Modelo de Réplica Trabalhista: Responsabilidade Subsidiária do Ente Público por Culpa in Vigilando em Contratos com OSC

Publicado em: 16/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento jurídico apresentado em processo trabalhista no qual a Reclamante, R. T. E., responde à contestação da 2ª Reclamada, Fazenda do Estado de São Paulo. O texto aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª Reclamada, uma Organização da Sociedade Civil (OSC), com base na Súmula 331 do TST e no RE 760931 do STF. A peça jurídica refuta a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, argumentando que houve culpa in vigilando na fiscalização do contrato de colaboração e requerendo a condenação subsidiária do ente público. Inclui fundamentos legais, jurisprudências relevantes e pedidos específicos.

RÉPLICA TRABALHISTA

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de __________.

Processo nº __________

Reclamante: R. T. E.

Reclamadas: 1ª Reclamada: Organização da Sociedade Civil (OSC)
2ª Reclamada: Fazenda do Estado de São Paulo

R. T. E., já qualificada nos autos, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA à contestação apresentada pela 2ª Reclamada, nos termos que seguem:

DOS FATOS

A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista pleiteando, entre outros direitos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, Fazenda do Estado de São Paulo, pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada, Organização da Sociedade Civil (OSC).

Em sede de contestação, a 2ª Reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas celebrou Termo de Colaboração com a 1ª Reclamada, entidade de direito privado sem fins lucrativos, para a disponibilização de alimentação de qualidade à população carente. Argumentou ainda que não houve contrato de prestação de serviços mediante terceirização e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela Reclamante.

Entretanto, a Reclamante reitera que a 2ª Reclamada, na condição de tomadora dos serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento consolidado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria.

DO DIREITO

Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do ente público está prevista na Súmula 331/TST, a qual estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública.

Embora a 2ª Reclamada alegue que não houve contrato de terceirização, o Termo de Colaboração firmado com a 1ª Reclamada demonstra que a Administração Pública se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Reclamante. Assim, a responsabilidade subsidiária decorre da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada, configurando culpa in vigilando.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Repercussão Geral), reafirmou que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando evidenciada a conduta culposa, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). No presente caso, a ausência de fiscalização por parte da 2ª Reclamada é"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por R. T. E. em face de Organização da Sociedade Civil (OSC), na qualidade de 1ª Reclamada, e Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de 2ª Reclamada. O objeto da lide consiste na análise da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada, com fundamento, sobretudo, na Súmula 331 do TST e no julgamento do RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal.

Fundamentação

1. Dos Fatos e Contexto Jurídico

A Reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada. A 2ª Reclamada, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que firmou apenas Termo de Colaboração com a 1ª Reclamada, não havendo relação de terceirização ou vínculo contratual direto.

Contudo, é incontroverso que a Administração Pública, representada pela 2ª Reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante, razão pela qual cabe analisar a conduta da 2ª Reclamada quanto à sua obrigação de fiscalização (culpa in vigilando).

2. Da Responsabilidade Subsidiária

Conforme consolidado na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto pode ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, quando configurada a omissão na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

No presente caso, a análise dos autos evidencia que a 2ª Reclamada não apresentou qualquer prova de que tenha adotado medidas efetivas de fiscalização em relação à 1ª Reclamada, configurando, assim, a culpa in vigilando. Tal entendimento encontra amparo no julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que reafirmou a necessidade de comprovação de conduta culposa como requisito para a responsabilidade subsidiária do ente público.

3. Ônus da Prova

É entendimento pacífico que o ônus de comprovar a fiscalização compete ao ente público, dada sua posição de superioridade em relação ao acesso às informações e à produção da prova. No presente caso, a 2ª Reclamada não logrou demonstrar que tenha adotado qualquer medida no sentido de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada, ficando configurada sua conduta culposa.

4. Jurisprudência Aplicável

Este entendimento é reforçado por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

  • TST (8ª Turma) - RRAg Acórdão/TJSP: Reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação de fiscalização.
  • TST (6ª Turma) - RRAg 10500-69.2014.5.17.0121: Omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária do ente público.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo procedente o pedido da Reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, Fazenda do Estado de São Paulo, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª Reclamada, Organização da Sociedade Civil (OSC).

Condeno a 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, caso a 1ª Reclamada não o faça. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.

É como voto.

Local e Data: __________

_________________________________________
Nome do Magistrado
Cargo: Juiz(a) do Trabalho


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