Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista – Contestação de Justa Causa, Multa por Mora nas Verbas Rescisórias e PLR
Publicado em: 24/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Reclamante: E. da C. S. M.
Reclamada: WEG Equipamentos Elétricos S/A
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada apresentou contestação na qual, em síntese, alegou:
- Preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do salário de junho de 2024 e da multa do art. 477 da CLT, por ausência de causa de pedir;
- Que o Reclamante foi dispensado por justa causa em 1º de julho de 2024, sendo válidos os motivos ensejadores da penalidade aplicada;
- Que todas as verbas rescisórias foram quitadas, inclusive a Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Que os pedidos não foram devidamente liquidados, contrariando o art. 840, §1º da CLT;
- Que há interesse em eventual acordo, sugerindo a inclusão do processo em pauta no CEJUSC.
4. PRELIMINARES
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A preliminar arguida pela Reclamada não merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente fundamentada, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do valor da causa, pedido certo e determinado.
O Reclamante, ainda que de forma sucinta, indicou os fundamentos de fato e de direito para o pedido de pagamento do salário de junho de 2024 e da multa do CLT, art. 477, sendo certo que a ausência de detalhamento não configura inépcia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Ademais, conforme contato recente com o Reclamante, este confirmou o recebimento do salário de junho de 2024, bem como o pagamento da PLR no valor de R$ 5.565,14, realizado em agosto de 2024, após o ajuizamento da presente ação. Assim, a alegação de ausência de causa de pedir resta superada, sendo possível a adequação dos pedidos na fase de réplica, conforme autoriza o CPC/2015, art. 329, II.
5. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em julho de 2023, exercendo a função de soldador, com salário por hora e adicional de insalubridade. Foi dispensado por justa causa em 1º de julho de 2024, sob alegação de falta grave.
Contudo, a justa causa aplicada é manifestamente desproporcional e carece de provas robustas, conforme exige a jurisprudência consolidada do TST. A penalidade máxima no contrato de trabalho exige prova inequívoca da falta grave, o que não restou demonstrado pela Reclamada.
Além disso, a empresa não apresentou documentos comprobatórios da justa causa, tampouco notificou o Reclamante formalmente sobre os motivos da dispensa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que o pagamento da PLR somente ocorreu após o ajuizamento da ação, o que demonstra o reconhecimento tácito da dívida pela Reclamada.
6. DO DIREITO
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA
Nos termos da CLT, art. 482, a justa causa exige prova cabal da falta grave cometida pelo empregado. A ausência de provas documentais e de testemunhas que corroborem a versão da Reclamada torna nula a penalidade aplicada.
O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à presunção de inocência e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõe que a justa causa seja medida excepcional, o que não se verifica no presente caso.
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