pelo sistema]

Juiz(a) do Trabalho
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC


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